ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Afastar a conclusão do julgado sobre a abusividade dos reajustes exigiria o exame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 553):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 402):<br>Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajuste por variação de custos e aumento de sinistralidade. Validade da cláusula que o prevê. Ausência, contudo, de comprovação da necessária relação entre o aumento aplicado e o estado financeiro da carteira de beneficiários. Onerosidade excessiva reconhecida. Aplicabilidade, na espécie, do índice da ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 463-466).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Argumenta que a decisão recorrida teria aplicado indevidamente os índices da ANS previstos para apólices individuais, quando se trata de apólice coletiva, o que seria contrário à jurisprudência do STJ.<br>A Bradesco Saúde sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a análise de questão jurídica sobre a licitude dos reajustes por sinistralidade e VCMH, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 586-594).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Afastar a conclusão do julgado sobre a abusividade dos reajustes exigiria o exame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 404):<br> ..  apesar de a operadora do plano de saúde, em livre negociação com as estipulantes do contrato, poder fixar livremente os percentuais que serão observados, estes não podem ser aleatórios e abusivos, sem a correta demonstração do desequilíbrio do contrato.<br>Na hipótese em tela, ao cabo da instrução, a parte ré não logrou demonstrar a necessária relação entre o reajuste aplicado em 2022 significativamente superior aos índices oficiais de inflação e aos autorizados pela ANS para planos individuais e o estado financeiro da carteira de beneficiários do plano. Era ônus dela, fornecedora, comprovar a pertinência da majoração extraordinária no caso concreto, o que poderia ocorrer mediante prova documental já com a contestação.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo meu.)<br>Quanto à regularidade do reajuste aplicado, o Tribunal de origem reconheceu a sua abusividade sob a seguinte argumentação (fls. 403-405):<br>Por certo não se tem logo por abusivo reajuste previsto e justificado pela evolução dos custos do plano ou da sinistralidade do grupo de segurados, desde que comprovada, no escopo de manter o equilíbrio atuarial de contrato cativo.<br>E que os contratos coletivos possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita, num primeiro momento, a comercialização no mercado por preços mais atraentes e em condições mais favoráveis aos aderentes.<br>Nesse cenário, não se aplicam, em regra, os percentuais definidos pela ANS. Contudo, mesmo que os reajustes previstos em contrato coletivo de assistência à saúde não estejam sujeitos à autorização da ANS, não se pode desconsiderar que tal pacto está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608, do STJ), autorizada, portanto, exegese mais favorável ao usuário ou segurado.<br>Ademais, dispõe o art. 421 a 424 do Código Civil que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", cabendo interpretação favorável ao aderente em se tratando de cláusulas em contratos de adesão, como a espécie dos autos.<br>É induvidosa a preocupação do legislador, não só o consumerista, em preservar o equilíbrio contratual (artigos 479 e 480 do Código Civil), independentemente da hipossuficiência técnica ou econômica da parte contratante. Por isso, o fato de a ANS não fixar os índices de reajuste aplicáveis aos contratos coletivos não autoriza que tais ocorram de forma desproporcional e ao arbítrio da operadora.<br>Em outras palavras, apesar de a operadora do plano de saúde, em livre negociação com as estipulantes do contrato, poder fixar livremente os percentuais que serão observados, estes não podem ser aleatórios e abusivos, sem a correta demonstração do desequilíbrio do contrato.<br>Na hipótese em tela, ao cabo da instrução, a parte ré não logrou demonstrar a necessária relação entre o reajuste aplicado em 2022 significativamente superior aos índices oficiais de inflação e aos autorizados pela ANS para planos individuais e o estado financeiro da carteira de beneficiários do plano. Era ônus dela, fornecedora, comprovar a pertinência da majoração extraordinária no caso concreto, o que poderia ocorrer mediante prova documental já com a contestação. Contentou-se, contudo, em apresentar insuficiente "demonstrativo de reajuste" encaminhado por seu departamento atuarial (fls. 216/219).<br>O documento não apresenta as despesas e as receitas para o período anterior, aludindo sem qualquer esclarecimento a uma sinistralidade verificada para o ano em questão. A partir desses números e invocando fórmulas, encontrou o percentual de reajuste aplicado. Competia à ré exibir planilha detalhando o custo total da utilização dos serviços pela carteira de segurados do plano coletivo e os valores dos prêmios auferidos no intervalo apurado, ou quaisquer outras informações que permitissem aferir relação entre a sinistralidade e os aumentos impostos à parte autora. Intimada a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 311).<br>Deixou, portanto, de requerer prova pericial contábil que poderia demonstrar a regularidade do índice aplicado. Nítido que o referido reajuste, ainda que isoladamente não impressione, por sua acumulação, ano a ano, impõe ao consumidor inegável onerosidade excessiva. Não há como presumir, nesse cenário, razoabilidade no cálculo do reajuste.<br>Conforme já se verificou em hipótese análoga à presente, "não há o mínimo de esclarecimento de como se chegou, concretamente, aos percentuais de reajustes incidentes sobre o contrato do autor, em nítida violação ao dever lateral de transparência e de informação, imposto pela boa-fé objetiva, em sua função supletiva" (Apelação Cível nº 1122003-38.2017.8.26.0100, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2019).<br>Reconhecida a abusividade dos reajustes discutidos nos autos, a hipótese é mesmo de aplicação, em substituição, dos índices da ANS para os planos de saúde individuais e familiares. (Grifei.)<br>Desse modo, afastar a conclusão do julgado sobre a abusividade dos reajustes exigiria o exame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.