ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Hipótese em que não se possibilitou ao advogado da apelante sustentar oralmente quando do julgamento estendido, o que torna nulo o julgamento realizado.<br>Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando às partes sustentação oral.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO SHOPPING CIDADE EMPRESARIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.374):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.010-1.011):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN VERIFICADA. A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito a ensejar o dever de ressarcir os danos materiais ou indenizar os danos morais concedidos na sentença. Com efeito, não tendo o autor comprovado a irregularidade no procedimento de financiamento do veículo, incabível a condenação do 1o Recorrente ao pagamento de qualquer quantia. II- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AUTO SHOPPING NÃO CONFIGURADA. A empresa Auto Shopping Cidade Empresarial Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder, solidariamente, pelos prejuízos sofridos pelo autor, em razão de garantir a lisura e segurança dos veículos e dos negócios realizados em seu ambiente, por meio de propaganda veiculada à parte consumidora, além de participar da cadeia de consumo. III- VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO POR TERCEIRO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL COMPROVADO. A segunda apelante Auto Shopping Cidade Empresarial Ltda. deve responder de forma solidária pelos danos experimentados pelo autor /apelado, por ter veiculado propaganda atestando a procedência dos veículos e, consequentemente, dos negócios realizados pelas lojas instaladas em seu ambiente comercial, transmitindo confiabilidade e boa-fé ao consumidor, integrando a cadeia de consumo e contribuindo para a formalização de negócio que resultou na entrega do veículo sem obtenção da contraprestação pecuniária devida (dano), não havendo que se falar em excludente de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. IV- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Evidenciados os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causai) e ausente qualquer causa de excludente da responsabilização da 2a Apelante (CDC, §3º, do artigo 14), atendidos estão os pressupostos caracterizadores do dever reparatório tanto na esfera material quanto moral. V- HONORÁRIOS RECURSAIS. Em observância ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, deve o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ser majorado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.053-1.064).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Aduz, ainda, que "as razões contidas no recurso especial tratam exclusivamente de uma QUESTÃO DE DIREITO, sem qualquer incursão no exame fático-probatório ou reanálise de provas. O cerne da controvérsia reside na violação perpetrada pelo Tribunal de origem aos artigos 17, 337, inc. XI, 942, todos do Código de Processo Civil, aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e aos artigos 14, §3º, II, 25, §1º Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à configuração da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária de empresa locadora de espaço comercial (shopping center)" (fl. 1.392).<br>Sustenta, outrossim, que a "intimação prévia para sustentação oral não é faculdade do juízo, mas imposição legal e condição de validade do ato processual, sendo a sua inobservância causa de NULIDADE ABSOLUTA. Trata-se de vício formal grave, que compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo quando, como no caso presente, houve inovação na composição do órgão julgador e formação de nova maioria sem que se tenha oportunizado à parte agravante o exercício pleno de sua defesa oral" (fl. 1.400).<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e requer o provimento do recurso especial.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.421-1.427.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Hipótese em que não se possibilitou ao advogado da apelante sustentar oralmente quando do julgamento estendido, o que torna nulo o julgamento realizado.<br>Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando às partes sustentação oral.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Com razão à parte agravante quanto à alegada violação do art. 942 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. ART. 942 DO CPC. VIOLAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c.c. compensação por dano moral.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.713.731/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. ART. 942 DO CPC. VIOLAÇÃO.<br>1. Na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.455/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto tempestivamente, sendo comprovados, no momento da interposição, os feriados locais. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada.<br>2. Na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que realize novo julgamento, com a prévia intimação do recorrente para realizar sustentação oral.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>A regra do §1º do art. 942 do CPC é clara e expressa acerca da possibilidade de o julgamento estendido ocorrer na mesma sessão quando: a) os demais integrantes do colegiado, embora não tendo participado do julgamento anterior, estiveram presentes à sustentação oral, dando-se por habilitados para o julgamento estendido, ou, b) quando se possibilite ao advogado, agora em face da extensão do julgamento e inclusão de novos integrantes, a realização de sustentação oral (REsp n. 1.733.136/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021).<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, foi facultada aos advogados a inscrição para sustentação oral no momento da inclusão do recurso de apelação em pauta virtual, mas não houve nova intimação quando do julgamento estendido. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 1.057-1.059):<br>Primeiramente, importante recordar que as apelações cíveis foram incluídas na pauta para julgamento virtual do dia 13/11/2023 (mov. 176).<br>Ainda na plataforma virtual, o julgamento foi adiado sem retirado de pauta (mov. 180) e concluído na sessão do dia 19/02/2024, nos termos do extrato da ata de julgamentos lançada na mov. 183.<br>Observa-se que, ao contrário do que alega a embargante, o processo não foi destacado para o julgamento estendido na sessão presencial. A apresentação do voto pela Relatora, a divergência deste Redator e a convocação dos demais integrantes da Câmara para julgamento estendido se deram exclusivamente no ambiente virtual.<br>Compre-me salientar que foi facultado aos advogados a inscrição para sustentação oral no momento da inclusão do processo em pauta (mov. 176), não havendo manifestação das partes, a afastar a alegação da existência de vício procedimental tendente a atrair a anulação da proclamação do resultado do julgamento das Apelações Cíveis interpostas.<br> .. <br>De outro norte, registro que os supostos prejuízos sofridos pela embargante nada mais são do que consequências do resultado do julgamento e não tem nenhuma relação com a alegada nulidade, a qual, repito, não se caracterizou.<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em divergência com a jurisprudência do STJ , o recurso deve ser provido para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando às partes a sustentação oral por seus procuradores.<br>Prejudicada a análise da controvérsia relativa à legitimidade passiva e responsabilidade solidária.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando às partes a sustentação oral por seus procuradores.<br>É como penso. É como voto.