ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Embora os arts. 9º, 10 e 11 não tenham sido apontados expressamente no acórdão recorrido, as questões sobre as cotas penhoradas e se as mesmas satisfazem a execução, foram devidamente abordadas, de forma que não padece de qualquer omissão ou prestação jurisdicional o acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal de origem não analisou os arts. 805, caput, e 851, II, do CPC e 20 da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>4. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTONIO QUEIROZ e PAULO ROBERTO CUNHA DENENO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 192-195):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ALEGADAS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DEFERIMENTO DE NOVAS PENHORAS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS. SÚMULA N. 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF. Sustenta que demonstraram, de forma exaustiva, tanto no recurso especial quanto no agravo de instrumento, a violação dos arts. 9º, 10 e 11, 805, caput, e 851, II, do CPC e 20 da LINDB, sobre os quais a c. 22ª Câmara de Direito Privado do e. TJSP não se manifestou, incorrendo em nulidade por ausência de fundamentação, conforme sustentado no recurso especial.<br>Defende que o acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP analisou expressamente o excesso de penhora e a regra da menor onerosidade ao executado (artigos 805 e 851, II, do CPC), evidenciando o prequestionamento desses dispositivos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 212).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Embora os arts. 9º, 10 e 11 não tenham sido apontados expressamente no acórdão recorrido, as questões sobre as cotas penhoradas e se as mesmas satisfazem a execução, foram devidamente abordadas, de forma que não padece de qualquer omissão ou prestação jurisdicional o acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal de origem não analisou os arts. 805, caput, e 851, II, do CPC e 20 da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>4. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator)<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>V - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe de 19/8/2022.)<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem a indicação do inciso ou parágrafo, resulta na incidência da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.)<br>2. Com efeito, observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 1.015 do CPC, não especificou o inciso ou parágrafo que serve de supedâneo aos fundamentos recursais, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017 (..)" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021).<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.)<br>2. Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022.)<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ainda que se pudesse afastar a Súmula 284/STF, verifica-se que, embora os arts. 9º, 10 e 11 não tenham sido apontados expressamente no acórdão recorrido, as questões sobre as cotas penhoradas e se as mesmas satisfazem a execução, foram devidamente abordadas, de forma que não padece de qualquer omissão ou prestação jurisdicional o acórdão recorrido.<br>A seguir, confira-se trecho do acórdão (fls. 81-84):<br>Exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido para discussão de matéria de ordem pública ou aos casos em que a nulidade se verifica de plano, a ponto de poder prescindir inteiramente de dilação probatória<br> .. <br>Alegações dependentes de prova ou análise mais detida de estipulações contratuais não são passíveis, como cediço, de arguição em exceção de pré-executividade (REsp 575.167/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 30.08.04), mas, sim, nos embargos do devedor (EAg 357.375/AL, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10.11.03; REsp 331.431/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.03.02), julgados extintos, pois intempestivos (cf. consulta aos autos digitais nº 1101269-66.2017.8.26.0100, 21ª Vara Cível da Capital).<br>Assim também se há por exemplo alegação de excesso de execução, somente admitida quando perceptível de imediato, sem necessidade de qualquer dilação probatória (REsp 733.533, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 22.05.06; REsp 841.967, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02.04.08; REsp 545.568, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 24.11.03; REsp 716.841, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 15.10.07).<br> .. <br>Discussão a respeito de excesso de penhora é matéria para ser debatida e decidida após avaliação (AgRg no Ag nº 1370023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 05.02.2016; AgRg no AREsp 88983/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje 03.08.2015; REsp 171.008/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 21.09.98; REsp 201.855/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02.05.00; REsp 302.603/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; REsp 434.828/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 04.11.02; AgRg no Ag 565.079/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 09.05.05; AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23.05.05; AgRg no Ag 709.164/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.09.08).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou os arts. 805, caput, e 851, II, do CPC e 20 da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.<br>Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Súmula 83/STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatad o, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.<br>É como penso. É como voto.