ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte ora embargante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP , relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO UPPER OFFICE contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do ora embargante.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 734):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que "constata-se que a r. decisão embargada é contraditória, tendo em vista que, conforme já informado nos autos, ficou cabalmente demonstrado que o recurso aviado não pretende o simples reexame de provas, o que, como sabido, não é permitido nesta instância superior e, sendo assim, foi amplamente requerida a reanálise de matéria exclusivamente de direito, não havendo qualquer afronta a Súmula 7, deste Egrégio Tribunal" (fl. 747).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 757-759.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte ora embargante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP , relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte ora embargante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Verifica-se que infirmou apenas de forma genérica a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Cabe salientar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes aos advogados subscritores do agravo em recurso especial e do recurso especial.<br>2. A parte agravante, após intimação, juntou procuração outorgando poderes aos advogados, ainda que em data posterior à interposição dos recursos, alegando que tal ato configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, conforme o art. 662 do Código Civil.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação; e (ii) saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice processual, sendo necessário demonstrar que a análise da tese jurídica não demanda reexame de fatos e provas.<br>8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.<br>9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, ainda que com data posterior, configura confirmação tácita, sanando, assim, o vício da representação processual. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 932, III, 253, parágrafo único, I, 85, § 11, 79, 80, I, II e IV, e 81.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.748.845/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Portanto, como bem pontuado na decisão agravada, mantida pelo acórdão embargado, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.