ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da ora agravante, analisou as provas dos autos e concluiu no sentido da responsabilidade objetiva do hospital pela conduta de seus profissionais.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil objetiva e dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria novo reexame de fatos e provas.<br>3. A respeito do quantum indenizatório, a revisão por esta Corte, como pretende o agravante, exige que o valor tenha sido irrisó rio ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 504):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 452-456):<br>Apelação. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Erro médico. Queimadura em procedimento de parto. Laudo pericial que comprova inadequação dos procedimentos e medidas tomadas. Presença de nexo causal entre a conduta dos profissionais que conduziram o parto e o dano suportado pela autora. Erro no emprego da técnica médica demonstrado. Responsabilidade objetiva do Hospital pela conduta dos seus profissionais. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que, "para se verificar a responsabilidade do hospital nesse aspecto é necessário que antes se verifique a atuação dos profissionais que atenderam a paciente, e cuja responsabilidade é de natureza subjetiva, ou seja, necessária a demonstração de culpa conforme o previsto pelo artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 951 do Código Civil" (fl. 513).<br>Aduz, ainda, que conclusão do laudo pericial não esclarece nada acerca de pretensa imperícia, negligência ou imprudência dos profissionais, e não descreve, de forma objetiva, qual protocolo de atendimento teria sido desrespeitado pela equipe médica.<br>Sustenta, outrossim, que, "por se tratar de responsabilidade subjetiva, a busca por uma decisão de mérito justa precisa estar pautada em um contexto probatório de certeza, nunca apenas na possibilidade ou probabilidade" (fl. 515).<br>Ressalta, ainda, que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se elevada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 525).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da ora agravante, analisou as provas dos autos e concluiu no sentido da responsabilidade objetiva do hospital pela conduta de seus profissionais.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil objetiva e dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria novo reexame de fatos e provas.<br>3. A respeito do quantum indenizatório, a revisão por esta Corte, como pretende o agravante, exige que o valor tenha sido irrisó rio ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da ora agravante, analisou as provas dos autos e concluiu no sentido da responsabilidade objetiva do hospital pela conduta de seus profissionais. Nesse sentido, segue trecho do acórdão recorrido (fls. 454-455):<br>Necessário ressaltar que a responsabilidade civil médica é de meio e não de resultado, de modo que "a responsabilidade do médico será, em regra, aferida mediante o cauteloso exame dos meios por ele empregados em cada caso"1. Assim, é incontroversa a necessidade de se comprovar que o médico não empregou toda a técnica, diligência e perícia que lhe era exigível.<br>Outrossim, para que o Hospital seja responsabilizado, faz-se necessária a comprovação de nexo de causalidade entre a ação dos profissionais hospitalares e o dano sofrido pela autora.<br>No presente caso, o dano sofrido pela autora após a realização da cesariana de urgência é evidente, vez que as cicatrizes mostradas a fls. 376 não deixam dúvidas quanto às queimaduras.<br>Resta saber se existe algum liame causal entre este dano e a conduta do Hospital no parto do Apelante. Como bem consignado na r. sentença, este nexo está bem demonstrado.<br>A perícia foi clara ao estabelecer que houve conduta inadequada dos profissionais médicos na utilização do bisturi elétrico, considerando que "a requerente apresentava perda de líquido amniótico à internação, com maior risco de queimaduras com o uso do bisturí elétrico".<br>Assim, conclui o expert que "há nexo de causalidade entre os atendimentos médicos realizados pela equipe médica e de enfermagem da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes e o dano, referido pela requerente, na data dos fatos, provocado pela ocorrência de evento adverso devido ao mau uso ou má manutenção da unidade eletrocirúrgica utilizada na cesariana da requerente, com grave queimadura na região das nádegas, durante a realização de uma cesariana" (fls. 373/396).<br>É logicamente evidente o nexo: a utilização do bisturi elétrico é incompatível com a presença de líquidos, que transmitem a corrente. Neste ponto, cumpre destacar que apesar do réu concluir em sentido diverso, reafirmando que não houve erro no atendimento da autora, não foi capaz de apresentar razões técnicas aptas a infirmar o laudo pericial, de modo que não é possível relativizar ou desconsiderar suas conclusões.<br>Assim, consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos arts. 14, § 4º, do CDC, 951 do Código Civil e 8º do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil objetiva e dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria novo reexame de fatos e provas.<br>Quanto ao dano moral, o Tribunal de origem atestou que "o dano teve potencial de causar a autora déficit funcional temporário com repercussão na sua atividade profissional pelo período de 60 dias, quando o déficit foi total, acrescidos de mais 30 dias em que os impedimentos funcionais foram parciais" e que "o montante de R$20.000,00 fixado na r. sentença reputa-se proporcional e justo ressarcimento pelos danos suportados pela autora" (fl. 456).<br>A respeito do quantum indenizatório, a revisão por esta Corte, como pretende o agravante, exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A. J. R. O., em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida, considerando a totalidade das vítimas. (..) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que: a paciente fez a cirurgia de mamoplastia redutora. Teve muita dor no pós-operatório, que durou em torno de 2 (dois) meses. A paciente é obesa e apresenta cicatriz hipertrófica e alargada. Cicatriz hipertrófica é uma cicatriz anormal que deixa a cicatriz elevada, alargada e ligeiramente avermelhada limitada a área do trauma. Constata-se, pois, além das seqüelas decorrentes da cirurgia, a paciente padece de outras doenças causadoras da obesidade. O médico não tomou o cuidado de informar a paciente dos riscos da cirurgia plástica diante da sua condição. A paciente foi diagnosticada como portadora de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID10 F43.1), havendo necessidade de tratamento. Portanto, não há dúvidas que a cirurgia desastrosa deixou graves seqüelas, físicas e psicológicas e há muitos anos a agravada está convivendo com elas. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação dos valores e de que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, uma vez que já havia sido intentada a ação civil pelo Ministério Público Federal, sendo perfeitamente justa a espera de seu julgamento para oportuna habilitação para a liquidação e execução. Quanto aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, diante do conjunto probatório constante nos autos. Assim, no tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos" (fls. 387-389, e-STJ).<br>3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016; REsp 1.678.855/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2017; e AgInt no AREsp 904.182/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2017.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.708.981/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA INVASIVA, COM A RETIRADA PARCIAL DE OUTROS ÓRGÃOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DANOS ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, pela culpa do médico que prestou o atendimento à autora, tendo em vista que a demora injustificada no diagnóstico de apendicite aguda culminou em cirurgia invasiva, com a retirada parcial de outros órgãos afetados pela enfermidade, acarretando, assim, o dever de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do nosocômio. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão de cirurgia invasiva, que acarretou-lhe cicatrizes grosseiras.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Não obstante o esforço argumentativo, portanto, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.