ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO GONCALVES KREMER contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 443-444).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa é a seguinte (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, A FIM DE QUE SEJA RETIRADO PLEITO RECONVENCIONAL, POR ESTE SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO DE EMENDA À INICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO. ATO PROCESSUAL QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À PARTE. EVENTUAL INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE PODERÁ SER QUESTIONADO POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, A FIM DE QUE SEJA RETIRADO PLEITO RECONVENCIONAL, POR ESTE SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POIS O COMANDO COMBATIDO NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>ACLARATÓRIOS DO POLO RECORRENTE.<br>ARGUIÇÃO DE VIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, BEM COMO DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR ESTE NÃO SE ENQUADRAR DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS DE MANEJO. MANIFESTA INTENÇÃO DE RENOVAR O DEBATE. VIA INADEQUADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>PETIÇÃO SUPERVENIENTE QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO EXEQUENTE EM TER RECEBIDO VALORES DO EXECUTADO. ANÁLISE OBSTADA. MATÉRIA QUE SE RELACIONA COM O MÉRITO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA MAIS AO SE CONSIDERAR QUE O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO TAMBÉM NÃO ANALISOU O TÓPICO, POR NÃO TER CONHECIDO DO RECURSO. (fl. 155)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMÁTICA AVENTADA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NO ACÓRDÃO E CUJO DESFECHO REDUNDOU NA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (fl. 229)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETITÓRIO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTENTO NÃO CONHECIDO. (fl. 334)<br>Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 465):<br>Com base nos fundamentos acima desrespeitados, se aplicou as ordens art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assim como equivocadamente o entendimento da Súmula 182 desta Colenda Corte, estes que devem ser redimensionados e revistos, nos termos dos entendimentos estampados nos Temas Repetitivos 622 e 988 ambos desta Colenda Corte. Os entendimentos mitigados acima tem escopo nas ordens do artigo 1015, II e parágrafo único, do Código Processo Civil, situação não observada em comunhão com a celeridade e a economia processual, em processo que o juízo de piso não decide pelo efeito suspensivo de ação de execução completamente adimplida, que se busca também a penalização do infrator na norma legal nos termos do artigo 940 do Código Civil.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 492).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (ausência de indicação dos dispositivos violados e falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante) .<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu apenas genericamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta C orte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida ess as não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES ANTE O RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.<br>2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: ausência de cotejo analítico, óbice da Súmula 7 e não demonstração da violação dos dispositivos apontados como violados (Súmula 284/STF). O agravante, contudo, não contestou especificamente os argumentos.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.<br>4. Além disso, a parte agravante não comprovou de que forma teria feito a indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos<br>autônomos nesta decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Quanto ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021, o STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No caso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.<br>9. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.12.2021; AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.936.913/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de fundamentação necessária e no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar de maneira suficiente o óbice referente à Súmula n. 7/STJ, já que o efetivo afastamento do referido óbice demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, não sendo suficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, como ocorreu na espécie. Precedente.<br>2. No mais, frisou-se a ausência de qualquer ilegalidade em relação à dosimetria, já que a jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena com base na maior reprovabilidade do crime de latrocínio cometido em comparsaria, bem como reconhece o concurso formal<br>impróprio (art. 70, 2ª parte, do Código Penal) nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, alcança mais de um resultado, caracterizando-se assim os desígnios autônomos.<br>3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agrada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.