ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO. DEFERIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da quebra do sigilo bancário no procedimento da segunda fase da ação de prestação de contas, no que concluiu no excepcional cabimento da medida, sem que isso incorre em violação do "direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CR) do Réu/Agravante" ou às "determinações da Lei Complementar nº 105/2001  .. ".<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Observa-se que o acórdão recorrido, no que toca a quebra de sigilo bancário, também abriga fundamento de índole constitucional, com expressa manifestação relativa ao art. 5º, X, da CF, o qual não foi objeto de impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ AFONSO DE ANDRADE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.404):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.263):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - QUEBRA SIGILO BANCÁRIO - SÓCIO ADMINISTRADOR - SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS BANCÁRIOS PELO PERITO JUDICIAL - MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS - DECISÃO MANTIDA.<br>- Havendo indícios de confusão patrimonial da sociedade e do sócio administrador, devida a autorização judicial de quebra do sigilo bancário, uma vez que os documentos bancários solicitados pelo Perito Judicial são imprescindíveis para elucidação dos fatos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.310-1.313).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Prossegue aduzindo a inaplicabilidade da Súmula n. 126/STJ à hipótese dos autos.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.428).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO. DEFERIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da quebra do sigilo bancário no procedimento da segunda fase da ação de prestação de contas, no que concluiu no excepcional cabimento da medida, sem que isso incorre em violação do "direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CR) do Réu/Agravante" ou às "determinações da Lei Complementar nº 105/2001  .. ".<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Observa-se que o acórdão recorrido, no que toca a quebra de sigilo bancário, também abriga fundamento de índole constitucional, com expressa manifestação relativa ao art. 5º, X, da CF, o qual não foi objeto de impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da quebra do sigilo bancário no procedimento da segunda fase da ação de prestação de contas.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem:<br>Cinge-se a controvérsia recursal analisar se o deferimento da quebra do sigilo bancário do Réu/Agravante configura medida inconstitucional e injustificada.<br>No caso vertente, verifica-se que a Autora/Agravada ajuizou a presente ação de prestação de contas e, durante a instrução processual de sua segunda fase, constatou-se eventual confusão patrimonial da sociedade e do Réu/Agravante.<br>Neste contexto, o Perito Judicial requisitou documentos bancários do Réu/Agravante, cuidando, também, de delimitar o período, bem como pormenorizar quais contas bancárias necessitam de documentos e/ou extratos bancários para elucidar as inconsistências averiguadas na perícia contábil.<br>Ora, de fato, os documentos requisitados são imprescindíveis para deslinde do feito, tendo em vista a possibilidade do Réu/Agravante ter praticado confusão patrimonial durante sua administração.<br>Tem-se, assim, que a quebra de sigilo bancário deferida nos autos mostra-se como medida excepcional e justificável, visto que somente com a apresentação dos documentos solicitados, e apuração minuciosa durante a perícia contábil, que os indícios da confusão patrimonial poderão ser confirmados ou derruídos.<br>Vale ressaltar que após apresentação do laudo pericial, será oportunizado às partes contestar o seu resultado e/ou requisitar esclarecimentos, conforme os princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Portanto, a decisão agravada não violou o direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CR) do Réu/Agravante e, por fim, observou as determinações da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, senão vejamos:<br> .. <br>Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão agravada.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas, em especial quando se infere que a tese tida como omissa - necessidade de prévia instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica - somente foi suscitada nas razões dos embargos de declaração, configurando vedada inovação e que, a toda evidência, afasta o alegado vício.<br>A propósito, cito:<br>3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que tal questão não foi suscitada pela defesa na apelação. A matéria não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando-se inovação recursal ao ser levantada apenas nos embargos de declaração" (AREsp n. 2.330.227/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024.)<br>1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.029/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito :<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mais, ao contrário do que aduz a agravante, observa-se que o acórdão recorrido, no que toca a quebra de sigilo bancário, também abriga fundamentos de índole constitucional, com expressa manifestação relativa ao art. 5º, X, da CF.<br>Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado.<br>A propósito, cito:<br>2.1. No caso, o Tribunal de Justiça de origem, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, invocando a aplicação dos incisos IV e IX do art. 5º da Carta Magna. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.007.011/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>III. Ademais, existe, no acórdão recorrido, fundamento constitucional, não impugnado, mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que preceitua: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 709.127/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.