ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. PRETENSÃO D E REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de culpa exclusiva da vítima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 468-470).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 354):<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Insurgência da autora-recorrida requerendo o não conhecimento do recurso por intempestividade - Afirma a autora que diante do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo réu inexistiu circunstância apta a interromper o prazo para interposição da apelação - Não acolhimento - Basta sua oposição para consumar o efeito interruptivo daquele prazo - Aplicação do disposto no art. 1026, do CPC - PRELIMINAR REJEITADA.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - Falha na prestação do serviço - Ocorrência - Inexigibilidade do débito - Caracterização - Restituição do valor descontado da conta bancária da autora - Manutenção - Existência de Fraude - Reconhecimento - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Precedente do STJ uniformizado em sede de recurso repetitivo - Teor da Súmula 479 do STJ.<br>DANO MORAL - Ocorrência - Indenização - Cabimento - Descontos indevidos realizados na conta corrente da demandante que a deixaram desprovida de recursos para o cumprimento das suas obrigações financeiras - Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 371-376).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a análise de violação dos artigos 884 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, ainda, que a fraude foi cometida por terceiros, configurando fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 486).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. PRETENSÃO D E REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de culpa exclusiva da vítima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, inviável a apreciação das alegações da recorrente, ora agravante, considerando que, em relação à violação dos artigos 884 e 927 do Código Civil, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente pela transação não autorizada via pix, em razão da fragilidade do sistema de segurança, aplicando a teoria do risco da atividade. Assim, destacou que houve falha na prestação do serviço, afastando a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 358-360):<br>"E isto porque, o próprio réu reconheceu, ainda que de forma velada, a possibilidade da existência de fraude na operação, tanto que providenciou o imediato bloqueio da conta e cartão da autora, sob o fundamento de movimentação suspeita (fls. 47).<br>Nesse diapasão, é preciso considerar que são manifestas as inúmeras fraudes empregadas para obtenção de vantagem ilícita. As práticas são conhecidas do comércio. Assim, necessário reconhecer que em face de todos esses fatos notórios, é responsabilidade das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes.<br>Em uma análise mais acurada, verifica-se a presença da conduta e do dano, sendo irrelevante a discussão da culpa, notadamente pela responsabilidade objetiva da instituição financeira ré.<br>Aliás, ainda que não sejam aplicadas as normas consumeristas na fattispecie, a responsabilização da corré apelante subsiste. Isto porque a natureza objetiva da responsabilidade da corré, atuante no sistema bancário/financeiro, impõe que ela assuma o risco inerente à tal atividade, por não ter conseguido coibir a livre ação dos criminosos.<br>Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência têm posicionamento dominante no sentido de que, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional. A ré, ao disponibilizar os serviços aos seus clientes, assume os riscos inerentes à sua atividade lucrativa.<br> .. <br>Esse entendimento foi consolidado na Súmula 479 do STJ, a saber: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br> .. <br>Desta feita, a co-requerida deve mesmo responder pelo prejuízo material sofrido pela demandante. Igualmente, deve ser mantida a condenação da apelante, de pagamento de indenização por dano moral em favor da autora.<br>Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297 do STJ) e "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479 do STJ).<br>Dessa maneira, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de culpa exclusiva da vítima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1997142/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, QUARTA TURMA, DJe de 27/06/2024).<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.