ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado de que os documentos necessários para a formulação do pedido principal e sobre os quais se tinha determinado a exibição foram apresentados de forma incompleta, não havendo falar em cumprimento integral da medida cautelar, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOUTH32 MINERALS S.A. contra a decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.549/1.552).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.558/1.565), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ para verificar que o pedido principal foi formulado de forma intempestiva, visto que o prazo do art. 308 do Código de Processo Civil, no caso de tutelas múltiplas, é contado a partir da efetivação da primeira tutela.<br>Afirma que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que, inclusive, foi reconhecido na decisão que foi reconsiderada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado de que os documentos necessários para a formulação do pedido principal e sobre os quais se tinha determinado a exibição foram apresentados de forma incompleta, não havendo falar em cumprimento integral da medida cautelar, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Djalma Rodrigues Teixeira Filho e outros em desfavor de South32 Minerals S.A. e Allianz Saúde S.A., objetivando a manutenção do atual plano de saúde pelo preço e condições praticadas e a exibição de documentos referentes à cisão das empresas South32 e BHB Billiton Brasil e aos instrumentos contratuais firmados entre as empresas e a operadora do plano de saúde.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição homologou o pedido de desistência formulado pelos autores Djalma Rodrigues Teixeira Filho, Regina Helena Baroni da Costa Teixeira, François Coblentz e Regina Maria Carletti Coblentz, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.<br>Quanto aos demais autores, também julgou pela extinção do feito sem exame do mérito, por entender que o pedido principal não foi deduzido no prazo legal, estando, portanto, intempestivo.<br>O tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença com base na conclusão de que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 308 do CPC se inicia com a efetivação da medida liminar, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão judicial não fora cumprida em sua integralidade, pois não vieram aos autos todos os documentos requeridos e determinados pelo magistrado de piso.<br>Eis a letra do acórdão:<br>"(..)<br>A Ré SOUTH32 MINERALS S/A, intimada da decisão, peticiona (e-doc. 203) informando o cumprimento da liminar em relação à manutenção dos autores na nova apólice da Allianz. Todavia, no que diz respeito aos documentos que deveriam ser apresentados (fl. 181 e item 33 da fl. 12), resta claro, em sua petição, que não foram apresentados todos os documentos, eis que alguns não se encontravam em seu poder.<br>A Ré ALLIANZ SAÚDE S/A, em sua defesa (e-doc. 543), afirma o cumprimento da liminar e junta documentos. Acontece que, em réplica, e-doc. 732, os autores sustentam que não vieram aos autos todos os documentos requeridos e determinados pelo juízo.<br>Ora, como dito, o art. 308 do CPC estabelece que cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.<br>Frise-se que o pleito da parte autora visa evitar o risco de formular uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.<br>No caso, analisando os autos, de fato, a decisão judicial não fora cumprida em sua integralidade e, portanto, efetivada e, por isso, não se pode dizer ter-se iniciado o prazo para o pedido principal.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, os autores foram intimados para apresentarem réplica em 19/05/2017, conforme certidão de publicação lançada no e-doc. 708 e não parece razoável que o prazo deva ser contado da protocolização da última contestação, no caso, da ALLIANZ SAÚDE S/A, considerando esta como efetivada a medida cautelar" (e-STJ fls. 1.071/1.072).<br>Como se vê, o tribunal estadual delineou questão fática que não pode ser superada neste grau de jurisdição, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ, de que os documentos necessários para a formulação do pedido principal e sobre os quais se tinha determinado a exibição foram apresentados de forma incompleta, não havendo falar em cumprimento integral da medida cautelar.<br>Além disso, tendo os autores/recorridos sido intimados para apresentar réplica, não seria razoável que o termo inicial para a propositura da ação principal fosse contado da última contestação.<br>Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado a fim de reconhecer a mora da parte autora demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PELA RECORRENTE VISANDO COMPELIR AS EMPRESAS RECORRIDAS A EXIBIR DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM O USO IRREGULAR DE SOFTWARE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DETERMINADA. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR QUE NÃO FOI INTEGRALMENTE SATISFEITA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. No caso em análise, a convicção a que chegou o acórdão acerca da impossibilidade de exibição do documento pleiteado e da ausência de interesse processual da recorrente decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.188.985/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.