ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO GRUPO FAMILIAR. FIXAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do recorrente em um acidente de trânsito que resultou em morte de menor.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omissos.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da gratuidade judiciária sob o argumento de que a hipossuficiência não foi comprovada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALTAMIR ANDRADE CALDEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 993-996):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. REVER A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO GRUPO FAMILIAR. FIXAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 828):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES AFASTADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA - VERIFICAÇÃO DE CULPA DO REQUERIDO - APELANTE NÃO AGIU COM A CAUTELA NECESSÁRIA, VISTO QUE NÃO REDUZIU A VELOCIDADE DIANTE DA ALEGADA MÁ VISIBILIDADE NA PISTA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE DANO MORAL EM AMBOS OS PROCESSOS - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM O PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR - EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL DEVIDA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA FILHA DOS AUTORES - IMPOSSIBILIDADE - PERCENTUAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PERDA TOTAL DO VEÍCULO E GASTOS FUNERÁRIOS) MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 889-906).<br>A agravante reitera a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão estadual manteve a condenação com base na culpa exclusiva do agravante, sem considerar condições adversas de visibilidade e sem analisar a culpa concorrente, o que configura omissão relevante.<br>Aduz, ainda, que o recurso impugna a manutenção indevida da gratuidade ao autor da ação, que não comprovou hipossuficiência econômica, contrariando o art. 99, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, outrossim, que a decisão agravada errou ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame de provas. Ele destaca que a nuvem de calcário, que comprometeu a visibilidade, foi reconhecida no acórdão, mas não considerada na análise da conduta dos motoristas, negligenciando a culpa concorrente.<br>O agravante afirma que a decisão agravada invocou indevidamente a Súmula 83 do STJ, sem indicar precedentes específicos que tratem das teses jurídicas do recurso especial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Os agravados não apresentaram contraminuta (fls. 1. 010 e 1.011).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO GRUPO FAMILIAR. FIXAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do recorrente em um acidente de trânsito que resultou em morte de menor.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omissos.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da gratuidade judiciária sob o argumento de que a hipossuficiência não foi comprovada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do recorrente em um acidente de trânsito que resultou em morte de menor. O recorrente foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia aos pais da vítima.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omissos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Eis o trecho do acórdão sobre a matéria dita omissa (fls. 839-841):<br>Com efeito, em análise aos fundamentos deduzidos pelo juízo de primeiro grau, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, haja vista, de fato, os elementos probatórios existentes indicam a existência de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, situação que atrai a responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito descrito na inicial.<br>O boletim de ocorrência de acidente de trânsito rodoviário registrado no dia dos fatos pelo 14º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária traz a seguinte descrição (f. 25):<br>DESCRIÇÃO DO ACIDENTE<br>PELA RODOVIA MS 162 NO SENTIDO DE DESLOCAMENTO SIDROLÂNDIA A MARACAJU, TRAFEGAVA O V-1 (MERCEDES C 180) DE PLACAS NSD 2828 DE CAMPO GRANDE-MS CONDUZIDO PELO SR. ALTAMIR ANDRADE CALDEIRA QUANDO PRÓXIMO AO KM 037. O CONDUTOR DO V-1, INVADIU A FAIXA CONTRÁRIA E COLIDIU FONTALMENTE COM O V-2 (VS SANTANA) DE PLACA HRY 1088 DE ONTA PORÁ/MS, QUE REBOCAVA O V-3 9REBOQUE ISIDOC/CARRETINHA) DE PLACA HTO 7013 CONDUZIDOS PELO SR. GUILHERME DIAS MENDES, QUE TRAFEGAVAM EM SENTIDO DE DESLOCAMENTO CONTRÁRIO AO V-1. DO ACIDENTE RESULTOU EM DANOS MATERIS AOS VEÍCULOS, 03 (TRÊS) VÍTIMAS COM FERIMENTOS QUE FORAM SOCORRIDAS PELA AMBULÂNCIA DO SAMU E ENCAMINHADAS ATÉ A UNIDADE HOSPITALAR DE SIFROLÃNDIA/MS.<br> .. <br>Sob esse panorama, a testemunha Adilson Garcia (f. 288), policial militar que atendeu a ocorrência do acidente, afirmou que pela análise do local, é possível afirmar que o veículo Mercedes Benz invadiu a pista contrária, ocasionando a colisão frontal. Consignou que não foi possível visualizar a "nuvem de calcário" mencionada pelo apelante, além do que, pelas condições do acidente, não era possível afirmar se os ocupantes do veículo VW Santana utilizavam cinto de segurança, pois o impacto ocasionou a destruição total do referido automóvel.<br>Por outro lado, o apelante Altamir Andrade Caldeira, em seu depoimento pessoal (f. 288), asseverou que no dia do acidente, o clima estava normal, sem intercorrências, e que, em determinado momento visualizou uma "nuvem branca que caiu sobre o carro", momento em que "segurou firme" o volante.<br>Disse que visualizou um "vulto branco", sendo que logo após a colisão ocorreu. Confirmou que trafegava há 80 km/h, além do que, não havia trânsito intenso na parte contrária da pista, e que durante a colisão, ainda havia "nuvem branca na pista". Registrou que permaneceu no local até a chegada dos policiais, e afirmou que após o acidente, o Sr. Leandro chegou no local e conversou consigo falando dos óbitos ocorridos no interior do outro veículo.<br>A partir da prova pericial produzida, perfeitamente possível concluir que o acidente ocorreu em via com pavimentação asfáltica em bom estado de conservação, devidamente sinalizada e com acostamento de aproximadamente 70 cm de largura, além do que, nas imediações do local do evento, a pista era traçada em reta, e naquele ponto imediato, à vista desarmada, não possuía aclives ou declives.<br>Acrescenta-se, ainda, que no momento do exame pericial, a pista encontrava-se seca e não foram encontrados sobre a via materiais (tais como areia, óleo, lama, animais mortos entre outros e/ou deformidades dignas de nota) que pudessem ter influenciado no acidente.<br>A tese sustentada pelo apelante no sentido de que no momento do acidente um "nuvem de calcário" pairou sobre a pista, o que dificultou sobremaneira sua visão, apesar de plausível, não restou comprovada nos autos. Isto porque, em cotejo aos elementos probatórios juntados no processo, além de não haver testemunha que tenha presenciado os fatos, a prova pericial produzida caminha em sentido contrário, conforme destacado acima.<br>Ora, pela análise do referido laudo, os experts que periciaram o local do acidente foram categóricos ao afirmar que a pista estava seca e não havia sobre ela materiais que pudessem ter influenciado na ocorrência da colisão entre os veículos. Além disso, os peritos registraram que a via era pavimentada, não possuía aclives ou declives, estava em bom estado de conservação e era sinalizada.<br>Depreende-se que o acórdão, ao julgar o apelo, considerou as condições adversas de visibilidade, não havendo que falar em violação dos arts. 439 e 1.022 do CPC.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 99, §2º, e 505, I e II, do CPC, 186, 187 e 927 do Código Civil e 220, IV, do CTB, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da gratuidade judiciária sob o fundamento de que a hipossuficiência não foi comprovada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Extrai-se doa autos que o acórdão recorrido manteve a sentença incólume quanto ao pensionamento mensal, com base na seguinte fundamentação (fl. 294):<br> ..  o pensionamento deve incidir na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, do dia em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos (29.10.2022), até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos (29.10.2033). A partir de então, o valor deve ser reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo, mantendo-se assim até o termo final.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do IBGE, verifica-se que, no ano de 2016 (ocorrência do óbito), a expectativa de vida das mulheres era de 79 (setenta e nove) anos. Contudo, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, sob pena de decisão ultra petita, nos termos do art. 494, do CPC, a pensão deverá ser paga até o dia em que Larissa Viviane Mendes Catão completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade (29.10.2073), ou, até o falecimento de ambos os genitores, o que ocorrer primeiro.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO<br>NÃO PROVIDO<br>1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1º/2/2022.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.