ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO.. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. O Tribunal reconheceu a ausência de interesse de agir da parte agravante, ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO LUCENA BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 511):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue- se o feito, sem julgamento de mérito, na hipótese de perda do interesse na causa.<br>2. Segundo a previsão contida no artigo 85, do Código de Processo Civil, a condenação dos litigantes em honorários advocatícios deve ser pautada a partir do princípio da sucumbência, aliado ao princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais são devidos a quem deu causa à propositura da demanda (Precedentes. STJ).<br>3. Na espécie, correta a decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo embargado/credor, a fim de sanar omissão na sentença extintiva por que deixou de condenar o embargante/devedor, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>4. Desprovido o recurso, cabível a majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 553):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMBARGADA. INUTILIDADE. PROCESSO EXTINTO. ATUAÇÃO DE CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.<br>1.Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.<br>3.Sucumbente o embargante, impõe-se-lhe o ônus correspondente. Princípio da sucumbência, aliado ao princípio da causalidade.<br>4.Ausência de intimação pessoal da parte que verga-se diante da constatação de que o processo fora extinto não pelas hipóteses preconizadas nos incisos II e III do artigo 485, § 1º, do CPC.<br>5.A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.<br>6.Cognoscível a intervenção nos autos por quem, embora não seja parte, demonstra a condição de terceiro prejudicado.<br>7.Comportamento contraditório, inesperado, que a toda evidência causa surpresa, atraindo a incidência do brocardo "venire contra factum proprium", vedado pelo ordenamento jurídico porquanto se trata de afronta aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, que derivam da teoria dos atos próprios.<br>8.Ausente a distinção de manobra protelatória, com claro objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida com o propósito de retardar o curso processual, que caracteriza-se pelo não conhecimento reiterado deste tipo recurso, não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS..<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, porquanto (fl. 576):<br>O acórdão que conheceu dos embargos de declaração para os negar provimento adotou tese no sentido de que a alegação acerca da atuação do procurador sem a devida regularização processual, isto é, procuração juntada aos autos, seria inovação recursal.<br>Ora, na hipótese dos presentes autos, oportunamente foram opostos os aclaratórios para sanar as omissões do decisum embargado sem, contudo, lograr êxito. Por inúmeras vezes o recorrente demonstrou a irregular atuação do procurador nestes autos, motivo pelo qual não se sustenta a tese de inovação recursal, além das demais teses elencadas, as quais são a perda superveniente do objeto por culpa do exequente e a inexistência de angularização da relação processual<br>No mérito, alega violação do art. 485, IV e VI, do CPC.<br>Sustenta que (fls. 571-572):<br>No caso em comento, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais. No entanto, quando a extinção ocorre sem a citação da embargada, não há falar em condenação ao pagamento de sucumbência.<br>Nessa linha de intelecção, importa consignar que, na inexistência de citação da embargada, o acolhimento de manifestações de advogado com procuração revogada, por consistir em error in procedendo, não pode conduzir à condenação do apelante a arcar com os ônus sucumbenciais ao argumento de que houve a movimentação da máquina Judiciária e a manifestação da parte contrária, sob pena de se impor ao demandante a responsabilidade por equívoco perpetrado pelo próprio Poder Judiciário - não havendo sido realizada a citação da embargada, deveria o processo ser extinto.<br>Assevera, por fim, que (fl. 574):<br>Trata-se de perda superveniente do objeto por culpa exclusiva do exequente, que pleiteou novamente a penhora, sabendo da existência desses embargos, com garantia por imóvel, pendente de julgamento.<br>Logo, o recorrido não pode se beneficiar da própria torpeza, recebendo em dobro - bis in idem - os honorários da única fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 605).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 608-614), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 633-639).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO.. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. O Tribunal reconheceu a ausência de interesse de agir da parte agravante, ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, analisou todos os pontos tidos por omissos, conforme excerto abaixo transcrito (fls. 3560-561):<br>4.2. Da ausência de citação da embargada e a atuação de causídico sem procuração válida.<br>Inicialmente, é mister destacar que a despeito de não terem as matérias em epígrafe sido levantadas no apelo, o certo é que tratam-se de questões de ordem pública, cujo conhecimento é pertinente em qualquer momento processual e grau de jurisdição, inclusive de ofício.<br>Pois bem. Importante assinalar que a nulidade processual alegada pelo embargante, vale dizer, ausência de intimação pessoal da parte, de acordo com os preceitos do artigo 485, § 1º, do CPC, não merece acolhimento, porquanto verga-se diante da constatação de que o processo fora extinto não pelas hipóteses preconizadas nos incisos II e III, do citado dispositivo legal.<br>Em relação à alegação de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da suposta atuação do causídico, ora embargado, sem procuração válida para intervir nos autos (petição acostada no mov. 3, anexo "000017peticao_interlocutoriapt_0001"), melhor sorte não socorre o embargante.<br>Cognoscível a intervenção nos autos por quem, embora não seja parte, demonstra a condição de terceiro prejudicado.<br>Ademais, intimado a manifestar-se sobre a condição reclamada pelo ora embargado ( despacho acostado no mov. 3, anexo "000018-despacho-pt_0001. pdf"), o recorrente quedou-se inerte, e quando o fez (mov. 14) pugnou pela inclusão do Dr. LEON DENIZ BUENO DA CRUZ  ora embargado , no polo passivo da demanda.<br>Em reforço à fundamentação ora perfilhada, ressalte-se que o argumento debatido traduz-se em comportamento contraditório, inesperado, que a toda evidência causa surpresa, atraindo a incidência do brocardo "venire contra factum proprium", que é vedado pelo ordenamento jurídico porquanto se trata de afronta aos princípios da boa- fé e da lealdade processual, que derivam da teoria dos atos próprios.<br>Desta feita, o desprovimento da insurgência é de rigor em toda sua extensão.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes.<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DA SÚMULA 7/STJ<br>Quanto ao interesse processual, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 505):<br>Nesse prisma, pelo princípio da causalidade, o embargante/devedor, em tese, deve suportar os ônus sucumbenciais, uma vez que não sagrou-se vencedor na demanda, tendo sido extinta a ação por ausência de interesse processual haja vista haver ele ajuizado outra ação com o mesmo objetivo.<br>Verifica-se que o Tribunal reconheceu a ausência de interesse de agir da parte agravante, ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. RECOLHIMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem, para consignar a ausência de interesse de agir da parte autora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho a título de horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, sendo necessária, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, a prévia recomposição da reserva matemática, devendo o aporte do valor ser apurado por estudo técnico atuarial.<br>3. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.244/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sobre a existência de interesse de agir e a ausência de inépcia da inicial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.793.474/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 568/STJ.<br>1. É inviável o sobrestamento do feito em decorrência da afetação do Tema n. 1.198/STJ, uma vez que a controvérsia referente à litigância predatória não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afastou a inépcia da petição inicial e entendeu pela existência de interesse de agir, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal. Incidência da Súmula n. 568/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.719.556/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.