ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à legitimidade da parte agravada demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto pela JUNDIAI RETIFICA DE MOTORES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 124):<br>Agravo de instrumento - Adjudicação Compulsória - Cumprimento de Sentença - Decisão rejeitou preliminar de<br>ilegitimidade ativa - Agravo da ré, executada -<br>Ilegitimidade ativa - Matéria de ordem pública - Preclusão "pro judicato" se tiver sido objeto de anterior manifestação jurisdicional - Precedentes do STJ - Questão não enfrentada previamente - Possibilidade de análise, porém não acolhida - Metade do imóvel compromissado à venda, inviabilizada adjudicação em razão de sua penhora e arrematação por dívida exclusiva da empresa agravante - Preliminar beira temeridade, ofende obrigação contratual e busca de forma indireta rediscutir sentença transitada em julgado -<br>Decisão mantida por outro fundamento - Recurso desprovido-<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, 18 e 75, VI, do CPC.<br>Sustenta que (fl. 140):<br>Para que fosse reconhecida a legitimidade ativa dos Recorridos, o processo de Adjudicação Compulsória deveria ter sido ajuizado pelo inventariante, ou, como o inventário chegou ao fim, por todos os herdeiros habilitados , o que não ocorreu, pois os Recorridos não são os únicos herdeiros da falecida, e é pacifico na jurisprudência que o espólio pode ser representado judicialmente por todos os herdeiros.<br>Assevera, por fim, que (fl. 5143):<br>Da leitura do v. acórdão recorrido, resta evidente que o mesmo acabou incorrendo em violação ao disposto nos artigos mencionados, razão pela qual, merece reforma, a fim de reformar o v. Acórdão, determinando a anulação do tópico II do dispositivo da r. sentença do processo de conhecimento, referente à condenação da ora Recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais aos Recorridos no valor correspondente a 50% do valor de mercado do atual imóvel descrito na matrícula nº31.424, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, bem como, a extinção da Liquidação de Sentença, nos termos do artigo 924, I e 330, II do CPC, condenando os Recorridos em custas e honorários advocatícios na Liquidação de Sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 150-155).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 156-157), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 633-639).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à legitimidade da parte agravada demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA SÚMULA 7/STJ<br>Quanto à legitimidade ativa, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 127-128):<br>Isso porque comprovado que em 08/01/2014 a ré compromissou a venda à Sra. Yolanda, metade dos imóveis objeto das matrículas nºs 10.585, 10.586, 10.587 e 31.424, do 1º CRI de Jundiaí-SP, por instrumento12, porém o imóvel da última matrícula, objeto da impugnação, foi arrematado em 09/05/2017 em processo trabalhista movido em face da ré13, e muito embora a metade dos direitos tivessem sido adquiridos à Sra. Yolanda, a penhora e arrematação recaiu sobre a totalidade, nada sendo pago à ela, ou seus herdeiros após o falecimento.<br>Os herdeiros têm legitimidade para requerer adjudicação que era devida em favor de sua mãe e, ante a absoluta impossibilidade de ocorrer por conduta da própria agravante, pleitear sua conversão em indenização, em regular cumprimento de sentença.<br>Ademais, ainda que ausente indicação de direitos a receber sobre esse específico bem imóvel em partilha, plenamente cabível uma sobrepartilha, ou como ocorreu no presente caso, o ajuizamento da ação pelos herdeiros legitimados.<br>A preliminar beira a temeridade, ofende suas obrigações contratuais e busca de forma indireta rediscutir a sentença transitada em julgado, o que não se admite. Mantida, pois, a decisão agravada que afastou a ilegitimidade ativa, por outro fundamento.<br>A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à legitimidade da parte agravada demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO<br>ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmulas 7 do STJ. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 18 e 509 do CPC, ao sustentar ilegitimidade ativa da parte agravada e a necessidade de prévia liquidação de sentença para viabilizar o cumprimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto com fundamento na alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença prescinde de revolvimento fático-probatório, viabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise das teses recursais depende do reexame do conjunto fático- probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, como ocorre na avaliação da necessidade de liquidação de sentença e da legitimidade ativa no cumprimento do julgado.<br>4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 /STJ, por ausência de prequestionamento.<br>5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. HASTA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela legitimidade ativa da exequente e entenderam não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.586.113/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O eg. Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores.<br>4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.