ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ .<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se a negativa de cobertura do tratamento medicamentoso prescrito caracteriza o dano moral.<br>2. Alterar o decidido pelas instâncias ordinárias, no que se refere à presença dos requisitos autorizadores da indenização por danos morais, exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. contra decisão monocr á tica de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 547):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO RPEJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 547):<br>DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TOCILIZUMABE AUTORA IDOSA PORTADORA DE POLIMIALGIA REUMÁTICA Sentença de procedência Cerceamento de defesa não configurado Nat-Jus é órgão de consulta - Prova documental suficiente - Recusa da operadora ré Abusividade da negativa Expressa indicação médica Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que constitui referência básica para os planos de saúde (Lei 14.454/22) Precedentes do TJSP Dano moral configurado ante a negativa injustificada Sentença mantida Honorários de sucumbência majorados NEGARAM PROVIMENTO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a discussão na espécie, com a devida vênia não realça o reexame de fatos ou prova, e sim visando a correta aplicação do entendimento jurisprudencial firmado por essa Superior Corte no sentido de inexistir a reparação por danos morais em razão da dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, sob o fundamento dos artigos 186 e 927, do Código Civil." (fl. 556).<br>Aduz, ainda, que "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente." (fl. 559).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 570-573).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ .<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se a negativa de cobertura do tratamento medicamentoso prescrito caracteriza o dano moral.<br>2. Alterar o decidido pelas instâncias ordinárias, no que se refere à presença dos requisitos autorizadores da indenização por danos morais, exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se a negativa de cobertura do tratamento medicamentoso prescrito caracteriza o dano moral.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa aos art. 186 e 927 do Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente a reembolso não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação.5. A revisão da compensação por danos morais e do quantum indenizatório só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.840.232/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido pelas instâncias ordinárias, no que se refere à presença dos requisitos autorizadores da indenização por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, diga-se que a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>As sim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.