ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 396-402).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 200):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL POR ADESÃO. OMISSÃO DA ACIONADA NA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO E INCLUSÃO DO AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO E MENSALIDADES PAGAS. CONDUTA EQUIVALENTE À NEGATIVA DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que reexame e revaloração da prova são coisas distintas, não estando esta última inserida no contexto da Súmula n. 7/STJ; e que inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois configurado o prequestionamento implícito.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 469-476).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes óbices:<br>1. Quanto à primeira controvérsia, em que a parte recorrente alega que qualquer dificuldade de inclusão do requerente no plano de saúde não pode ser atribuída à operadora, porquanto tal responsabilidade seria exclusiva da empresa contratante à qual aquele se encontra vinculado, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais que teriam sido violados.<br>2. Quanto à segunda controvérsia, em que a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil - diante da inexistência de ato ilícito passível de indenização -, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática.<br>3. Quanto à terceira controvérsia, na qual a parte recorrente alegou ofensa ao art. 944 do Código Civil, sustentando que o valor fixado a título de dano moral (R$ 35.000,00) seria excessivo, aplicou-se novamente a Súmula n. 284/STF, uma vez que a condenação, na verdade, foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que as razões recursais estariam dissociadas das razões do acórdão recorrido.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os diversos fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação adequada nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto.<br>Contudo, as razões de recorrer nada discorrem, no que concerne à primeira questão, acerca da ausência de indicação quanto as dispositivos legais violados, ou quanto ao fundamento de falta de congruência entre as razões de recorrer do recurso especial e as razões de decidir do acórdão recorrido atinente ao não conhecimento da segunda questão.<br>Outrossim, relembra-se que a devida impugnação da Súmula n. 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que o que se pretende é a revaloração da prova e não reexame da prova , como ocorreu no caso dos autos.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.