ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Do exame dos fundamentos do acórdão, verifica-se que a modificação da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.<br>2.  A  autodeclaração  de  hipossuficiência,  realizada  por  quem  pretende  ser  beneficiário  da  justiça  gratuita,  possui  caráter  relativo,  admitindo-se  a  denegação,  pelo  juízo  competente,  diante  de  provas  dos  autos  em  sentido  contrário.  Nesse  sentido:  AgInt  no  AREsp  n.  915.526/MT,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  5/10/2016.<br>3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELIELSON LOPES PINTO contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 221-224).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 124):<br>AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, APÓS OPORTUNIZAR AO AGRAVANTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DESTE.<br>ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS QUE ENSEJEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE QUE FOI OMISSO QUANTO AOS RENDIMENTOS MENSAIS, APRESENTANDO APENAS A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO E CTPS. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Alega a parte agravante que (fl. 232):<br>Assim, o recurso especial não se volta contra os fatos, nem deles depende, pois está calcado na alegação de negativa de vigência aos artigos 98 e 99 do CCP que expressamente consignam a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência firmado por pessoa física. Não se trata de analisarmos a "existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça", mas, sim, do (des)acerto na decisão que exige a apresentação de outros documentos para o reconhecimento do direito ao benefício, quando a lei informa que a declaração apresentada é suficiente a tanto.<br>Sustenta que "diversamente do sustentado, a questão posta não se destina a reexaminar a prova constante nos autos, porquanto esta é irrelevante ao deslinde da quaestio, mas, sim, analisar o conjunto fático já produzido à luz da norma apontada como violada (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º), devendo a decisão recorrida ser reformada, admitindo-se o Recurso Especial apresentado e reconhecendo-se o direito à gratuidade de justiça" (fl. 234).<br>Aduz, por fim, que "A divergência é absolutamente pontual, sendo, do mesmo modo, pontual a análise necessária. A questão se cinge, apenas, a ponderar se há, ou não, presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Enquanto o julgado recorrido informa que não, o julgado paradigma consigna o contrário. Despiciendas, pois, maiores digressões sobre as similitudes ou diferenças havidas num e noutro julgado, porquanto o que interessa ao feito é, apenas, a (in)existência de presunção de veracidade da declaração" (fl. 236).<br>Requer o sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.178/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 242-250).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Do exame dos fundamentos do acórdão, verifica-se que a modificação da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.<br>2.  A  autodeclaração  de  hipossuficiência,  realizada  por  quem  pretende  ser  beneficiário  da  justiça  gratuita,  possui  caráter  relativo,  admitindo-se  a  denegação,  pelo  juízo  competente,  diante  de  provas  dos  autos  em  sentido  contrário.  Nesse  sentido:  AgInt  no  AREsp  n.  915.526/MT,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  de  5/10/2016.<br>3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não merece provimento o presente recurso.<br>O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça consignando o seguinte (fls. 121-123):<br>Dito isso, verifica-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída se, no caderno processual, conter elementos probatórios que revelem que a parte possui condições financeiras de arcar com o ônus processual (art. 99, § 2º, do CPC).<br>Ainda, em conformidade com a norma referida, em caso de dúvida do magistrado, em relação aos pressupostos do deferimento da benesse, deve ser oportunizada a parte a comprovação das condições de hipossuficiência, solicitando os documentos que entender necessários.<br> .. <br>Assim, o que se verifica é que, mesmo oportunizando à parte agravante a comprovação da sua condição financeira, não foi sido derruída a dúvida quanto a hipossuficiência alegada, considerando que os documentos acostados nos autos não comprovaram a fragilidade aduzida.<br>O agravante se resumiu à juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, bem como sua CTPS sem, todavia, esclarecer ou demonstrar como promove a sua própria subsistência, ônus que lhe pertencia.<br> .. <br>Logo, uma vez que inexistem indícios que confirmem a hipossuficiência aduzida, a manutenção da decisão recorrida, que indeferiu a benesse, é medida que se impõe.<br>Do exame dos fundamentos do acórdão, verifica-se que a modificação da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.<br>5. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL. LEI NÃO VIGENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de legislação estadual ou não vigente.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o suposto vício na prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes.<br>6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da justiça gratuita e do diferimento das custas encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.272/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Além disso, a  jurisprudência  desta  Corte  firmou  o  entendimento  de  que  a  autodeclaração  de  hipossuficiência,  realizada  por  quem  pretende  ser  beneficiário  da  justiça  gratuita,  possui  caráter  relativo,  admitindo-se  a  denegação,  pelo  juízo  competente,  diante  de  provas  dos  autos  em  sentido  contrário.  Nesse  sentido,  confira-se  precedente:  AgInt  no  AREsp  n.  915.526/MT,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  27/9/2016,  DJe  de  5/10/2016.<br>No  mesmo  sentido,  cito:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  PESSOA  FÍSICA.  PROVA  DOCUMENTAL  E  TESTEMUNHAL  QUE  DEMONSTRAM  A  INEXISTÊNCIA  DE  HIPOSSUFICIÊNCIA  FINANCEIRA.  ALTERAÇÃO  DA  VERDADE  DOS  FATOS.  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ  RECONHECIDA.  REEXAME.  INVIABILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  7/STJ.  CONSONÂNCIA  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.<br>1.  Tratando-se  de  pessoa  física,  há  presunção  juris  tantum  de  que  quem  pleiteia  o  benefício  não  possui  condições  de  arcar  com  as  despesas  do  processo  sem  comprometer  seu  próprio  sustento  ou  de  sua  família.  Tal  presunção,  contudo,  é  relativa,  podendo  o  magistrado  indeferir  o  pedido  de  justiça  gratuita  se  encontrar  elementos  que  infirmem  a  hipossuficiência  do  requerente.  Precedentes.<br>2.  Todavia,  no  caso,  o  eg.  Tribunal  a  quo,  examinando  a  situação  patrimonial  e  financeira  do  recorrente,  concluiu  haver  elementos  suficientes  para  afastar  a  declaração  de  hipossuficiência,  indeferindo,  por  isso,  o  benefício  da  justiça  gratuita.<br>3.  Além  disso,  consignou  que  o  recorrente  alterou  a  verdade  dos  fatos  a  fim  de  valer-se  do  benefício,  ao  qual,  na  verdade,  não  fazia  jus,  incorrendo  em  litigância  de  má-fé.<br>4.  Nesse  contexto,  a  alteração  das  premissas  fáticas  adotadas  no  acórdão  recorrido  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  defeso  na  via  estreita  do  recurso  especial  (Súmula  7/STJ).<br>5.  O  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  coincide  com  a  jurisprudência  assente  desta  Corte  Superior,  circunstância  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  83/STJ.<br>6.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  novo  exame,  conhecer  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.086.100/ES,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/9/2022,  DJe  de  7/10/2022.)<br>Por fim, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>Nesse  sentido, cito:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  RESCISÃO  DE  PROMESSA  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  OBRA.  VALORES  PAGOS.  RESTITUIÇÃO  IMEDIATA  E  INTEGRAL.  SÚMULA  N.º  543/STJ.  DANO  MORAL  CARACTERIZADO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.º  7  DO  STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  ANÁLISE  PREJUDICADA.<br>1.  O  entendimento  desta  Corte,  consolidado  na  Súmula  nº  543/STJ,  é  no  sentido  de  que,  na  hipótese  de  resolução  de  contrato  de  promessa  de  compra  e  venda  de  imóvel  submetido  ao  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  deve  ocorrer  a  imediata  e  integral  restituição  das  parcelas  pagas  pelo  promitente  comprador  em  caso  de  culpa  exclusiva  do  promitente  vendedor.<br>2.  Para  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias,  de  que  o  atraso  na  entrega  do  imóvel  gerou  dano  moral  indenizável,  seria  necessário  o  revolvimento  de  fatos  e  de  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pela  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ  prejudica  também  o  conhecimento  do  recurso  quanto  à  divergência  jurisprudencial  alegada,  pois  não  se  pode  encontrar  similitude  fática  entre  os  julgados  recorrido  e  paradigma.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.723.488/RJ,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  7/4/2025,  DJEN  de  11/4/2025.)<br>DIREITO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  OFENSA  À  HONRA  DE  MAGISTRADO.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  JULGADA  PROCEDENTE.  VALOR  DA  CONDENAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  EXORBITÂNCIA.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA.  RECURSO  DESPROVIDO.  I.  CASO  EM  EXAME<br>1.  Agravo  interno  interposto  de  encontro  à  decisão  que  não  conheceu  de  recurso  especial,  mantendo  a  condenação  por  danos  morais  em  razão  de  ofensa  à  honra  de  magistrado,  decorrente  de  reclamação  disciplinar  considerada  abusiva.<br>2.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Rondônia  manteve  a  condenação  por  danos  morais,  entendendo  que  houve  abuso  de  direito  na  conduta  do  agravante  ao  utilizar  expressões  ofensivas  em  reclamação  disciplinar  contra  magistrados.<br>3.  O  valor  da  indenização  foi  arbitrado  em  R$  80.000,00,  considerado  proporcional  e  razoável  pelas  instâncias  ordinárias.  II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>4.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  revisão  do  valor  da  indenização  por  danos  morais  é  possível  no  âmbito  do  recurso  especial,  considerando  o  óbice  da  Súmula  7  do  STJ.<br>5.  Outra  questão  é  se  a  conduta  do  agravante,  ao  ajuizar  reclamação  disciplinar  com  expressões  ofensivas,  configura  abuso  de  direito  passível  de  indenização  por  danos  morais.  III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>6.  Em  recurso  especial  admite-se  a  revisão  do  valor  da  indenização  por  danos  morais  exclusivamente  quando  houver  arbitramento  excessivo  ou  irrisório,  o  que  deixa  de  se  verificar  no  caso  concreto.<br>7.  A  conduta  do  agravante  foi  considerada  abusiva,  pois  as  expressões  utilizadas  na  reclamação  disciplinar  extrapolaram  os  limites  do  direito  de  petição,  atingindo  gravemente  a  honra  dos  magistrados.<br>8.  A  jurisprudência  do  STJ  impede  a  reavaliação  do  acervo  fático-probatório  no  recurso  especial,  conforme  a  Súmula  7.<br>9.  A  incidência  da  Súmula  7  do  STJ  prejudica  o  exame  do  indicado  dissídio  jurisprudencial,  uma  vez  que  as  conclusões  díspares  ocorreram  em  razão  de  fundamentações  baseadas  em  fatos,  provas  e  circunstâncias  específicas  de  cada  processo.<br>IV.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br> AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.731.806/RO,  relator  Ministro  Carlos  Cini  Marchionatti  (desembargador  convocado  TJRS),  Terceira  Turma,  julgado  em  24/2/2025,  DJEN  de  28/2/2025. <br>Não é caso de sobrestamento do presente feito, uma vez que não preenche os requisitos do Tema 1.178/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.