ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.324):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 852-863):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR AO PLEITO AUTORAL. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ACIDENTE. DESCARGA ELÉTRICA EM APARELHO TELEFÔNICO. ÓBITO DA VÍTIMA. FILHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DISCUSSÃO DOS TERMOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADORA A SER REALIZADA EVENTUALMENTE EM VIA REGRESSIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS A EVIDENCIAR CARÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA ENTRE OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.063-1.086).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que, no "que se refere ao artigo 370 do CPC, revela esclarecer que este Superior Tribunal de Justiça possui majoritário entendimento no sentido de que caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, indeferindo-se produção de prova essencial requerida pela parte" (fl. 1.345).<br>Aduz que, quando a indenização se mostra excessiva, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, sendo exatamente esse o caso dos autos.<br>Sustenta, outrossim, que, "sendo o Autor o responsável pela instalação clandestina, está-se diante de um caso de inegável culpa da vítima, que acabou infelizmente dando ensejo ao fatídico acidente" (fl. 1.347).<br>Reitera a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a averiguação da excludente de responsabilidade alegada pelas requeridas somente seria elucidada após a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.360-1.368).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Inicialmente, com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 838-840 e 843):<br>Ocorre que a anulação da sentença não demanda, necessariamente, a devolução do processo ao Juízo de primeiro grau, quando a causa está madura para julgamento na segunda instância, de modo que pode o Juízo ad quem promover o julgamento da causa, de pronto, em atenção à teoria da causa madura.<br>Na hipótese, houve alegação de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença também nesse aspecto.<br>Assim, para análise da aplicação da teoria da causa madura, necessário analisar a ocorrência ou não do cerceamento de defesa.<br>Depreende-se dos autos que em audiência foi proferida decisão, anteriormente à sentença, indeferindo o depoimento pessoal das partes, nos seguintes termos: "em sendo a responsabilidade objetiva, entendia desnecessário o depoimento pessoal das partes, sobretudo em razão da prova técnica já produzida" (ID. 42496368). É sabido que o juiz é o destinatário final das provas a serem produzidas no processo, podendo dispensá-las quando reputar como desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e § único).<br>Assim, nesse trilhar, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. (STJ - AgInt no R Esp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 12/05/2022). Nos ID "s 42494099 e 42494100 está o laudo de exame cadavérico, realizado pelo Departamento de Polícia Técnica (DPT), além do laudo pericial (ID "s. 42496233 e 42496240).<br>A partir do conteúdo de tais documentos, de fato, não se verifica cerceamento de defesa o indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, do depoimento pessoal da parte autora/apelada, estando a prova documental suficiente para julgar a lide.<br>Portanto, verificando que a prova documental encontra-se satisfatória ao julgamento de mérito da lide, afasto a alegação de cerceamento de defesa por parte das recorrentes que suscitaram e, declarando a nulidade da sentença primeva por reputá-la ultra petita, aplico a teoria da causa madura para promover o julgamento de seu mérito nesta segunda instância.<br>(..)<br>Ou seja, a conclusão do Laudo nº. 2009 06 2880 01, do Departamento de Polícia Técnica, aponta para a causa do dano os cabos de Baixa Tensão da COELBA, considerando a proximidade existente entre o fio da extensão telefônica propriamente dita e os cabos de Baixa Tensão, apontando, também, como fator contribuinte, o desgaste do material isolante (ressecamento da cobertura plástica isolante do condutor).<br>Desse modo, a alegação de que a vítima inseriu uma linha clandestina e, em decorrência disso, causou o dano discutido na lide (evento morte), não possui amparo probatório nos autos.<br>Primeiro, não ficou comprovado que a linha de extensão era clandestina, sendo ônus da prova das prestadoras de serviços, e não seria tal prova produzida por meio de depoimento pessoal das partes, não havendo contraprova relevante ao laudo do Departamento de Polícia Técnica, nem tampouco o laudo aponta para a clandestinidade da linha telefônica em extensão.<br>Segundo, a conclusão do laudo também aponta como fator contribuinte o desgaste do material isolante, razão pela qual houve contribuição para a sobrecarga.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 845):<br>Na hipótese, o dano causado foi, lamentavelmente, a morte do filho dos autores/apelados (laudo de exame cadavérico em ID. 42494099), não podendo sequer se cogitar que valor algum seja capaz de reparar integralmente a dor amargada pelos autores/recorridos, sendo possível apenas se cogitar uma indenização que ao menos busque alcançar uma proporcionalidade com a gravidade do dano apurado no caso concreto.<br>Desse modo, de fato, o valor fixado pelo Juízo a quo restou mais elevado do que o pedido da exordial, resultando na nulidade acima reconhecida na fundamentação, contudo entendo por fixar o valor requerido na peça vestibular, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DO GENITOR DA PARTE DEMANDANTE. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. SUMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte de origem, no patamar de R$ 468.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e quinhentos reais), para os 4 (quatro) agravados, em razão de descarga elétrica de alta tensão por um fio de energia rompido, que resultou na morte do genitor da parte autora, não se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, o valor fixado nas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.449.794/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES, POR ELETROCUSSÃO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face da Companhia Energética do Maranhão-CEMAR, objetivando indenização por danos morais e materiais pela morte do filho dos autores, em decorrência de descarga elétrica de um fio de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, despesas com o funeral e pensionamento, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo. O acórdão reformou parcialmente a sentença, tão somente em relação à base de cálculo da verba honorária.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no exame dos elementos fáticos dos autos - no sentido de que a recorrente não comprovou que a morte decorreu de culpa exclusiva da vítima, restando patente a existência do dano e da relação de causalidade com a omissão dos deveres de cuidado e de manutenção devidos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais arbitrado pela sentença, concluindo pela razoabilidade da "indenização por dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto e ainda tendo como norte os precedentes dos Tribunais Superiores", fixando o "dano moral em R$ 200.000,00, sendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada", quantum que não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.<br>VI. Em relação à indenização por dano material, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência.<br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.248.433/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.