ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ<br>A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois "a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por RESTAURANTE MARQUES DE OLINDA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 674):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE.<br>PRETENDIDO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA CASA BANCÁRIA COM SALDO DEVEDOR LANÇADO EM CONTA CORRENTE DO APELANTE EM 2016. ARGUMENTO DE QUE O PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI FORMULADO NA FASE DE CONHECIMENTO E DE QUE SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROMOVER O ABATIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE POSSUI NATUREZA DÚPLICE E INCLUSIVE AUTORIZA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO DEMANDADO PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO QUE INTERROMPE E SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DO CREDOR. LAPSO TEMPORAL QUE RECOMEÇA A CONTAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO SOB PENA DE AFRONTA À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.<br>ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DIVERSOS POR PERITO JUDICIAL. TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>INCORREÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO TÓPICO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 706-707).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 202, 368 e 369 do CC, ao argumento de que o acórdão permitiu a compensação de seu crédito com dívida já prescrita. Sustenta que a ação revisional proposta pelo devedor não tem caráter dúplice e, por isso, não interrompe o prazo prescricional para o credor exercer seu direito de cobrança.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 748-775), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 794-795), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 814-831).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ<br>A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois "a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem afastou a prescrição, ao fundamento de que a ação revisional ajuizada em 2016 interrompeu o prazo prescricional até seu trânsito em julgado em 26/08/2021, reconhecendo que a atuação defensiva do credor na revisional impediria a inércia e a consumação da prescrição.<br>Confira-se excerto do acórdão (fl. 668):<br>Em relação ao argumento de que o crédito em liquidação (CL) lançado em novembro/2016 no extrato bancário pelo apelado nunca foi pleiteado na fase de conhecimento, anoto que este Órgão Fracionário já decidiu que se a sentença de uma ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade de valores - como é o caso da revisional - pode ser título judicial, "isso significa que a defesa do crédito em juízo contra essa ação deve ser tida como ato de exigência (tanto quanto uma ação de cobrança o seria).  ..  O ato de defender o crédito ativamente contra a ação do devedor, equivale a exigi-lo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044465-34.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26- 10-2021). Isso ocorre porque a decisão em ação revisional, embora possua cunho declaratório, também detém força executiva e, nesse passo, constitui título executivo em favor do banco réu, desde que este demonstre ser detentor de crédito oriundo do contrato objeto da lide, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil.<br>Seguindo essa lógica e diante do caráter dúplice da ação revisional - que autoriza o cumprimento de sentença inclusive pela parte apelada -, não há falar em inércia do banco e tampouco que a importância nunca foi pleiteada pela instituição financeira na fase de conhecimento.<br>Por oportuno, veja-se a ementa do acórdão mencionado acima:<br> .. <br>O mesmo raciocínio se aplica à alegada prescrição. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, "embora a dívida tenha sido lançada pelo banco em novembro de 2016, fato é que a revisão do contrato interrompe e suspende o prazo prescricional para ações do credor" e, "considerando a propositura da ação revisional n. 0321109-78.2016.8.24.0038 em 2016 e o trânsito em julgado em 26/08/2021, nota-se que suspenso o prazo nesse interregno, logo, inexistente a prescrição".<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido" (REsp n. 1.321.610/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21-2-2013, DJe de 27-2-2013).<br>Dessa maneira, o entendimento encontra amparo na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois "a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.<br>1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos.<br>2. Não há falar seja o agravo em recurso especial intempestivo, dado que conforme constou da deliberação monocrática, a parte então recorrente apresentou, "no momento da interposição do recurso, documento idôneo constante de fl. 1743, no qual consta a suspensão do prazo recursal do dia 19/07/2022, ou seja, não contabilização desse dia no cômputo geral do prazo recursal, motivo pelo qual tempestivo o reclamo interposto".<br>3. O agravo em recurso especial interposto impugnou de modo adequado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo apresentado, em capítulos específicos do reclamo, claro rebate aos óbices aplicados, tendo realizado exposição pormenorizada acerca do mérito do recurso especial subjacente, o que afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. O entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. Assim, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito. Precedentes.<br>4.1 Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.396.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO. DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia i) à verificação da ocorrência do cerceamento de defesa na hipótese dos autos e ii) à definição sobre se o ajuizamento de ação revisional pelo devedor interrompe a prescrição da execução do contrato.<br>3. É inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela patente a deficiência na fundamentação recursal quando os recorrentes não indicam nenhum dispositivo de lei federal como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo.<br>5. A possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor pode evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto.<br>6. O reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito. Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 não deve ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido.<br>7. A exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.956.817/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.