ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  No  caso  dos  autos,  não  houve  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>2.  Ressalte-se  que,  em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  182  do  STJ.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 2288-2289).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 2.061):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. PRELIMINARES DO APELO. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL (CPC, ARTS. 4º, 282, § 2º E 488). PLEITO INICIAL QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE TAL VERBA. HIPÓTESE QUE NÃO REVELA CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA AD EXITUM. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO BANCO CONTRATANTE QUE SE DARIA POR ATO PROCESSUAL EM CADA DEMANDA PATROCINADA PELO ESCRITÓRIO AUTOR, ALÉM DE COTAS DE MANUTENÇÃO. PACTO QUE DISPÕE A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS SERIAM DEVIDOS AO FINAL DE CADA LIDE, PODENDO SER RATEADOS ENTRE OS DEMAIS CAUSÍDICOS PATROCINADORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO PRÓPRIO CLIENTE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.089):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO COLEGIADO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO OU COM O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E EM DIVERSOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 2.298 ):<br> ..  no que se refere à Súmula 182 do STJ, que preconiza o não conhecimento de recursos que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, entende-se que a referida súmula também não deve ser aplicada, visto que todos os pontos da decisão foram devidamente impugnados, não restando argumentos não abordados na presente peça recursal.<br>Deste modo, estando devidamente fundamentado o assunto, pugna a exequente pelo acolhimento do presente agravo no ponto, retificando-se a anterior decisão proferida por esta Corte.<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.303-2.309 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  No  caso  dos  autos,  não  houve  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>2.  Ressalte-se  que,  em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  182  do  STJ.<br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O  recurso  não  merece  prosperar.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  após  análise  dos  autos,  o  recurso  especial  foi  inadmitido  com  base  nos  seguintes  fundamentos:  1) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; 2) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e 3) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em decorrência do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a ausência de violação do art. 1.022 do CPC não foi impugnada especificamente.<br>Nos  termos  do  art.  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  do  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  não  se  conhecerá  do  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>É  firme  a  jurisprudência  no  sentido  de  que  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  não  é  formada  por  capítulos  autônomos,  mas  por  um  único  dispositivo,  o  que  exige  que  a  parte  agravante  impugne  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  na  origem,  não  admitiu  o  recurso  especial.<br>A  propósito,  confiram-se  precedentes:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  A  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.  ENTENDIMENTO  DA  CORTE  ESPECIAL.<br>1.  A  Corte  Especial,  ao  julgar  os  EREsp  n.  1.424.404/SP  (Rel.<br>Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  DJe  17/11/2021),  decidiu  que,  em  relação  ao  agravo  interno  manejado  contra  decisão  monocrática  de  relator,  aplicar-se-á  o  óbice  encartado  na  Súmula  182/STJ  quando  a  parte  agravante:  a)  deixar  de  empreender  combate  ao  único  ou  a  todos  os  capítulos  autônomos  da  decisão  agravada;  b)  deixar  de  refutar  a  todos  os  fundamentos  empregados  no  capítulo  autônomo  por  ela  impugnado.<br>2.  Caso  concreto  em  que  a  parte  agravante  não  se  desincumbiu  de  infirmar  o  fundamento  contido  na  decisão  atacada,  no  sentido  de  que  o  termo  de  acordo  para  quitação  do  precatório  não  pode  alcançar  créditos  pertencentes  a  terceiros  que  não  participaram  da  avença  e  que  somente  em  momento  posterior  restaram  cedidos  ao  impetrante,  ora  recorrente.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>(AgInt  no  RMS  n.  72.051/RN,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  8/4/2024,  DJe  de  11/4/2024.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  DA  UNIÃO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  182/STJ.  RECURSO  ESPECIAL  DO  PARTICULAR.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  FATO  NOVO.  INEXISTÊNCIA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  MULTA.  MANUTENÇÃO.  PROVIMENTO  NEGADO.<br>1.  Para  ver  examinado  por  esta  Corte  Superior  seu  recurso  especial,  a  parte  recorrente  precisa,  primeiro,  desconstituir  os  fundamentos  da  decisão  que  não  o  admitiu  na  instância  ordinária,  sob  pena  de  vê-los  mantidos.<br>2.  A  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  não  é  formada  por  capítulos  autônomos,  mas  por  um  único  dispositivo,  sendo  exigido  da  parte  agravante  a  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  na  origem,  não  admitiu  o  recurso  especial,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.  Incidência,  por  analogia,  da  Súmula  182  do  STJ.<br>3.  O  Tribunal  de  origem  analisou  todas  as  questões  necessárias  ao  deslinde  da  controvérsia.  Não  padece  o  acórdão  de  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  a  ensejar  o  acolhimento  da  tese  de  violação  do  art.  535  do  CPC/1973.<br>4.  Para  que  seja  considerado  fato  novo  nos  termos  art.  462  do  CPC/1973,  diploma  processual  vigente  à  época  em  que  foi  prolatado  o  acórdão  recorrido,  a  circunstância  noticiada  pela  parte  deve  ser  capaz  de  alterar  o  resultado  do  julgamento.  Hipótese  que  não  está  presente  no  caso  dos  autos.<br>5.  A  oposição  reiterada  de  embargos  de  declaração,  alegando  a  mesma  matéria  já  afastada  pelo  acórdão  embargado,  configura  intuito  protelatório  a  ensejar  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  538,  parágrafo  único,  do  CPC/1973.<br>6.  Agravo  em  recurso  especial  da  UNIÃO  não  conhecido  e  recurso  especial  de  CARLOS  ALBERTO  PIATTI  a  que  se  nega  provimento.<br>(REsp  n.  1.589.562/AL,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  julgado  em  20/2/2024,  DJe  de  1º/3/2024.)<br>Ressalte-se  que,  em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  182  do  STJ,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso.<br>Nesse  sentido,  confiram-se  os  seguintes  julgados:  AgRg  no  AREsp  n.  2.016.016/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  6/5/2022;  AgInt  no  AREsp  n.  1.477.310/RJ,  relator  Ministro  Manoel  Erhardt  (desembargador  convocado  do  TRF5),  Primeira  Turma,  DJe  de  18/3/2022;  AgInt  no  AREsp  n.  1.897.137/AL,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  4/11/2021.<br>Portanto,  é  inviável  o  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  que  não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Incidência  da  Súmula  182  do  STJ.  <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.