ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.015 DO CPC. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Esta Corte firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o presente aso não se enquadra nas hipóteses que permitem a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>7. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial interposto por GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e não conhecer do recurso especial interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO LITISCONSÓRCIO.<br>1. Não há que se falar em recebimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco em outros casos expressamente previstos em lei.<br>2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, porquanto a inclusão, de ofício, de litisconsorte que pode vir a ser prejudicado pela lide não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 284).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material (e-STJ fls. 328/336) e os segundos também foram acolhidos para sanar a omissão quanto à não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ fls. 362/368).<br>Nos recurso especial interposto por GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (e-STJ fls. 372/385), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a aplicação da multa do referido dispositivo pela interposição de agravo interno abusivo.<br>No recurso especial interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (e-STJ fls. 390/411), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 10, 308, §2º, 329, II, e 1.015, VII e VIII, do CPC, sustentando o cabimento de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que mantém litisconsorte no processo, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC é exemplificativo.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 539/549), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.015 DO CPC. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Esta Corte firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o presente aso não se enquadra nas hipóteses que permitem a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>7. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial interposto por GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e não conhecer do recurso especial interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>As insurgências não merecem pro sperar.<br>i) Recurso especial interposto por GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL<br>No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, sua aplicação mostra-se indevida, consoante se colhe nas seguintes ementas:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ARTGO 1021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, sua aplicação mostra-se indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSBILIDADE.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.<br>2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que a periodicidade da correção monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas apresentadas pela própria agravante esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o reexame das provas dos autos.<br>3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>ii) Recurso especial interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA<br>No que se refere à ofensa aos arts. 10, 308, §2º, e 329, II, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto ao art. 1.015, do CPC, o Tribunal de origem decidiu que não cabe agravo de instrumento contra a decisão que determina a inclusão de litisconsorte no polo ativo da demanda, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A decisão fustigada consignou que referido ato processual não se enquadra no rol restritivo apresentado no art. 1.015 do CPC, tampouco em outros casos expressamente previstos em lei.<br>Esta relatoria tem admitido a interpretação extensiva em situações excepcionais, tais como no caso de decisão relativa à incompetência, elencando a hipótese do art. 1.015, III, do CPC, conforme entendimento do STJ, o que não ocorre no presente caso.<br>(..)<br>Aqui, a título de esclarecimento, quanto ao recurso especial repetitivo 1.704.520-MT, que trata da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, verifico que a razão de decidir do referido julgado não se aplica ao presente caso.<br>(..)" (e-STJ fls. 286/287).<br>De fato, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 1.015, do CPC como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ademais, esta Corte firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o presente aso não se enquadra nas hipóteses que permitem a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).<br>2.1. No caso concreto, a Corte local não vislumbrou, diante da instauração do conflito, qualquer prejuízo a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.<br>2.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda a análise do conteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.092/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 988. URGÊNCIA DA MATÉRIA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo n. 988).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.636/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>iii) Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento ao recurso especial interposto por GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e não conhecer do recurso especial interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.