ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>2. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada pelo acordo extrajudicial. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.091):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 975-983):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS DO TAP DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA A CONTAR DA DATA DA INTERRUPÇÃO.<br>- O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas.<br>- Havendo nos autos documentos elencados no TAP que comprovam a residência do autor no local e na época do rompimento, é devido o pagamento da verba emergencial a contar da data em que foi indevidamente interrompida.<br>- Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls 1.022-1.034).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a análise sobre a coisa julgada constitui matéria eminentemente jurídica, exigindo exame aprofundado pelo Tribunal de origem.<br>Aduz, ainda, que "a decisão agravada, ao interpretar o AJRI de forma restritiva, excluindo apenas as parcelas vincendas, desconsiderou que o acordo abrangeu também as parcelas vencidas, impondo à Vale obrigações já extintas e transferidas à Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme estabelecido no próprio título judicial." (fl. 1.105).<br>Sustenta, outrossim, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a coisa julgada em relação ao pagamento das parcelas do auxilio emergencial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.114-1.119).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>2. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada pelo acordo extrajudicial. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A agravada sustenta fazer jus ao pagamento do auxílio emergencial previsto no Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em Ação Civil Pública. Contudo, o TAP foi extinto e substituído pelo Acordo para Reparação Integral (AJRI), que instituiu o Programa de Transferência de Renda (PTR), razão pela qual alega o agravante que a coisa julgada teria sido plenamente constituída.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Afirma a recorrente, ora agravante, nas razões do recurso especial, a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à inclusão, ou não, nos termos do Acordo Judicial, das verbas vencidas e não pagas pela agravante.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão integrativo (fls. 1.029-1.030):<br>Em resumo, quando da homologação do acordo, restou estipulado, a título de obrigação de pagar, ou seja, o pagamento, pela VALE S/A do valor de R$4.4 bilhões com fins à implementação do Programa de Transferência de Renda (PTR), instituído para substituir o Pagamento Emergencial (PE), estabelecido no mês de fevereiro de 2019. Visando assegurar a manutenção do benefício em favor dos atingidos, estabeleceu-se condição transitória para que a Vale permanecesse responsável pelos pagamentos no período de três meses, sem dedução do valor destinado ao PTR, no qual os compromitentes selecionariam empresa ou entidade para operacionalizar o programa. Estipulou-se, também, que ao final do período de transição, caberia à Vale o depósito integral dos valores devidos (R$4.4 bi), a ser realizado nos autos da ACP no prazo de 15 dias, assegurando a continuidade dos pagamentos.<br>Alternativamente, na hipótese de inviabilidade da conclusão da transição para o Administrador Judicial escolhido, convencionou-se a manutenção da operacionalização pela Vale, admitindo-se, neste momento, o débito no montante previamente previsto. Verifica-se, portanto, que o acordo não isentou a Vale da responsabilidade acerca das parcelas vencidas e não pagas do Pagamento Emergencial nos casos de interrupção ou bloqueio por ela promovidos antes da instituição do PTR, apenas estabeleceu a criação de um fundo que manteria os pagamentos a partir da transferência da gestão/operacionalização do programa.<br>Destaco que não há nos autos da ACP, documento ou decisão que ratifique o argumento da apelante de que não seria de sua responsabilidade o pagamento das parcelas do auxílio emergencial até a efetiva transferência de gestão para o Administrador Judicial responsável pelo fundo do PTR, pelo contrário, os acordos de prorrogação feitos em 28/11/2019, 22/10/2020, 04/02/2021 e 24/08/2021 demonstram a sua anuência em continuar responsável pela operacionalização dos pagamentos aos atingidos. Observo que a cláusula de quitação constante do item "9. DA VIGÊNCIA E QUITAÇÃO", subitem 9.4.1, fixou que "quitação se dará com a realização do depósito pela Vale. O comprovante de pagamento, depósito ou transferência será considerado como documento bastante para a quitação integral, definitiva e irrevogável da respectiva obrigação", obrigação esta, que a meu ver, refere-se à criação de um fundo monetário para subsidiar o Programa de Transferência de Renda que substituiria o Pagamento Emergencial, e não ao pagamento das parcelas atrasadas ou não pagas.<br>Por fim, o item 11.17 declarou extinto o Termo de Ajuste Preliminar (TAP) firmado em fevereiro de 2019 que criou o Pagamento Emergencial e seus critérios objetivos, entretanto, entendo que a referida extinção se refere à continuidade da obrigação da Vale em operacionalizar e realizar os pagamentos emergenciais, mas não abrange as discussões em aberto relativas à eventuais interrupções e/ou indeferimentos enquanto vigente sua responsabilidade. Explico. A extinção do TAP é resultado natural da criação do PTR, diante do seu caráter definitivo e substitutivo da medida emergencial. Com a instituição do Programa de Transferência de Renda e seleção do Administrador Judicial responsável pela operacionalização das análises e pagamentos, (Fundação Getúlio Vargas, FGV) a execução destas funções deixa de incumbir à Vale, mas isso não se estende aos benefícios que foram interrompidos antes da homologação do Acordo Global.<br>Destaco que conforme declarado pela própria apelante, em suas razões recursais, somente em outubro de 2021 efetuou o depósito judicial dos valores relativos ao PTR, considerando a prorrogação homologada nos autos da Tutela Antecipada Antecedente em 24/08/2021 (ID 5353198021), momento no qual ocorreu a quitação e extinção do TAP, vide interpretação das cláusulas 4.4.2.1 e 9.4.1. Deste modo, conforme já vinha decidindo anteriormente, o eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo que esteve sob sua responsabilidade, razão pela qual não há perda de objeto.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Ademais, consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada pelo acordo extrajudicial. A propósito, trecho do acórdão recorrido (fl. 977):<br>A apelada VALE S/A suscita preliminar de coisa julgada ao argumento de que houve a perda do objeto em razão da extinção/solução definitiva do pagamento do auxílio emergencial e do Termo de Ajuste Preliminar. Sem razão. Consoante se infere da inicial, a pretensão do autor remonta ao período em que o pagamento do auxílio emergencial estava sob a responsabilidade da VALE/SA, buscando o recebimento retroativo da benesse. Embora a mineradora insista na preliminar de coisa julgada em todos os processos que versam sobre o pagamento do auxílio emergencial, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de sua inocorrência nos casos envolvendo a mesma matéria.<br>(..)<br>Ademais, ressalto que o eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo, não havendo, assim, perda de objeto.<br>Por fim, para reforçar a responsabilidade da VALE pelas parcelas referentes ao período em que vigente o TAP, a própria Fundação Getúlio Vargas, em seu sítio eletrônico destinado ao Programa de Transferência de Renda (PTR), informa que os valores retroativos só serão pagos através do fundo por ela gerido a partir de novembro de 2021, data em que efetivamente instituído o programa, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de pagamento dos valores pretendidos na presente ação, veja:<br>(..).<br>A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DERRAMAMENTO DE LAMA EM BRUMADINHO. LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A SUA VALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR O FEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.049/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANOS CONHECIDOS À ÉPOCA DO ACORDO. QUITAÇÃO SOBRE O OBJETO DA DEMANDA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A Corte de origem concluiu que a exceção prevista no termo de acordo, relacionada aos "danos não descritos, danos supervenientes ou desconhecidos", refere-se aos danos sobre os quais o autor não tinha ciência até a celebração do termo e que os danos mencionados na inicial já eram conhecidos pelo autor quando da assinatura do acordo, razão pela qual, diante da quitação lá outorgada, aplicam-se ao caso os efeitos da coisa julgada.<br>3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.160/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.