ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte embargante não impugnou de forma efetiva a Súmula n. 5/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ABASE ALIANCA BRASILEIRA DE ASS SOCL E EDUCACIONAL contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 958-965) que manteve decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 908-909).<br>O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 958):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOTRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que (fls. 972-975):<br>A palavra ENTÃO utilizada para enfatizar a inaplicabilidade do teor da Súmula 5 do STJ se apresenta pelo fato de ter havido uma impugnação especificada e dialética de sua não incidência!<br> .. <br>Conforme se pode observar, ainda, de toda a arguição apresentada, em nenhuma das hipóteses se torna necessário o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos!<br>A r. sentença recorrida restou muito clara e objetiva quanto aos fatos, restando equivocada quanto à aplicação do direito ao caso!<br>Ainda, no tópico em que a embargante fez a contextualização da demonstração da afronta ao artigo 422 do Código Civil, a embargante bem assim considerou:  .. <br>A expressão "MAIS UMA VEZ AQUI É NECESSÁRIO CONSIGNAR QUE NÃO TEM APLICABILIDADE, AQUI, O TEOR DA SÚMULA 5 DO STJ.." revela, inequivocamente, que houve impugnação especificada e dialética quanto à inaplicabilidade do teor da Súmula 5 do STJ!<br>Como se verifica das razões do Agravo, após a consideração quanto à inaplicabilidade do teor da Súmula 5 do STJ, a embargante passou explanar que o Ministro João Otávio de Noronha, da Quarta Turma do STJ, no julgamento dos E Dcl no AgInt no AR Esp nº 1.809.319/RJ, datado de 15/8/2023, bem considerou que ".. a pretensão da parte de exame de questões legais e principiológicas que orientam as relações contratuais", e, em razão desse entendimento, passou a impugnar, de forma especificada e dialética, a inaplicabilidade do teor da Súmula 5 do STJ.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>As partes embargadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 982-991).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte embargante não impugnou de forma efetiva a Súmula n. 5/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado consignou que a parte embargante não se desincumbiu, no agravo em recurso especial, de impugnar a Súmula n. 5/STJ quanto aos arts. 395, parágrafo único, 421, 422 e 475 do Código Civil e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, tendo apresentado argumentação genérica.<br>Para afastar a aplicação da Súmula n. 5/STJ, a parte embargante deveria ter realizado a contextualização entre o caso concreto e as razões recursais, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame de cláusulas contratuais, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIO. ABUSIVIDADE. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, questionando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A questão também envolve a análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que considera a taxa média de mercado um referencial para avaliar a abusividade dos juros remuneratórios.<br>5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. A análise de cláusulas contratuais e reexame de provas, necessários para modificar a decisão, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.741.753/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025, grifo meu.)<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do agravo em recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por fim, afasto, por ora, a pretensão dos embargados na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.