ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de urgência para se configurar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>2. O recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para verificar se, no presente caso, há urgência apta a ensejar a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, seria necessário o reexame de fatos e provas.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 457):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 254-273):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC. AFASTADOS OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1021 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Apesar de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ter definido pela taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), vê-se que, no caso em exame, não seria possível entender pela aplicação deste aresto, pois ausente o requisito da urgência, tratando-se de pronunciamento que versa apenas sobre a suspensão do feito.<br>2. Eventual provimento do recurso nem sequer poderia ensejar o sobrestamento automático, eis que, conforme precedentes do Col. STJ, é faculdade do julgador de origem, ao analisar as provas e as argumentações das partes, decidir pela suspensão do feito, tendo o juízo a quo, no caso em tela, entendido pela continuidade na tramitação do processo.<br>3. A incidência da penalidade prevista no § 4º do artigo 1021 do Código de Processo Civil ocorre em hipóteses teratológicas, com claro propósito abusivo ou protelatório da Agravante, de modo que a inadmissibilidade ou o improvimento em votação unânimes não geram, automaticamente, os efeitos previstos na previsão legal em referencia.<br>4. Recurso conhecido e improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 468):<br>Ao editar o Tema 988, este Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a análise da urgência, para fins de cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, constitui questão eminentemente jurídica.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 477-485).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de urgência para se configurar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>2. O recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para verificar se, no presente caso, há urgência apta a ensejar a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, seria necessário o reexame de fatos e provas.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos (fls. 257-258):<br>Pois bem. A questão posta à apreciação deste órgão julgador cinge-se em verificar o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa.<br>Desde logo, entendo que deve ser mantida a Decisão Monocrática que não conheceu do recurso. Explica-se. O assunto objeto da decisão objurgada não configura nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse particular, apesar de o Colendo Superior Tribunal de Justiça ter definido pela taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), vê-se que, no caso em exame, não seria possível entender pela aplicação deste aresto, pois ausente o requisito da urgência, tratando-se de pronunciamento que versa apenas sobre a suspensão do feito.<br>(..)<br>Apesar de a Corte Superior ter reconhecido a possibilidade de interpretar de forma extensiva do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando verificada a urgência, no caso ora em discussão o requisito não está preenchido, vez que a decisão não conduz à inutilidade do julgamento da questão como preliminar em eventual recurso de apelação.<br>Como se vê, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de urgência para se configurar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.<br>Segundo o tema 988/STJ, o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Contudo, no caso dos autos, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para verificar se, no presente caso, há urgência apta a ensejar a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, como alega o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. O conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado (art. 10 do Código de Processo Civil) não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.<br>1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A mitigação do rol do artigo 1015 do CPC é admitida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação.<br>Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a ocorrência ou não da urgência apta a autorizar o agravo de instrumento reclama a incursão ao contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência do referido enunciado torna inviável a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ausência de urgência da questão. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.617/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.