ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 166, II, III E VI, 168, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 169 DO CÓDIGO CIVIL E 85, § 13, 375 E 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega a ofensa ao art. 1.022 do CPC sem que tenha havido a oposição dos embargos de declaração. Súmula nº 284/STF.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Ademais, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos motivos que ensejaram a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, de reconhecimento de litigância de má-fé e de incidência da multa do art. 523 do CPC demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELESSIO PARIZZI contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA IMPUGNAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. LITISPENDÊNCIA INAPLICÁVEL. INÉRCIA DO RECORRENTE EM ATACAR DECISÃO QUE DESATENDE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 662).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 681/727), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 166, II, III e VI, 168, caput e parágrafo único, e 169 do Código Civil - pois as questões levantadas no agravo de instrumento, referentes à necessidade de unidade dos processos de execução e do cumprimento de sentença para a estipulação dos honorários de sucumbência, são de ordem pública e não sujeitas à preclusão;<br>(ii) arts. 1.022, I, II e III, e 1,025 do Código de Processo Civil - o aresto recorrido impediu a oposição de embargos de declaração sob ameaça de majoração de multa, o que configura inadmissão prévia do recurso, silenciando, contudo, sobre ponto essencial da lide, relacionada à dupla condenação em honorários e à litispendência;<br>(iii) art. 337, § 3º do CPC - é necessário que se reconheça a existência de litispendência entre o incidente de embargos à execução de sentença e a execução do débito principal, onde os honorários deveriam ser unificados;<br>(iv) arts. 85, § 13, e 827 do CPC - o aresto recorrido permitiu a fixação de honorários em cascata (cumulativamente) nos embargos da monitória, no pedido de cumprimento de sentença da monitória e na impugnação ao cumprimento de sentença, o que configura bis in idem, contrariando jurisprudência consolidada;<br>(v) art. 940 do Código Civil - embora esteja incontroversa a má-fé da parte recorrida em cobrar valores excessivos, o aresto recorrido não aplicou a penalidade prevista em tal preceito legal;<br>(vi) art. 523 do CPC - houve aplicação equivocada da multa, pois o valor devido ainda não estava definido devido a impugnações e cálculos judiciais;<br>(vii) art. 375 do CPC - o aresto recorrido não considerou a necessidade de exame pericial para apurar a capitalização de juros, que foi aplicada indevidamente;<br>(viii) art. 80 do CPC - as teses jurídicas que foram apresentadas não configuram má-fé, de modo que a penalidade aplicada a tal título deve ser afastada, pois nenhum dos incidentes, seja a impugnação seja o agravo de instrumento, foram procrastinatórios.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 739/750), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 166, II, III E VI, 168, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 169 DO CÓDIGO CIVIL E 85, § 13, 375 E 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega a ofensa ao art. 1.022 do CPC sem que tenha havido a oposição dos embargos de declaração. Súmula nº 284/STF.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Ademais, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos motivos que ensejaram a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, de reconhecimento de litigância de má-fé e de incidência da multa do art. 523 do CPC demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto Elessio Parizzi contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, nos autos de cumprimento de sentença relacionado a uma ação monitória, julgou extinto o feito em relação ao pedido de condenação da impugnada à repetição de indébito e julgou parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$187.009,58 (R$154.553,37 do principal, mais 10% da multa e 10% dos honorários da fase de cumprimento de sentença).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que que não há bis in idem na condenação ao pagamento de honorários em cascata, pois a sucumbência já foi imposta na inauguração do cumprimento de sentença. Além disso, considerou inaplicável a litispendência, argumentando que o recorrente não atacou a decisão no momento oportuno, resultando em preclusão.<br>Foi destacado que, apesar da alegação do recorrente de erro no cálculo da magistrada, ele não demonstrou de forma clara, fundamentada e objetiva o erro, o que contribuiu para a decisão de negar provimento ao recurso.<br>Também foi reconhecida a litigância de má-fé, por entender o aresto recorrido que o recorrente procrastinou o cumprimento de suas obrigações e utilizou o Judiciário para veicular teses que não se aplicam ao seu caso.<br>Irresignado, o recorrente busca a reforma do julgado.<br>De início, no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se dos autos que o recorrente não apresentou embargos de declaração para suscitar a ocorrência de vício no julgado recorrido, não sendo crível que houve inadmissão prévia do recurso pelo fato de haver previsão de majoração da multa no caso de sua oposição.<br>Assim, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>Em relação aos arts. 166, II, III e VI, 168, caput e parágrafo único, e 169 do Código Civil e 85, § 13, 375 e 872 do CPC, observa-se que as matérias versadas nestes preceitos legais não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>No tocante à litispendência, o aresto recorrido esclareceu que, apesar do esforço do recorrente, tal instituto "(..) não tem lugar na mesma demanda ou na mesma fase do processo" (e-STJ fl. 665).<br>Tal fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>No mais, o Tribunal local consignou que as alegações do recorrente estariam preclusas, fato por ele mesmo reconhecido, conforme se extrai da leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão:<br>"(..)<br>Não assiste razão ao agravante, este, sim, que labora em má-fé procrastinando o cumprimento de suas obrigações, aquelas a que foi condenando, tudo sob o manto da coisa julgada, bem assim utiliza o Judiciário para veicular teses que sabidamente não se aplicam ao seu caso, em decorrência de sua própria inércia em recorrer na época oportuna.<br>Veja-se que o próprio devedor reconhece haver optado pelo silêncio nos idos de 2013, ou seja, há oito anos, quando transitou em julgado a sua condenação no pagamento de honorários de sucumbência.<br>De fato, não se desconhece o posicionamento do STJ sobre a matéria, sobre a qual tranquila é a jurisprudência desta Corte, no sentido de não impor ao impugnante a sucumbência, porquanto tal já fora imposto na inauguração do cumprimento de sentença.<br>Entretanto, o processo (do latim pro cadere) é o "cair para frente", donde exsurge inarredável de que cada ato processual apresentado deve ser atacada no prazo e por meio corretos, sob pena de, não o fazendo a parte interesse, implementar-se a preclusão" (e-STJ fls. 664/665).<br>Nesse cenário, a revisão do julgado para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, da multa do art. 523 do CPC e de condenação por litigância de má-fé demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do incidente, ficando o recorrente responsável pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte recorrida em 60% (sessenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.