ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. NÃO VERIFICADO NO CASO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e satisfatória sobre a questão posta nos autos.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NOBRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e AMBAR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.931):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃODOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. NÃOVERIFICADO NO CASO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOIMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.550):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE LIQUIDANTE/AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ART. 811, DO CPC/1973, É CLARO AO ESTABELECER QUE O REQUERENTE, DA AÇÃO CAUTELAR, RESPONDE PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAR AO REQUERIDO QUANTO À EXECUÇÃO DA MEDIDA, E NÃO TÃO SOMENTE POR CONTA DA PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA INALTERADA. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.593-1.596).<br>Os agravantes reiteram a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão não abordou adequadamente a questão da responsabilização do recorrido pelos prejuízos decorrentes da medida cautelar.<br>Argumentam que a questão não demanda revolvimento do acervo fático, mas sim a aplicação objetiva do artigo 811 do CPC/73, que estabelece a responsabilidade do requerente da medida cautelar pelos prejuízos causados ao requerido.<br>Sustentam, outrossim, que o artigo 811 do CPC/73 possui natureza processual objetiva, conforme precedentes do STJ, e que a responsabilidade pelos prejuízos não depende de reexame de fatos e provas, mas sim da aplicação direta da norma.<br>Citam diversos precedentes do STJ que reforçam a natureza objetiva da responsabilidade prevista no artigo 811 do CPC/73, destacando que basta o prejuízo para que haja responsabilidade, independentemente de má-fé ou ilicitude na propositura da medida cautelar.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.965-1.973).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS. NÃO VERIFICADO NO CASO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e satisfatória sobre a questão posta nos autos.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia trata do pedido de indenização feito pelas recorrentes por prejuízos alegadamente causados por uma ação cautelar movida pela recorrida, que suspendeu a demolição de um imóvel. O juiz entendeu que a medida foi legítima, não causou dano direto e que as autoras assumiram o risco ao comprar um bem litigioso, julgando improcedente o pedido e reconhecendo litigância de má-fé. O Tribunal chancelou a sentença.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Para afastar a omissão apontada pelas recorrentes, eis a análise do acórdão sobre os supostos prejuízos (fl. 1.553):<br>Além do mais, não assiste razão à parte exequente, quanto ao prejuízo que alega ter sofrido em razão da propositura da ação cautelar, uma vez que, quando da compra do imóvel, em 27/02/2002, as exequentes estavam cientes da Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº 011.92.000245-6 e do ônus que arcariam com a compra de um imóvel sob discussão judicial, neste caso, a própria propositura da ação cautelar.<br>Vale ressaltar que, na cópia do distrato do negócio, as contratantes alegaram a morosidade do processo como motivo para efetivação do distrato. Como já mencionado, a parte exequente estava ciente da ação de nulidade de ato jurídico, bem como do ônus que arcaria, inclusive a morosidade que poderia resultar do trâmite judicial.<br>Ainda, diferente do que alega a parte exequente, a interposição da ação cautelar visava apenas a assegurar a integridade da residência que se encontrava no imóvel, a fim de lhe garantir um resultado útil na ação de nulidade, caso lhe fosse favorável a sentença, e não para garantir um resultado útil na ação trabalhista, da qual já havia coisa julgada material. Assim, a propositura da ação cautelar não resultou no ato ilícito alegado pela parte exequente.<br>Portanto, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 811 do CPC/1973 (atual 302 do CPC/2015) e 10 e 932, I, do CPC/2015 e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dano diante da propositura de ação cautelar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.