ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  No  caso  dos  autos,  não  houve  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>2.  Para  que  se  considere  adequadamente  impugnada  a  Súmula  7/STJ,  o  agravo  em  recurso  especial  deve  empreender  um  cotejo  entre  os  fatos  estabelecidos  no  acórdão  recorrido  e  as  teses  recursais,  mostrando  em  que  medida  essas  não  exigem  a  alteração  do  quadro  fático  delineado  pelo  Tribunal  local,  o  que  não  se  observa  quando  apenas  se  reafirmam  as  razões  do  recurso  obstado.<br>3.  Ressalte-se  que,  em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  182  do  STJ.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por ANTONIO FORNASARI NETO  contra  decisão  proferida  pela  Presidência  do  STJ  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  com  base  na  Súmula  182/STJ  (fls.  606-607).  <br>A  parte  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fl. 552):  <br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de publicações em rede social ofensivas à honra e imagem do autor Improcedência Inconformismo - Nulidade da sentença - Descabimento - Arguição de suspeição do Magistrado apenas em sede recursal Inobservância do prazo e forma previstos no art. 146 do CPC Apelante que somente veio a alegar suposta suspeição do magistrado após sentença que lhe foi desfavorável Ausente o cerceamento de defesa, sequer nulidade da sentença Mérito - Publicação que decorreu diante do inconformismo da requerida com a morte da filha por covid-19, que trabalhou dias antes na empresa do apelante, quando já apresentava sintomas da doença Publicação que não se mostrou capaz de abalar a imagem/honra do apelante - Sentença mantida - Adoção do art. 252, do RITJ - Recurso improvido.<br>Sem embargos  de  declaração.<br>Sustenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  que :<br> ..  cita-se novamente o que constou no Recurso Especial, para demonstrar o que fora novamente abordado em Agravo em Recurso Especial, somente para demonstrar que houve impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida .(fl. 613).<br>Pugna,  por  fim,  pela  reforma  da  decisão  agravada.<br>Foram  apresentadas  contrarrazões (fls. 624-629).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  No  caso  dos  autos,  não  houve  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>2.  Para  que  se  considere  adequadamente  impugnada  a  Súmula  7/STJ,  o  agravo  em  recurso  especial  deve  empreender  um  cotejo  entre  os  fatos  estabelecidos  no  acórdão  recorrido  e  as  teses  recursais,  mostrando  em  que  medida  essas  não  exigem  a  alteração  do  quadro  fático  delineado  pelo  Tribunal  local,  o  que  não  se  observa  quando  apenas  se  reafirmam  as  razões  do  recurso  obstado.<br>3.  Ressalte-se  que,  em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  182  do  STJ.<br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>O  recurso  não  merece  prosperar.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  após  análise  dos  autos,  o  recurso  especial  foi  inadmitido  com  base  nos  seguintes  fundamentos:  1) incidência da Súmula n. 7/STJ; e 2) não demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos . Verifica-se que a parte agravante apresenta argumentos demasiadamente genéricos, sem realizar a indispensável contextualização do caso concreto e a demonstração da prescindibilidade de reanálise fático-probatória.<br>Nos  termos  do  art.  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  do  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  não  se  conhecerá  do  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>É  firme  a  jurisprudência  no  sentido  de  que  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  não  é  formada  por  capítulos  autônomos,  mas  por  um  único  dispositivo,  o  que  exige  que  a  parte  agravante  impugne  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  na  origem,  não  admitiu  o  recurso  especial.<br>A  propósito,  confiram-se  precedentes:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  A  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.  ENTENDIMENTO  DA  CORTE  ESPECIAL.<br>1.  A  Corte  Especial,  ao  julgar  os  EREsp  n.  1.424.404/SP  (Rel.<br>Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  DJe  17/11/2021),  decidiu  que,  em  relação  ao  agravo  interno  manejado  contra  decisão  monocrática  de  relator,  aplicar-se-á  o  óbice  encartado  na  Súmula  182/STJ  quando  a  parte  agravante:  a)  deixar  de  empreender  combate  ao  único  ou  a  todos  os  capítulos  autônomos  da  decisão  agravada;  b)  deixar  de  refutar  a  todos  os  fundamentos  empregados  no  capítulo  autônomo  por  ela  impugnado.<br>2.  Caso  concreto  em  que  a  parte  agravante  não  se  desincumbiu  de  infirmar  o  fundamento  contido  na  decisão  atacada,  no  sentido  de  que  o  termo  de  acordo  para  quitação  do  precatório  não  pode  alcançar  créditos  pertencentes  a  terceiros  que  não  participaram  da  avença  e  que  somente  em  momento  posterior  restaram  cedidos  ao  impetrante,  ora  recorrente.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>(AgInt  no  RMS  n.  72.051/RN,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  8/4/2024,  DJe  de  11/4/2024.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  DA  UNIÃO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  182/STJ.  RECURSO  ESPECIAL  DO  PARTICULAR.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  FATO  NOVO.  INEXISTÊNCIA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  MULTA.  MANUTENÇÃO.  PROVIMENTO  NEGADO.<br>1.  Para  ver  examinado  por  esta  Corte  Superior  seu  recurso  especial,  a  parte  recorrente  precisa,  primeiro,  desconstituir  os  fundamentos  da  decisão  que  não  o  admitiu  na  instância  ordinária,  sob  pena  de  vê-los  mantidos.<br>2.  A  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  não  é  formada  por  capítulos  autônomos,  mas  por  um  único  dispositivo,  sendo  exigido  da  parte  agravante  a  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  na  origem,  não  admitiu  o  recurso  especial,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.  Incidência,  por  analogia,  da  Súmula  182  do  STJ.<br>3.  O  Tribunal  de  origem  analisou  todas  as  questões  necessárias  ao  deslinde  da  controvérsia.  Não  padece  o  acórdão  de  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  a  ensejar  o  acolhimento  da  tese  de  violação  do  art.  535  do  CPC/1973.<br>4.  Para  que  seja  considerado  fato  novo  nos  termos  art.  462  do  CPC/1973,  diploma  processual  vigente  à  época  em  que  foi  prolatado  o  acórdão  recorrido,  a  circunstância  noticiada  pela  parte  deve  ser  capaz  de  alterar  o  resultado  do  julgamento.  Hipótese  que  não  está  presente  no  caso  dos  autos.<br>5.  A  oposição  reiterada  de  embargos  de  declaração,  alegando  a  mesma  matéria  já  afastada  pelo  acórdão  embargado,  configura  intuito  protelatório  a  ensejar  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  538,  parágrafo  único,  do  CPC/1973.<br>6.  Agravo  em  recurso  especial  da  UNIÃO  não  conhecido  e  recurso  especial  de  CARLOS  ALBERTO  PIATTI  a  que  se  nega  provimento.<br>(REsp  n.  1.589.562/AL,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Turma,  julgado  em  20/2/2024,  DJe  de  1º/3/2024.)<br>Com  efeito,  para  que  se  considere  adequadamente  impugnada  a  Súmula  7/STJ,  o  agravo  em  recurso  especial  deve  empreender  um  cotejo  entre  os  fatos  estabelecidos  no  acórdão  recorrido  e  as  teses  recursais,  mostrando  em  que  medida  estas  não  exigem  a  alteração  do  quadro  fático  delineado  pelo  Tribunal  local,  o  que  não  se  observa  na  simples  reafirmação  do  mérito  do  recurso  obstado.<br>Nesse  sentido,  cito:  <br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  PELA  SÚMULA  182/STJ.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  MINORANTE  DO  TRÁFICO  PRIVILEGIADO.  AUSÊNCIA  DE  CIRCUNSTÂNCIAS  A  EVIDENCIAR  DEDICAÇÃO  A  ATIVIDADES  CRIMINOSAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame:  agravo  regimental  em  que  a  parte  agravante  impugna  decisão  monocrática  da  Presidência  que  não  conheceu  o  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182/STJ,  tendo  em  vista  a  ausência  de  impugnação  específica  à  Súmula  7/STJ.<br>O  recurso  especial  impugna  o  não  reconhecimento  da  confissão  espontânea,  asseverando  que  houve  a  admissão  da  propriedade  da  droga,  mas  não  da  quantidade  total,  pois  o  maior  montante  teria  sido  forjado,  além  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  afastada  apenas  pela  quantidade,  sendo  insuficientes  outras  circunstâncias  do  flagrante  apontadas  na  origem.<br>II.  Questão  em  discussão:  consiste  em  saber  se  o  agravo  regimental  em  recurso  especial  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  para,  assim,  ser  conhecido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  e,  se  o  caso,  provido.<br>III.  Razões  de  decidir:<br>O  agravo  em  recurso  especial  tem  por  finalidade  atacar  todos  os  óbices  apontados  pelo  Tribunal  de  origem  na  decisão  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  sob  pena  de  não  satisfazer  ao  enunciado  da  Súmula  182  desta  Corte.<br>A  decisão  agravada  está  de  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  no  sentido  de  que,  para  transcender  o  óbice  da  Súmula  7/STJ,  a  defesa  precisa  demonstrar  em  que  medida  as  teses  não  exigiriam  a  alteração  do  quadro  fático  delineado  pela  Corte  local,  não  bastando  a  assertiva  genérica  de  que  o  recurso  visa  à  revaloração  das  provas,  vale  dizer,  no  caso,  avaliar  a  tese  de  confissão,  conforme  as  peculiaridades  do  caso,  e  a  minorante,  afastando  qualquer  elemento  de  dedicação  a  atividades  criminosas,  como  quer  a  defesa,  demandaria  revolvimento  fático-probatório,  e  não  questões  de  direito  ou  de  má  aplicação  da  lei  federal.<br>IV.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.618.123/PB,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2024,  DJe  de  2/12/2024.)<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  N.  182/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  A  decisão  agravada  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  com  fundamento  na  Súmula  n.  182/STJ,  porquanto  não  impugnada  especificamente  a  incidência  dos  óbices  apontados  pela  Corte  a  quo  como  razões  de  decidir  para  a  inadmissão  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.<br>3272/3273).  Nas  razões  do  regimental  (e-STJ  fls.  3278/3285),  por  sua  vez,  o  agravante  deixou  de  infirmar  especificamente  o  referido  entrave,  limitando-se  a  reiterar  o  mérito  do  recurso  especial  e  a  apresentar  alegações  genéricas.<br>2.  Nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior,  "para  que  se  considere  adequadamente  impugnada  a  Súmula  7/STJ,  o  agravo  precisa  empreender  um  cotejo  entre  os  fatos  estabelecidos  no  acórdão  e  as  teses  recursais,  mostrando  em  que  medida  estas  não  exigem  a  alteração  do  quadro  fático  delineado  pelo  Tribunal  local,  o  que  não  se  observa  na  alegação  genérica  de  ser  prescindível  reexame  de  fatos  e  provas"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.060.997/SC,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  10/8/2022).<br>Nas  razões  do  regimental,  por  sua  vez,  deveria  o  agravante  evidenciar  que  tal  cotejo  foi  efetivamente  realizado  no  agravo  em  recurso  especial,  o  que  não  ocorreu  na  espécie.<br>3.  É  firme  o  entendimento  deste  Superior  Tribunal  no  sentido  de  que,  inadmitido  o  recurso  especial  com  fundamento  na  Súmula  n.  83/STJ  <br>óbice  que  também  se  aplica  aos  recursos  especiais  manejados  com  fundamento  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional  ,  a  impugnação  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  recorrida,  com  vistas  a  demonstrar  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte,  o  que  não  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  Precedentes.<br>4.  A  falta  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  utilizados  na  decisão  agravada  (decisão  de  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial)  atrai  a  incidência  da  Súmula  n.  182  desta  Corte  Superior.<br>5.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.697.776/SC,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  10/9/2024,  DJe  de  16/9/2024.)<br>  <br>  <br>PROCESSO  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  N.  7/STJ  NÃO  IMPUGNADA  DE  FORMA  DEVIDA.  SÚMULA  N.  182/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  decisão  recorrida  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  porquanto,  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem  aplicou  a  Súmula  7  desta  Corte  em  relação  a  três  das  teses  suscitadas  pelo  obreiro,  e  não  houve  impugnação  específica  a  cada  uma  delas  no  agravo  em  recurso  especial,  incidindo  a  Súmula  182/STJ.<br>2.  Nas  razões  do  agravo  interno  a  parte  se  opõe  ao  óbice  sumular  aduzindo,  em  síntese,  ter  impugnado  especi  ficamente  a  incidência  da  Súmula  7/STJ  aplicada  na  origem.<br>3.Entretanto,  a  impugnação  específica  não  se  concretiza  com  afirmações  genéricas,  sem  a  demonstração  da  prescindibilidade  do  reexame  de  provas  nesta  instância  extraordinária  em  relação  a  cada  uma  das  teses  em  que  houve  a  aplicação  da  Súmula  7/STJ,  mediante  um  cotejo  entre  os  fatos  estabelecidos  no  acórdão  e  as  teses  recursais,  mostrando  em  que  medida  essas  não  exigem  a  alteração  do  quadro  fático  delineado  pelo  Tribunal  local,  o  que  não  se  observa  na  alegação  genérica  de  ser  prescindível  reexame  de  fatos  e  provas.<br>Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.480.013/SP,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  26/8/2024,  DJe  de  30/8/2024.)<br>  <br>  <br>  <br>  <br>  <br>Ressalte-se  que,  em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  182  do  STJ,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso.<br>Nesse  sentido,  confiram-se  os  seguintes  julgados:  AgRg  no  AREsp  n.  2.016.016/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  6/5/2022;  AgInt  no  AREsp  n.  1.477.310/RJ,  relator  Ministro  Manoel  Erhardt  (desembargador  convocado  do  TRF5),  Primeira  Turma,  DJe  de  18/3/2022;  AgInt  no  AREsp  n.  1.897.137/AL,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  4/11/2021.<br>Portanto,  é  inviável  o  conhe  cimento  do  agravo  em  recurso  especial  que  não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Incidência  da  Súmula  182  do  STJ.  <br>  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  penso.  É  como  voto.