ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PARA BURLAR SISTEMÁTICA LEGAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO DA CONSTRUTORA EM BENEFÍCIO DE CREDORES ESPECÍFICOS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 43, III, DA LEI N. 4.591/64. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. A alegação de "ofensa ao art. 43, inc. III e VI da Lei nº 4.591/64" não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar o artigo de lei que entende violado sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ademais, a declaração de ineficácia da alienação fiduciária, nos termos do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005, decorreu da análise de questões fáticas existentes nos autos, o que caminhou no reconhecimento de manobra da associação e da construtora para fins de burlar a sistemática legal e alçar os créditos da associação à situação tão privilegiada que referidos créditos sairiam das classes ordinárias e se tornariam extraconcursais, em prejuízo dos demais credores. Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se ainda que a recorrente limita-se a suscitar a legalidade da alienação e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não estava presente o requisito do art. 43, III, da Lei n. 4.591/64. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO EMPREENDIMENTO ARMANDO FERRENTINI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.560):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO DA CONSTRUTORA EM BENEFÍCIO DE CREDORES ESPECÍFICOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.418):<br>Apelação - Incidente de ineficácia de ato relativo ao Empreendimento Armando Ferrentini, no contexto da falência do Grupo Atlântica - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus - Apelação da GGW e Outros que não comporta conhecimento, em razão do preparo recursal recolhido ser insuficiente - Acolhimento em parte do inconformismo da Associação dos Proprietários do Empreendimento Armando Ferrentini - Ineficácia de ato (alienação fiduciária do terreno do Empreendimento Armando Ferrentini à Associação) que fica mantida - Incidência do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005, ao caso - Honorários sucumbenciais devidos pela Associação à Administradora Judicial que comportam fixação por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC - Sentença reformada em parte - Recurso da Associação provido em parte, e recurso da GGW e Outros não conhecido.<br>Os embargos de declaração apostos pela associação, ora agravante, foram acolhidos (fls. 1.451-1.455), enquanto os declaratórios da administradora judicial foram rejeitados (fls. 1.467-1.470).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, que demonstrou a devida violação dos artigos de lei federal, o que torna a incidência da Súmula n. 284/STF indevida.<br>Do mesmo modo, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois "não há necessidade de reexame algum de fatos ou de provas produzidas no processo, mas apenas reapreciação das questões de direito incidentes sobre esses fatos, cujas premissas constam (ainda que de forma deficitária, como se disse, mas sem culpa da Agravante), no v. acórdão e embargos declaratórios opostos para prequestionamento" (fl. 1576).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.587-1.593).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PARA BURLAR SISTEMÁTICA LEGAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO DA CONSTRUTORA EM BENEFÍCIO DE CREDORES ESPECÍFICOS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 43, III, DA LEI N. 4.591/64. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. A alegação de "ofensa ao art. 43, inc. III e VI da Lei nº 4.591/64" não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar o artigo de lei que entende violado sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ademais, a declaração de ineficácia da alienação fiduciária, nos termos do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005, decorreu da análise de questões fáticas existentes nos autos, o que caminhou no reconhecimento de manobra da associação e da construtora para fins de burlar a sistemática legal e alçar os créditos da associação à situação tão privilegiada que referidos créditos sairiam das classes ordinárias e se tornariam extraconcursais, em prejuízo dos demais credores. Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se ainda que a recorrente limita-se a suscitar a legalidade da alienação e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não estava presente o requisito do art. 43, III, da Lei n. 4.591/64. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, quanto à alegação de "ofensa ao art. 43, inc. III e VI da Lei nº 4.591/64", o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar o artigo de lei que entende violado sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.)<br>2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>Ademais, ao contrário do que aduz a agravante, inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a declaração de ineficácia da alienação fiduciária decorreu da análise de questões fáticas existentes nos autos, o que caminhou no reconhecimento de manobra da associação e da construtora para fins de burlar a sistemática legal e alçar os créditos da associação à situação tão privilegiada que referidos créditos sairiam das classes ordinárias e se tornariam extraconcursais, em prejuízo dos demais credores.<br>Para melhor compreensão, excerto do voto condutor:<br>3 - No tocante à questão sobre a ineficácia objetiva da alienação fiduciária do terreno relativo ao Empreendimento Armando Ferrentini, feita pela Construtora Atlântica em benefício da Associação, a r. sentença possui o seguinte teor:<br>"II.2 INEFICÁCIA OBJETIVA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA<br>É ineficaz, objetivamente, em relação à MASSA FALIDA, a celebração de alienação fiduciária em garantia aos contratos de compromisso de compra e venda das unidades autônomas, pois se aplica, à hipótese, o art. 129, III, da LREF, que inclui dentre as hipóteses de atos ineficazes perante a massa falida "a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que caber ao credor da hipoteca revogada".<br>Não se ignora que o referido dispositivo, tratando-se de norma restritiva de direitos, deve ser interpretado de forma restritiva, bem como que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a taxatividade do rol previsto no art. 129, não havendo, ali, expressa menção aos direitos reais em garantia.<br>Entretanto, não se está a incluir situação não prevista em lei, nem mesmo a se alargar injustificadamente as situações prevista no dispositivo para abarcar outras que não abarcadas pelo intuito do legislador.<br>Interpretar o art. 129, III, da LREF, para cominar também de ineficácia a constituição de direito real em garantia significa, em verdade, reconhecer que a norma ali prevista, por atingir expressamente situações menos gravosas à coletividade de credores, deve também atingir, implicitamente, situação ainda mais gravosa.<br>Quanto às situações menos gravosas, importante lembrar que o fundamento para a cominação legal prevista no art. 129, III, da LREF, é a melhoria indevida das condições de recebimento de certo credor às custas dos demais como efeito do ato ineficaz: o credor que antes ocupava qualquer das classes dos incisos III a VIII do art. 83 da LREF passaria, se não fosse a ineficácia do ato, a ocupar a condição de credor com garantia real, prevista no inciso II, ou seja, passaria a ter preferência no recebimento em relação àquelas classes.<br>Assim, tratando-se de ato praticado dentro do período suspeito, a lei cria presunção absoluta de que o devedor, em verdade, tentou privilegiar indevidamente certo credor em detrimento dos demais, já que sabia de seu estado de crise ao fazê-lo.<br>Ora, se este é o fundamento (vedar o salto indevido de classes), o que dizer então do ato que tira o credor das classes dos incisos II a IV (dos credores com garantia real até os subordinados), e o coloca na mesma condição dos credores extraconcursais, que tem preferência inclusive sobre trabalhistas, titulares de crédito com natureza alimentar <br>Por certo, não seria possível chancelar tal ato, cuja ineficácia deve ser reconhecida, inclusive, ex officio, nos termos do parágrafo único do art. 129 da LREF.<br>No caso dos autos, a alienação fiduciária em garantia foi celebrada, mediante escritura pública (fls. 390/403 e 911/916), em 17.12.2015, às vésperas do pedido de recuperação judicial pelas Falidas (ação distribuída em 18.12.2015). Portanto, dentro do período suspeito, haja vista a fixação do termo legal em 09.03.2015.<br>Ainda, prestou-se a garantir obrigação pré-existente à alienação fiduciária, qual seja, a de entrega das unidades autônomas do empreendimento, como se lê da escritura pública no capítulo intitulado "I MOTIVOS DESTA ESCRITURA E A TERMINOLOGIA ADOTADA", pelo qual se declara que, em razão da "impossibilidade momentânea de averbação da construção no imóvel  ..  e, por conseguinte, a instituição do condomínio do Empreendimento Armando Ferrentini" "finalidade desta escritura é a contração de alienação fiduciária do imóvel  ..  para garantir o cumprimento da obrigação pela FIDUCIANTE ATLÂNTICA da transferência da propriedade destas frações ideais aos associados da FIDUCIÁRIA ASSOCIAÇÃO" (fl. 391/392).<br>Desta forma, impossível não reconhecer que a constituição do direito real em garantia implicou, além do agravamento do estado de crise do GRUPO ATLÂNTICA, a melhoria indevida da posição de todos os credores que se associaram à Ré ASSOCIAÇÃO FLORENTINI sic .<br>Tal estado de crise, ademais, era de conhecimento das Partes, como bem ressaltado na escritura pública, razão pela qual há elementos para reconhecimento da ineficácia subjetiva prevista no art. 130 da LREF.<br>O intuito de beneficiar certos credores, em detrimento da coletividade de credores, fica ainda mais evidente em razão de, mesmo após saírem vitoriosos nas ações movidas contra o empreendimento, as Partes terem mantido hígida a alienação fiduciária em garantia, que deveria ter sido desfeita se fosse verdadeira a tese, como alegada nas várias contestações, de que a garantia não fora constituída em razão da crise do GRUPO ATLÂNTICA, mas tão somente pela "impossibilidade momentânea" de transferência das unidades autônomas do empreendimento.<br>Assim, deve ser reconhecida a ineficácia da transferência, ainda que fiduciária em garantia, do imóvel em que foi erguido o empreendimento Armando Ferrentini à Ré ASSOCIAÇÃO FERRENTINI" (fls. 1218/1232).<br>A Administradora Judicial, por sua vez, na inicial, pontuou que há incidente específico relativo ao Empreendimento Armando Ferrentini (Incidente n. 0037304-68.2016.8.26.0100).<br>Lá, ela apresentou relatórios (fls. 650/671 e 881/890 do incidente) detalhando a situação do empreendimento e dos interessados nas unidades.<br>Em apertadíssima síntese, nesta inicial e nos relatórios do incidente, a Administradora Judicial descreve a seguinte situação:<br>(i) há mais interessados em unidades do que unidades disponíveis;<br>(ii) a Associação foi fundada em 17.11.2015 (fls. 101/122 do incidente), isto é, um mês antes do pedido de recuperação judicial do Grupo Atlântica e, portanto, dentro do termo legal de quebra;<br>(iii) em 17.12.2015, um dia antes do pedido de recuperação judicial (18.12.2015), a Construtora Atlântica alienou fiduciariamente o imóvel do Empreendimento Armando Ferrentini em favor da Associação, conforme Escritura Pública de Alienação Fiduciária (fls. 117/112 do incidente) e Registro n. 6 da Matrícula do Imóvel (fls. 123/127 do incidente);<br>(iv) a Associação não é formada por todos os interessados em unidade, mas, sim, por um grupo de interessados que recebeu as chaves das unidades pela própria Construtora Atlântica, durante a recuperação judicial (a fls. 660 e 887 do incidente estão listados, respectivamente, os interessados que receberam as chaves e os que não receberam);<br>(v) há dúvidas sobre se todos os membros da Associação são realmente adquirentes de unidades no Empreendimento Armando Ferrentini, ou se parte são investidores que adquiriram unidades com créditos em face da falida, ou por meio de permuta de unidades de menor valor por unidades de maior valor.<br>A pretensão da apelante não prospera, pelas razões a seguir expostas.<br>A começar, o entendimento contido no julgado REsp n. 1.115.605/RJ, não é aplicável ao caso, pois, nele, a situação fática é diversa.<br>Ele trata de caso relativo à falência da Encol, na qual não há dúvidas que o interessado em unidade era realmente adquirente.<br>Além disso, nele, a criação de Comissão para a conclusão de empreendimentos ocorreu após a decretação da quebra da Encol, de modo que todos os interessados puderam escolher participar dela ou não.<br>Aqui, de modo diverso, a criação da Associação ocorreu no período suspeito e, ao que se tem notícia, ela é composta apenas por uma parte dos interessados nas unidades, que não se sabe se são realmente adquirentes ou investidores.<br>Além disso, também não se sabe se os interessados que não participam da Associação optaram por isso ou sequer foram convidados a participar.<br>O fato da Associação ter sido criada antes da quebra, seus membros conhecerem o estado de crise da Construtora Atlântica e, principalmente, não ser composta por todos os interessados em unidades no empreendimento, enfraquece o argumento de que a criação dela, somada à alienação fiduciária questionada, não priorizou alguns credores em detrimento de outros.<br>Na prática, conforme bem pontuado na r. sentença, o que aconteceu é que, por meio da Associação e da alienação fiduciária, alguns credores deixaram de ser concursais e passaram a ser extraconcursais, em prejuízo dos credores não-associados.<br>No contexto, não se ignora o argumento de que, à época, os membros da Associação entenderam que a alienação fiduciária era a medida mais adequada para garantir que teriam a chance de serem proprietários de unidades após utilizarem recursos próprios para a regularização e conclusão do empreendimento.<br>Também não se ignora que, sem a injeção de recursos dos membros da Associação, provavelmente a situação do empreendimento seria pior.<br>Contudo, independentemente das intenções da Associação serem boas ou não, fraudulentas ou não, a situação acima descrita enquadra-se no art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005, na medida em que constituiu uma garantia que notoriamente beneficiou um grupo de credores.<br>Além disso, ao optar por medida alternativa às que estavam expressamente indicadas na Lei n. 4.591/1964 (Lei de Incorporação Imobiliária), ciente da crise financeira enfrentada pelo Grupo Atlântica, a Associação assumiu o risco da declaração de ineficácia.<br>No mais, o fato da situação tratar-se de direito real em garantia, e não de garantia real, não afasta a aplicação do referido dispositivo legal, pelas razões já apontadas na r. sentença: "Interpretar o art. 129, III, da LREF, para cominar também de ineficácia a constituição de direito real em garantia significa, em verdade, reconhecer que a norma ali prevista, por atingir expressamente situações menos gravosas à coletividade de credores, deve também atingir, implicitamente, situação ainda mais gravosa.".<br>Ante o exposto, a r. sentença fica mantida na parte que declarou a ineficácia da alienação fiduciária.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>3 - De início, o acórdão foi expresso e claro a respeito de que, no caso, há dúvidas sobre se todos os membros da Associação embargante são realmente adquirentes de unidades, ou se parte deles são investidores ( vide fls. 1433).<br>O acórdão também foi claro a respeito de que a criação da Associação embargante ocorreu dentro do termo legal de quebra ( vide fls. 1434).<br>A propósito, a alienação fiduciária do terreno do Empreendimento Armando Ferrentini, feito pela Construtora Atlântica, em benefício da Associação embargante, também ocorreu dentro do termo legal de quebra (cf. fls. 1432/1433).<br>O art. 43, III, da Lei n. 4.591/1964, por sua vez, determina que "em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais dêste".<br>Dito isso, é inaplicável ao caso o art. 43, III, da Lei n. 4.591/1964, já que os pressupostos para sua aplicação (saber quem é subscritor ou candidato à aquisição de unidade e, especialmente, a ocorrência prévia da falência) não estão presentes.<br>Além disso, conforme já exposto a fls. 1434 do acórdão, "Na prática, conforme bem pontuado na r. sentença, o que aconteceu é que, por meio da Associação e da alienação fiduciária, alguns credores deixaram de ser concursais e passaram a ser extraconcursais, em prejuízo dos credores não-associados" (destaque não original).<br>Daí porque, ao contrário do que a embargante tenta fazer crer, a alienação fiduciária caracterizou, sim, tratamento diferenciado da Construtora Atlântica em benefício de credores específicos.<br>Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria nova incursão na seara fática dos autos, o que efetivamente esbarra nos preceitos da citada Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>5. A pretensão de reclassificar o crédito como concursal exigiria a revaloração de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>(AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 13/6/2025.)<br>1. Em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, não há como afastar, na via estreita do recurso especial, as conclusões do acórdão proferido pela Corte a quo, tomadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, quanto à inexistência de contrato entre o condomínio e o recorrente - o qual preferiu não aderir ao condomínio -, à não ocorrência de fraude na realização do leilão extrajudicial, bem como à existência de devida notificação do recorrido, tanto para aderir ao condomínio, que daria continuidade à construção paralisada com a falência da ENCOL S/A, como para adimplir os débitos, sob pena de adjudicação do imóvel do promitente comprador que não aderiu ao acordo da conclusão da obra.<br>(AgInt no REsp n. 1.124.424/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe de 14/11/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. ALTERAÇÃO DA CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(AgInt no AREsp n. 777.499/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30/6/2017.)<br>Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a legalidade da alienação e deixa de impugnar o fundamento do acó rdão recorrido no sentido de que não estava presente o requisito do art. 43, III, da Lei n. 4.591/64 relativo à necessidade de prévia decretação da falência, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETRADATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADAS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Da leitura das razões recursais, a parte agravante sustenta a possibilidade de habilitação retardatária, o que de fato é admitido pela Lei 11.101/05, mas deixa de tecer argumentos que fundamentem a sua legitimidade ativa para tanto, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.606.215/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.