ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EFETIVA SÓCIA-ADMINISTRADORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem manteve entendimento do juízo que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra a agravante, rejeitando a alegação de que seria mera procuradora em vez de sócia e administradora da empresa. Revisão do julgado que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARLA RODRIGUES SCHOCK e LUIZ ADEMIR SCHOCK contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 463-466):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÓCIA COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SEM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS EXISTENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa ostenta o seguinte teor (fl.351):<br>Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos preenchidos. Extensão ao administrador. Possibilidade. Recurso desprovido.<br>O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da pessoa jurídica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se demonstrado o desvio de finalidade da personalidade jurídica.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, oportunidade em que insiste que não tem legitimidade para o feito.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 495-501).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EFETIVA SÓCIA-ADMINISTRADORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem manteve entendimento do juízo que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra a agravante, rejeitando a alegação de que seria mera procuradora em vez de sócia e administradora da empresa. Revisão do julgado que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve entendimento do juízo que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra Carla Rodrigues Schock, rejeitando a alegação de que não seria sócia da empresa. Vejamos:<br>Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Supermercados Trento de Rondônia Ltda.<br> .. <br>Com relação à agravante, denota-se que esta consta no quadro societário da empresa devedora na ação principal, por mais que se apresenta como procuradora.<br>Ademais, foi a agravante quem firmou os cheques que embasam a ação principal, feito n. 7003145-28.2020.8.22.0010, o que reforça ser esta sócia da empresa devedora, por mais que no contrato social conste apenas como procuradora.<br>A de se aplicar, no caso, a teoria da aparência e, no caso, a agravante se mostra como sócia da empresa tanto que firma cheques em seu nome, o que comprova ser uma das administradoras da empresa.<br>Com relação ao abuso do direito da pessoa jurídica, há notícias do encerramento das atividades da empresa sem obediência das regras para tanto. Assim, não vislumbro motivos para modificar a decisão agravada.<br>Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, a reversão do julgado de origem de que ficou demonstrada a atuação da agravante como sócia da empresa e não mera procuradora demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ:<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a presença dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e a legitimidade passiva dos ora agravantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.173/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025.)<br>4. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação do Enunciado n.º 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>(AgInt no REsp n. 1.829.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela legitimidade passiva do recorrente e preclusão quanto à desconsideração da personalidade jurídica, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.291.072/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/3/2020.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.