ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas.<br>2. Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JULIANA WINCKLER ZANDAVALLI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado (fls. 159-161).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ASSERTIVA DE QUE O VEÍCULO CONSTRITADO É NECESSÁRIO PARA O DESLOCAMENTO DO FILHO MENOR DA RECORRENTE, O QUAL POSSUI COMORBIDADES, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE PROVA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM DEBATE É ÚNICA FORMA DE LOCOMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO - COMODIDADE DO BEM QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE LHE EMPRESTAR O MANTO DA INTANGIBILIDADE, O QUAL REVELA-SE EXCEÇÃO NO SISTEMA - INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ.<br>Alega a agravante, em síntese, que "o acórdão recorrido do acórdão paradigma quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, em que o acórdão paradigma entende que, em que pese o bem constrito não se enquadrar em quaisquer hipóteses de impenhorabilidade mencionadas no art. 833, do CPC, demonstrada a deficiência do filho dos executados, o veículo é impenhorável pela necessária a utilização do veículo para seu deslocamento." (fl. 170).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 176-180).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas.<br>2. Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não merecem prosperar as alegações do agravante.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>No caso dos autos, da detida análise das razões apresentadas em sede de recurso especial, observa-se que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>No caso dos autos, ainda que haja semelhanças objetivas entre os casos, há diferenças no aspecto subjetivo e peculiaridades específicas que afastam a similitude fática entre os casos.<br>Desse modo, mantenho a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.