ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 650-651):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARA TÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA - RECUSA INDEVIDA - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZA TÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DEVIDA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE EM 02 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 701-716).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 791):<br>Entretanto, nota-se pela mera leitura do Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante que foram combatidos todos os pontos da decisão agravada, não havendo, portanto, que se falar em ausência de impugnação da Súmula 83/STJ, e consequente aplicação da Súmula 182/STJ, conforme será delineado a seguir.<br>O pedido objeto desta demanda, como fartamente demonstrado, consiste no afastamento da cobrança de coparticipação no plano de saúde da parte Agravada, sendo julgado procedente o pedido.<br>Ocorre que o entendimento do STJ é em sentido contrário, inclusive o recurso Especial apresenta dissídio jurisprudencial apontado a legalidade na cobrança de coparticipação.<br>No mesmo sentido o Agravo ao STJ demonstra que "o recurso Especial interposto pela Embargante aponta dissidio jurisprudencial sobre a matéria coparticipação, inclusive com jurisprudência paradigma do próprio STJ. Logo o STJ tem posicionamento contrário ao afirmado pela decisão denegatória.", não sendo possível aplicação da Súmula 83 do STJ ao presente caso.<br>Nessa linha, diferente do entendimento da Il. Ministra Presidente, restou demonstrado no Agravo em Recurso Especial que o Acórdão vergastado no recurso em questão não está no sentido da jurisprudência, uma vez que esta É FAVORÁVEL À OPERADORA.<br>Inclusive a Agravante demonstra que há entendimentos diversos sobre o tema, inclusive nesse Tribunal.<br>Assim, restou demonstrado que a Súmula 83/STJ foram amplamente impugnadas no Agravo em Recurso Especial, concluindo, que não há que se falar em ausência de impugnação específica, caindo por terra a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 796).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre, qual seja, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram à negativa genérica da Súmula n . 182 do STJ, sem sequer apontar em que momento das razões de recorrer do agravo em recurso especial teria impugnado a Súmula n. 83 do STJ, ou ainda os termos dessa impugnação, limitando-se novamente a afirmar superficialmente que houve impugnação d a Súmula n. 83 do STJ.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.483/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022.)<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.383/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022.)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.