ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas.<br>2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante , fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.320):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 852-863):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR AO PLEITO AUTORAL. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ACIDENTE. DESCARGA ELÉTRICA EM APARELHO TELEFÔNICO. ÓBITO DA VÍTIMA. FILHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DISCUSSÃO DOS TERMOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADORA A SER REALIZADA EVENTUALMENTE EM VIA REGRESSIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS A EVIDENCIAR CARÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA ENTRE OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.121-1.142).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 186, 927, 884 e 945 do Código Civil, sustentando que a culpa pelo evento danoso seria exclusivamente da vítima, e ainda, que os valores fixados a título de danos morais seriam exorbitantes, que em sua fixação deveria ser observada a culpa da vítima, e que o montante arbitrado ensejaria enriquecimento ilícito da parte recorrida. Aduz violação da Súmula n. 362/STJ, em especial quanto ao temo inicial da correção monetária.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil pressupõe o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, o que inexiste na hipótese dos autos. Aduz que "todos os laudos e depoimentos confirmam a ação exclusiva da vítima, que realizou instalação imprudente e irregular de equipamento não autorizado" (fl. 1.339).<br>Sustenta, outrossim, que "a quantificação do dano moral desconsiderou por completo a comprovação da culpa exclusiva da vítima e a ausência de falha na prestação do serviço, arbitrando valor elevado com base apenas na petição inicial, sem respaldo na instrução probatória" (fl. 1.339).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.365-1.367).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas.<br>2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante , fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, acerca da alegação de culpa exclusiva da vítima, manifestou-se da seguinte maneira (fls. 869-870):<br>Em relação à análise da responsabilidade civil das partes, os elementos trazidos pelos laudos juntados aos autos convencem-me pela manutenção dos fundamentos expostos na sentença de primeiro grau, pois não há, no caso, ao contrário do que defendem as recorrentes, a ocorrência da culpa exclusiva da vítima. Aliás, nem sequer verifico a culpa concorrente.<br>Primeiro, as condições dos aparelhos examinados não apontam problemas nos objetos que guarneciam o imóvel na ocorrência do acidente. Conforme aponta o laudo de ID. 42496233, página 03, não foram localizados indícios materiais de curto circuito ou de grande aquecimento.<br>Lado outro, o laudo de ID. 42496233, página 04, aponta que se verificou elementos caracterizadores de aumento considerável da corrente elétrica nos aparelhos examinados. Ou seja, a corrente elétrica que foi direcionada pela fiação até o aparelho utilizado pela vítima.<br>Ou seja, a conclusão do Laudo nº. 2009 06 2880 01, do Departamento de Polícia Técnica, aponta para a causa do dano os cabos de Baixa Tensão da COELBA, considerando a proximidade existente entre o fio da extensão telefônica propriamente dita e os cabos de Baixa Tensão, apontando, também, como fator contribuinte, o desgaste do material isolante (ressecamento da cobertura plástica isolante do condutor). Desse modo, a alegação de que a vítima inseriu uma linha clandestina e, em decorrência disso, causou o dano discutido na lide (evento morte), não possui amparo probatório nos autos.<br>Primeiro, não ficou comprovado que a linha de extensão era clandestina, sendo ônus da prova das prestadoras de serviços, e não seria tal prova produzida por meio de depoimento pessoal das partes, não havendo contraprova relevante ao laudo do Departamento de Polícia Técnica, nem tampouco o laudo aponta para a clandestinidade da linha telefônica em extensão. Segundo, a conclusão do laudo também aponta como fator contribuinte o desgaste do material isolante, razão pela qual houve contribuição para a sobrecarga.<br>Portanto, nem se comprovou a clandestinidade da linha telefônica, e, por outro lado, apontou-se para o desgaste do material isolante.<br>Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a culpa exclusiva da vítima e afastar o dever de indenizar, como pretende o agravante, demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 845)<br>Na hipótese, o dano causado foi, lamentavelmente, a morte do filho dos autores/apelados (laudo de exame cadavérico em ID. 42494099), não podendo sequer se cogitar que valor algum seja capaz de reparar integralmente a dor amargada pelos autores/recorridos, sendo possível apenas se cogitar uma indenização que ao menos busque alcançar uma proporcionalidade com a gravidade do dano apurado no caso concreto.<br>Desse modo, de fato, o valor fixado pelo Juízo a quo restou mais elevado do que o pedido da exordial, resultando na nulidade acima reconhecida na fundamentação, contudo entendo por fixar o valor requerido na peça vestibular, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DO GENITOR DA PARTE DEMANDANTE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. SUMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte de origem, no patamar de R$ 468.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), para os 4 (quatro) agravados, em razão de descarga elétrica de alta tensão por um fio de energia rompido, que resultou na morte do genitor da parte autora, não se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, o valor fixado nas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.449.794/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES, POR ELETROCUSSÃO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face da Companhia Energética do Maranhão-CEMAR, objetivando indenização por danos morais e materiais pela morte do filho dos autores, em decorrência de descarga elétrica de um fio de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, despesas com o funeral e pensionamento, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo. O acórdão reformou parcialmente a sentença, tão somente em relação à base de cálculo da verba honorária.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no exame dos elementos fáticos dos autos - no sentido de que a recorrente não comprovou que a morte decorreu de culpa exclusiva da vítima, restando patente a existência do dano e da relação de causalidade com a omissão dos deveres de cuidado e de manutenção devidos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais arbitrado pela sentença, concluindo pela razoabilidade da "indenização por dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto e ainda tendo como norte os precedentes dos Tribunais Superiores", fixando o "dano moral em R$ 200.000,00, sendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada", quantum que não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.<br>VI. Em relação à indenização por dano material, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência.<br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.248.433/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.