ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.866.833/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>2. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. " Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DIPSONK HAROLD DE JESUS CALERO ELIZALDE contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 3.752):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DEDEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.077-1.078):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA . NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONFIGURAÇÃO. FALECIMENTO DA FILHA MENOR DA APELADA. LIBERAÇÃO E ALTA DA PACIENTE MENOR APÓS 15 MINUTOS DA MEDICAÇÃO. SEGUNDO ATENDIMENTO APÓS PIORA DO QUADRO DA MENOR. AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE COM QUADRO DELICADO EM TRANSPORTE DESPROVIDO DE MÉDICO OU EQUIPAMENTOS VITAIS. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS SEM CUIDADO E ZELO NECESSÁRIOS E ESPERADOS. DEMONSTRAÇÃO. CONDUTAS DO SEGUNDO E DO TERCEIRO APELANTES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O ÓBITO DA FILHA DA APELADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS REFERIDOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO PRIMEIRO APELANTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO . REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. DESPROVIMENTO DAS DEMAIS APELAÇÕES.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.480-2.521).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que os artigos 7º, 11, 272, §2º, 276, 278 e 280 do CPC foram devidamente prequestionados quando do julgamento dos embargos de declaração e requer a não incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Aduz, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta, outrossim, que "apreciação das alegações de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva não exigem o reexame dos fatos, já que o cerceamento do direito de defesa se deu por meio de despachos e publicações do próprio Poder Judiciário, colacionadas nos recursos, que ao realizar as intimações processuais não permitiu ao Recorrente, por seu advogado, exercer o contraditório acerca de documentos, requerimentos e provas juntadas pela Recorrida, uma vez que não fez constar dessas publicações o nome do patrono do ora Agravante e também na omissão do Juízo de piso ao permitir a juntada de outros documentos pela parte Autora, sem franquear ao Recorrente o direito de se manifestar sobre os mesmos, pois não houve a emissão de qualquer despacho nesse sentido (prova negativa)" (fl. 3.788).<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 3793-3800.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.866.833/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>2. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. " Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Mesmo que considerássemos devidamente prequestionados os arts. 7º, 11, 272, §2º, 276, 278 e 280 do CPC, apontados como violados, o recurso especial não mereceria conhecimento ante o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.866.833/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUÍRAM NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais.<br>Não se declara a nulidade do processo, igualmente, se o documento juntado aos autos nessas condições não influiu na solução da controvérsia". (EDcl no Ag 836.413/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014) 2.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 986.641/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)<br>Do mesmo modo, "a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.<br>3. Reverter a conclusão do Tribunal local quanto ao inadimplemento do comprador demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.995.064/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>No caso dos autos, quanto às alegações de nulidade por ausência de intimação para se manifestar acerca dos documentos novos juntados aos autos e para apresentação de alegações finais, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 1.116-1.118):<br>NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por DIPSONK HAROLD CALERO ELIZARDE, por ausência de oportunidade para se manifestar sobre documentos colacionados aos autos pela parte autora, ora Apelada, pois apesar de não ter sido devidamente intimado para se manifestar sobre os documentos de fls. 455/461 e alegações de fls. 630/638, certo que fora devidamente intimado do despacho de fls. 708, que lhe deu ciência de que o processo fora digitalizado e que sua tramitação seria, exclusivamente, por meio eletrônico, sendo, necessário, pois, o cadastramento dos advogados para praticar quaisquer atos no processo.<br>Deste modo, inegavelmente que, naquele momento, surgiu para o Apelante a oportunidade de se manifestar sobre os documentos referidos, podendo ter suprido, assim, o vício ocorrido, de modo que não tendo feito no momento oportuno, precluiu a oportunidade de fazê-lo neste momento, posto que, ao contrário do quanto alega, não tomou ciência de tal circunstância apenas quando da prolação da sentença mas, sim, indubitavelmente, repise-se, quando intimado do despacho de fls. 703.<br>Mesmo tratamento deve ser dado à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa suscitada por DIPSONK HAROLD CALERO ELIZARDE e DALMAR PERCILIANO SOARES por ausência de intimação para apresentarem alegações finais pois, apesar do nome de seus patronos não ter figurado na publicação do despacho de fls. 703 no DJE, certo que foram devidamente intimados do supra citado despacho de fls. 708, oportunidade em que poderiam, de igual modo, ter alegado ausência de intimação para apresentar alegações finais ou, ter, efetivamente, apresentado as alegações finais suprindo, assim, o vício ocorrido. Ocorre que, não tendo feito em momento oportuno, precluiu a oportunidade de fazê-lo neste momento processual, posto que, ao contrário do quanto alegam, não tomaram ciência de tal circunstância apenas quando da prolação da sentença mas, sim, inegavelmente, repise-se, quando intimados do despacho de fls. 708. É que ao tomar ciência do citado despacho de fls. 708 nasceu para as partes a oportunidade de verificar a regularidade do processo que fora digitalizado e apontar qualquer erro verificado, seja no tocante à digitalização em si, bem como a supostos erros de natureza processual.<br>Todavia, ao contrário, preferiram os Recorrentes DIPSONK HAROLD CALERO ELIZARDE e DALMAR PERCILIANO SOARES quedarem-se inertes, não podendo, destarte, neste momento processual, arguir nulidade processual na tentativa de fazer o processo retornar ao MM. Juízo a quo, vez que tal importaria em beneficiar- se da própria torpeza, o que não pode, sob nenhuma hipótese, ser tolerado. Ademais, cumpre dizer que as alegações finais não são consideradas de tramitação obrigatória para fins de contraditório e ampla defesa. Assim, considerando que não há se falar em nulidade sem prejuízo, a ausência de nome dos patronos de dos apelantes DIPSONK HAROLD CALERO ELIZARDE e DALMAR PERCILIANO SOARES no despacho de intimação para oferecer alegações finais não consiste em violação ao princípio da isonomia ou tem aptidão para gerar qualquer nulidade, posto que, em sede de alegações finais devem as partes apenas trazer questões já debatidas nos autos.<br>Neste sentido, como bem afirmou a douta magistrada a quo na sentença que rejeitou os embargos de declaração, é entendimento assente na jurisprudência pátria de que a ausência de intimação para oferta de alegações finais após a devida instrução processual não importa em nulidade processual, pois os memoriais não trazem qualquer tese nova.<br>Como se vê, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Também não há que se falar em violação do princípio da não surpresa, pois a matéria controvertida foi decidida dentro dos limites fáticos e probatórios impostos pelas partes. Desse modo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva, exige também o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.