ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CORRETORA DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONCEDIDO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO CVM N. 51/1986. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO.<br>1. A alegação da agravante de que o recurso não pode ser conhecido ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 280/STF não merece acolhimento, tendo em vista que a questão central do presente recurso transcende a mera exegese da Instrução Normativa n. 51/CVM, de 1986, pois o cerne da controvérsia reside na análise da violação da boa-fé objetiva na relação estabelecida entre a corretora e o investidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da responsabilidade civil por ato ilícito, conforme preceitua o Código Civil. Precedentes. Preliminar rejeitada.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer que as operações realizadas por corretoras de valores, por se enquadrarem no conceito de prestação de serviços financeiros, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A falha na prestação de serviço, no caso em análise, é evidente. A Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, que regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras, é clara ao dispor, em seu art. 6º, que, "Em garantia do financiamento, o financiado deverá caucionar à sociedade corretora ou distribuidora as ações adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento".<br>4. No caso dos autos, a agravante concedeu ao agravado crédito de cerca 100 (cem) vezes maior do que o permitido pelo art. 6º da Instrução CVM n. 51, de 9 de junho de 1986.<br>5. Ao descumprir a norma da CVM, a corretora não apenas tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas também assumiu um risco desproporcional e injustificado, o que configura um ato ilícito nos termos do art. 927 do Código Civil, na medida em criou um risco exacerbado e desnecessário para o consumidor, culminando no dano que pretende imputar ao agravado.<br>6. A boa-fé objetiva impõe à corretora o dever de agir proativamente para evitar o prejuízo do consumidor, e não de forma passiva, aguardando que ele se endivide para então liquidar compulsoriamente sua posição. O dever de cautela e prudência é inerente e fundamental à atividade de uma corretora de valores e a Teoria do Risco da Atividade impõe que a corretora assuma os ônus do flagrante descumprimento da norma da CVM que deveria obrigatoriamente observar.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 861):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CORRETORA DE VALORES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONCEDIDO SEM OBSERVÂNCIA DA MARGEM DE GARANTIA PREVISTA NO ART. 6º DA INSTRUÇÃO CVM N. 51/1986. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 667):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Intermediação de negócios - Compra e venda de ações - Alegação de falha na prestação de serviços - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo investidor - Sentença de improcedência - Apelação do autor desprovida - Acórdão anulado pelo Superior Tribunal de Justiça - Novo julgamento - Falha na prestação dos serviços não caracterizada mesmo à luz de normas da Comissão de Valores Mobiliários - Risco das operações que eram de conhecimento prévio do autor, que agiu no exercício de seu livre arbítrio - Sentença mantida - Apelação desprovida<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão monocrática ora agravada, em razão da inexistência de vícios no julgado (fl. 892).<br>A agravante, nas razões do agravo interno, alega, preliminarmente, que a IN CVM 51/1986 não pode ser objeto de apreciação por esta Corte, ante o óbice das Súmulas 5/STJ e 280/STF (fls. 903-908). No mérito, afirma que inexiste violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 908-911); e que inexiste violação do art. 927 do Código Civil (fls. 911-912).<br>Requer, ao final a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta sustentando, em síntese, que a preliminar apresentada é descabida, tendo em vista que as Súmulas 5/STJ e 280/STF são inaplicáveis ao caso (fls. 922-923). No mérito, afirma que houve falha na prestação dos serviços, incidindo ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, "que o consumidor, ainda que tenha realizado operações após a liberação do crédito, agiu a partir de uma relação contratual desequilibrada e impulsionada pela conduta imprudente e negligente da corretora, o que configura verdadeira violação à boa-fé contratual e ao dever de proteção da parte vulnerável" (fl. 926).<br>Registro que estes autos já haviam sido por mim examinados, quando dei provimento a agravo anteriormente interposto (fls. 526-551 ), por entender ter havido violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (fls. 604-609). Retornando os autos ao Tribunal de origem, foi proferido novo acórdão (fls. 666-676), contra o qual foi interposto o recurso especial ora em julgamento (fls. 693-726).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CORRETORA DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONCEDIDO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO CVM N. 51/1986. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO.<br>1. A alegação da agravante de que o recurso não pode ser conhecido ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 280/STF não merece acolhimento, tendo em vista que a questão central do presente recurso transcende a mera exegese da Instrução Normativa n. 51/CVM, de 1986, pois o cerne da controvérsia reside na análise da violação da boa-fé objetiva na relação estabelecida entre a corretora e o investidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da responsabilidade civil por ato ilícito, conforme preceitua o Código Civil. Precedentes. Preliminar rejeitada.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer que as operações realizadas por corretoras de valores, por se enquadrarem no conceito de prestação de serviços financeiros, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A falha na prestação de serviço, no caso em análise, é evidente. A Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, que regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras, é clara ao dispor, em seu art. 6º, que, "Em garantia do financiamento, o financiado deverá caucionar à sociedade corretora ou distribuidora as ações adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento".<br>4. No caso dos autos, a agravante concedeu ao agravado crédito de cerca 100 (cem) vezes maior do que o permitido pelo art. 6º da Instrução CVM n. 51, de 9 de junho de 1986.<br>5. Ao descumprir a norma da CVM, a corretora não apenas tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas também assumiu um risco desproporcional e injustificado, o que configura um ato ilícito nos termos do art. 927 do Código Civil, na medida em criou um risco exacerbado e desnecessário para o consumidor, culminando no dano que pretende imputar ao agravado.<br>6. A boa-fé objetiva impõe à corretora o dever de agir proativamente para evitar o prejuízo do consumidor, e não de forma passiva, aguardando que ele se endivide para então liquidar compulsoriamente sua posição. O dever de cautela e prudência é inerente e fundamental à atividade de uma corretora de valores e a Teoria do Risco da Atividade impõe que a corretora assuma os ônus do flagrante descumprimento da norma da CVM que deveria obrigatoriamente observar.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>DA PRELIMINAR ALEGADA<br>A agravante alega, preliminarmente, que a IN CVM 51/1986 não pode ser objeto de apreciação por esta Corte, ante o óbice das Súmulas 5/STJ e 280/STF (fls. 903-908).<br>A preliminar não merece acolhimento.<br>É notório que as Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") visam preservar a competência desta Corte para a uniformização da interpretação do direito federal, afastando a revisão de questões de fato ou de direito infraconstitucional .<br>No caso em tela, a análise da Instrução Normativa CVM 51/1986 não se dá com o propósito de sua interpretação isolada ou de sua validade, mas sim como elemento integrante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. A norma é examinada para contextualizar a conduta da corretora na concessão da conta-margem e para avaliar se a atuação da recorrente se deu em conformidade com os deveres de conduta exigíveis no mercado de valores mobiliários.<br>A questão central do presente recurso transcende a mera exegese da Instrução Normativa. O cerne da controvérsia reside na análise da violação da boa-fé objetiva na relação estabelecida entre a corretora e o investidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da responsabilidade civil por ato ilícito, conforme preceituado pelo Código Civil.<br>Portanto, a IN CVM 51/1986 não é o objeto da controvérsia em si, mas sim um elemento que compõe o contexto fático-jurídico para a averiguação da responsabilidade civil da corretora, sob a ótica do direito consumerista e civil. O exame que se propõe nesta Corte é de direito federal, e não de mera interpretação de ato normativo infralegal ou de direito local.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte em que são analisadas instruções normativas não para questionar sua validade ou interpretar a norma em si, mas sim para contextualizar a conduta das partes à luz dessas regras e, assim, aplicar o direito federal:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.<br>1. Não se confunde a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que se constitui em condomínios abertos ou fechados que atuam no mercado financeiro (art. 3º, I, da INº 356/2001 da CVM), com a das empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios originados de vendas mercantis ou de serviço.<br>2. São válidas as cláusulas contratuais estipuladas com os FDICs, que, nas cessões de crédito, prevejam que o cedente responda não só pela existência do crédito como também pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.519/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.<br>1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.<br>3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro.<br>4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial.<br>5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido.<br>6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>Os julgados acima transcritos demonstram que o STJ não se exime de considerar as Instruções Normativas da CVM quando elas são essenciais para compreender o quadro fático e para definir a conduta esperada dos agentes no mercado de capitais. A violação dessas instruções, mesmo que sejam normas infralegais, pode configurar a quebra de deveres de boa-fé, diligência e transparência, que são regulados por leis federais (CDC e Código Civil), justificando assim a intervenção do STJ.<br>Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela recorrente, prosseguindo-se na análise do mérito do recurso especial.<br>ANÁLISE DO MÉRITO<br>Na origem, cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora agravado contra a agravante, Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.<br>À época dos fatos, a renda mensal declarada do agravado perfazia aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), e seu patrimônio disponível perante a corretora era de aproximadamente R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).<br>O cerne da controvérsia reside na alegação de que a corretora teria liberado ao agravado crédito de aproximadamente R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para a realização de operações "a descoberto". A utilização do referido valor gerou ao agravado a perda do patrimônio que detinha perante a agravante, além de gerar um saldo devedor no montante de R$ 218.722,39.<br>A incompatibilidade entre o crédito concedido e a capacidade financeira do consumidor é gritante e constitui o ponto principal para a análise da presente demanda. O que deve ser analisado não é apenas a conduta do consumidor ao utilizar-se do crédito que lhe foi concedido, mas se a concessão desse crédito se deu em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, com o Código Civil e com as normas da CVM.<br>O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar a questão, assim decidiu (fls. 669-672):<br>"Muito embora aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não há relevância para o deslinde da controvérsia a regra envolvendo a possibilidade de inversão do ônus da prova, estando esclarecida a matéria controvertida.<br>O autor invoca em seu favor disposições de Instruções (nº 539/2013 e nº 51/1986) da Comissão de Valores Mobiliários.<br>A Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, vigente ao tempo dos fatos, dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, assim estabelecendo em seus artigos 1º a 7º:<br>(..)<br>Já a Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986 também vigente ao tempo dos fatos e que regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras, assim dispõe nos artigos de maior interesse ao julgamento da presente ação:<br>"Art. 1º As sociedades corretoras e distribuidoras somente poderão conceder financiamento para a compra de ações e emprestar ações para venda, desde que obedecido o disposto na presente Instrução.<br>Art. 6º Em garantia do financiamento, o financiado deverá caucionar à sociedade corretora ou distribuidora as ações adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento.<br>Parágrafo único. Às ações adquiridas, deverão ser acrescidos, como garantia da operação, outros valores mobiliários ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, todos de propriedade do financiado, avaliados nos termos dos artigos 9º e 10.<br>(..)<br>Art. 12. Quando os títulos ou valores mobiliários garantidores do financiamento sofrerem desvalorização, de tal modo que a garantia deixe de representar, no mínimo, 140% do valor do financiamento, a sociedade corretora ou distribuidora estará obrigada a exigir, e o financiado a atender dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do dia da ocorrência da desvalorização, reforço de garantia, sob pena de rescisão imediata do contrato de financiamento".<br>A única ressalva à conduta da ré envolve a disponibilização de crédito incompatível com a situação financeira do autor. Ocorre que tal situação, por si só, não causa qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial, sendo de se esperar que o autor, por ser maior e capaz, e ter conhecimento das operações e dos riscos envolvidos, não fizesse a utilização de tal crédito.<br>Diante da desvalorização da garantia (140% do valor do financiamento) a ré efetuou a liquidação compulsória da posição do autor, sem qualquer violação às instruções acima transcritas.<br>Os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o autor tinha ciência de que a operação poderia não apenas trazer lucros, mas prejuízos, tendo negociado por sua própria vontade e, assim, assumido os riscos daí decorrentes.<br>Se o próprio autor afirma que o crédito disponibilizado era "quase 100 vezes superior à sua capacidade financeira", reputa-se induvidoso que dele dispôs por vontade própria e com conhecimento dos riscos inerentes, a impor o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II).<br>Como acima concluído, a mera disponibilização do crédito não causa qualquer prejuízo financeiro. Este, como visto, adveio da atuação exclusiva do autor, que não pode movimentar livremente, em mercado de alto risco, a quantia informada na inicial e, após a identificação dos prejuízos, beneficiar-se da própria torpeza." (destaquei)<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, depreende-se que os julgadores do Tribunal paulistano entenderam que: a) o Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o deslinde da controvérsia; e b) descabe qualquer responsabilidade da agravada, e que o prejuízo financeiro imputado ao ora agravante adveio de sua atuação exclusiva no mercado de ações.<br>Merece reforma o acórdão recorrido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer que as operações realizadas por corretoras de valores, por se enquadrarem no conceito de prestação de serviços financeiros, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O vínculo estabelecido entre a corretora e o investidor pessoa natural caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação de seus princípios e regras, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA DE CORRETAGEM PELA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE AÇÕES (VALORES MOBILIÁRIOS). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO NO QUAL O AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS PREJUÍZOS POR ELE SOFRIDOS PUDESSEM SER IMPUTADOS À PARTE AGRAVADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ já decidiu que, em determinadas circunstâncias, é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.429/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe 14/3/2022 de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOA FÍSICA E CORRETORA DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, é possível a incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários (AgInt no R Esp 1.598.957/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).19/06/2018 26/06/2018 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de analisar a controvérsia à luz do CDC, ficando prejudicado o recurso quanto aos demais temas.<br>(AgInt no AREsp n. 458.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. CORRETAGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas relações mantidas por corretoras de valores e títulos mobiliários, incide o Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Em se tratando de controvérsia relacionada à responsabilidade contratual, incide a regra geral (art. 205 do Código Civil), que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos.<br>4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à presente relação, não incide a prescrição quinquenal do art. 27 do diploma consumerista, que tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 938.857/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em ,30/3/2020 DJe de 7/4/2020.)<br>O presente caso demanda uma análise à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), em especial no que tange ao dever de boa-fé objetiva e à teoria do risco da atividade.<br>O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade se fundamenta na teoria do risco da atividade, pela qual o fornecedor que obtém lucro com sua atividade assume os riscos inerentes a ela.<br>A falha na prestação de serviço, no caso em análise, é evidente. A Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, que regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras, é clara ao dispor, em seu art. 6º, que "Em garantia do financiamento, o financiado deverá caucionar à sociedade corretora ou distribuidora as ações adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento".<br>No caso, se o patrimônio do agravado perante a corretora era de aproximadamente R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), somente lhe poderia ter sido concedido crédito de aproximadamente R$ 46.000,00, consoante o referido art. 6º, da Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986.<br>A corretora Ágora, todavia, liberou ao agravado um crédito de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ou seja, aproximadamente 100 vezes maior do que o patrimônio disponível do agravado, que deveria servir de garantia ao financiamento . A concessão de um crédito dessa magnitude, sem a devida observância da capacidade financeira e patrimonial do cliente, e em desrespeito flagrante ao percentual de garantia exigido pela Instrução CVM, configura um defeito na prestação do serviço que expôs o consumidor a um risco desproporcional e injustificado.<br>Intimamente ligado à responsabilidade objetiva está o princípio da boa-fé objetiva, insculpido em diversos dispositivos do CDC e também no art. 422 do Código Civil. Ele impõe a ambas as partes contratantes, mas com particular ênfase ao fornecedor na relação de consumo, deveres anexos de conduta, lealdade, transparência, cooperação e informação. A boa-fé objetiva exige que as partes ajam com honestidade, retidão e probidade. No contexto das relações financeiras, isso se traduz no dever das instituições de agir com especial diligência e prudência na concessão de crédito, de forma a evitar o superendividamento do consumidor e a proliferação de situações que possam gerar danos.<br>Por outro lado, a teoria do risco, no âmbito do direito civil brasileiro, encontra sua máxima expressão no art. 927 do Código Civil, que preceitua que "aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O parágrafo único do referido artigo avança, estabelecendo que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>Este dispositivo consagra a responsabilidade objetiva em determinadas situações, principalmente quando a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, cria um risco para terceiros. A Teoria do Risco da Atividade impõe a quem aufere lucros de uma determinada atividade que assuma os riscos inerentes a ela. Ou seja, quem lucra com uma atividade assume os prejuízos dela decorrente.<br>O mercado financeiro e de capitais, pela sua complexidade e pelos vultosos valores envolvidos, é, por excelência, uma atividade de risco. Corretoras, distribuidoras e demais instituições financeiras, ao operarem nesse mercado, assumem o risco inerente às suas atividades lucrativas. A responsabilidade da corretora, nesse caso, não decorre de uma culpa direta por parte do consumidor em utilizar o crédito, mas sim do risco que ela mesma criou ao disponibilizar um valor flagrantemente incompatível com a capacidade financeira do cliente.<br>Ao permitir que um consumidor tivesse acesso a um crédito de quase R$ 5 milhões, cerca de 100 vezes maior do que o permitido pelo art. 6º, da Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, a corretora não apenas feriu o art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva, mas também assumiu um risco desproporcional e injustificado, o que configura um ato ilícito nos termos do artigo 927 do Código Civil, na medida em que a atividade da corretora, ao conceder crédito ao arrepio da norma da CVM, criou um risco exacerbado e desnecessário para o consumidor, culminando no dano que se pretende imputar ao agravado.<br>Não se exige, para a caracterização da responsabilidade, a prova da culpa, mas sim a existência do nexo causal entre a conduta (liberação do crédito) e o dano sofrido pelo consumidor (endividamento e liquidação compulsória). A alegação de que a desvalorização da garantia levou à liquidação compulsória apenas evidencia a materialização desse risco, que foi intrinsecamente criado pela conduta inicial da corretora.<br>Essa tentativa de eximir-se da responsabilidade, transferindo para o consumidor o ônus de ter utilizado um crédito indevidamente concedido, beira a má-fé e encontra óbice no princípio de que ninguém pode se valer da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para obter vantagem ou afastar sua responsabilidade. A corretora não pode alegar sua própria falha na concessão do crédito para justificar a liquidação posterior e pretender que o consumidor arque com as consequências de sua conduta.<br>A boa-fé objetiva impõe à corretora o dever de agir proativamente para evitar o prejuízo do consumidor, e não de forma passiva, aguardando que ele se endivide para então liquidar compulsoriamente sua posição. O dever de cautela e prudência é inerente e fundamental à atividade de uma corretora de valores e a Teoria do Risco da Atividade impõe que a corretora assuma os ônus do flagrante descumprimento da norma da CVM que deveria obrigatoriamente observar.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA.<br>(..)<br>4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa.<br>5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks).<br>6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.<br>7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. MERCADO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM N. 51/1986. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES SUSCITADA APENAS EM SEGUNDO GRAU. DESCABIMENTO. AFRONTA AO ART. 927 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É firme o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa ao artigo 398 do CPC/73 quando, a despeito de a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento novo juntado aos autos, este não for utilizado no julgamento da controvérsia" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA DJe 23/9/2019.)<br>2. Não é possível conhecer do pedido de compensação de valores suscitado apenas em segundo grau de jurisdição.<br>3. O argumento de ofensa ao artigo 927 do CC/2002, que trata da regra geral de responsabilidade civil, não é adequado para impugnar o acórdão que concluiu que a recorrente descumpriu obrigação específica disciplinada nos arts 5º e 12 da Instrução CVM n. 51/1986, acarretando danos à ora agravada. Incide, no ponto, a Súmula n. 284/STF.<br>4. Ademais, afrontando a legislação pertinente, as claúsulas contratuais e o princípio da boa-fé, a corretora vendeu as ações do investidor, mesmo sem poder fazê-lo antes de previamente notificá-lo para reforçar a garantia, e depositou o produto da venda na respectiva conta junto à própria ré (corretora). Por meio desse artifício ilegal e abusivo, a demandante foi efetivamente privada da posse e do direito de escolher o que faria com seus recursos, tendo em vista que, uma vez efetuado o depósito, a referida importância, instantaneamente, cobriu eventuais débitos lançados pela corretora em desfavor da investidora. Em suma, a corretora, utilizando-se de manobra ilegal, no exercício arbitrário das próprias razões, pagou a si mesma, causando dano à autora, que ficou sem as suas ações, alienadas na baixa, e sem o produto da respectiva venda.<br>5. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.690.462/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VENDA DESAUTORIZADA DE AÇÕES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. SÚMULA N. 284/STF. JUROS. TAXA. HONORÁRIOS.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve prejuízo para o recorrido na venda de ações sem a devida autorização do interessado, além da existência de má-fé objetiva do banco a justificar a indenização por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>4. Ademais, afrontando a lei, as claúsulas contratuais e o princípio da boa-fé, a corretora vendeu as ações do investidor, mesmo sem poder fazê-lo, e depositou o produto da venda na conta-corrente do autor junto à própria ré (corretora). Por meio desse artifício ilegal e abusivo, o autor foi efetivamente privado da posse e do direito de escolher o que faria com seus recursos, tendo em vista que, uma vez efetuado o depósito, a respectiva importância, instantaneamente, cobriu eventuais débitos lançados pela corretora em desfavor do investidor. Em suma, a corretora, utilizando-se de manobra ilegal, no exercício arbitrário das próprias razões, pagou a si mesma, tendo o investidor perdido suas ações, alienadas na baixa, e ficado sem o respectivo produto da venda.<br>5. Indicação de dispositivo legal que não trata de valor de danos morais. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (REsp n. 1.111.117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/2010, DJe 2/9/2010).<br>7. Esta Corte possui jurisprudência firmada de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.<br>Precedentes.<br>8. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.546.516/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)<br>Assim, entendo que a decisão do Tribunal de origem, no sentido de que o consumidor, ora agravado, por ser maior e capaz, deveria ter conhecimento dos riscos e não utilizar o crédito, não se sustenta diante da jurisprudência desta Corte acerca da boa-fé objetiva que deve reger as relações comerciais, da responsabilidade objetiva de que trata a legislação consumerista e da teoria do risco prevista no Código Civil.<br>Dessa forma , entendo que a ausência de qualquer novo argumento trazido pela agravante capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.