ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>1. O art. 932 do CPC e a Súmula 568/STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.149):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIOAGRAVO CONHECIDO. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIOAGRAVO CONHECIDO. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 967-968):<br>APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ". SENTENÇA. INALDITA ALTERA PARS PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>1. CONTRARRAZÕES DO AUTOR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE AO DISPOSTO ATENDEM ADEQUADAMENTE NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. APELAÇÃO (1) CONHECIDA.<br>2. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU:<br>2.1. INOCORRÊNCIA DE APROVISIONAMENTO ANTECIPADO DE SALDO EM CONTA CORRENTE. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES NO FINAL DE SEMANA E FERIADO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS ENTRE AS PARTES. LIVRE UTILIZAÇÃO DE SALDO PELO CORRENTISTA NO PERÍODO QUESTIONADO. DESCONTOS DAS PARCELAS LANÇADOS APENAS NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.<br>3. APELAÇÃO (2) DO AUTOR: MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E READEQUAÇÃO/MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO<br>4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS AO AUTOR.<br>5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 1.010-1.018).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante se insurge contra o julgamento monocrático alegando violação dos arts. 253 do RISTJ e 1.042, § 5º, do CPC.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, reitera a alegada violação do art. 304, § 1º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudência com aresto de outro tribunal.<br>A agravada apresentou impugnação às fls. 1.172-1.179.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>1. O art. 932 do CPC e a Súmula 568/STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Inicialmente, afasto a alegada violação dos arts. 253 do RISTJ e 1.042, § 5º, do CPC, porquanto a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.491.006/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>No mais, quanto à estabilização da tutela de urgência, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.012):<br>Ora, o Acórdão recorrido houve por bem "conhecer e dar provimento à Apelação (1) do Banco do Brasil S. A. para a r. sentença e os pedidos iniciais  .. "reformar julgar improcedentes (mov. 36.1, pág. 61, da AC - destaques no original) e, em decorrência lógica do julgamento, a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida pelo Juízo é medida imperativa, não havendo falar, portanto, ema quo estabilidade da medida liminar, pois, uma vez evidenciada a ausência de quaisquer requisitos para a sua manutenção, conforme está a ocorrer no caso em exame, a tutela provisória de urgência antecipada pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.<br>Contudo, da detida análise das razões recursais, observa-se que a parte ora agravante limita-se a suscitar violação do art. 304, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo fato de que a tutela de urgência concedida em caráter antecedente deveria ter sido estabilizada, uma vez que o recorrido não interpôs o recurso adequado. No entanto, deixa de impugnar o fundamento do acórdão dos embargos de declaração no sentido de que a revogação da tutela antecipada é uma decorrência lógica da improcedência dos pedidos iniciais, pois, uma vez evidenciada a ausência de requisitos para sua manutenção, a tutela provisória de urgência pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.<br>Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br>3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. "Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ" (Súmula n. 83/STJ)<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.411.829/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte segundo a qual "o superveniente julgamento do feito, com a conseqüente análise de seu mérito, encerra os efeitos de anterior decisão interlocutória que apreciou o pedido liminar, tendo em vista que o decisum, o qual foi proferido depois de cognição exauriente, revoga, expressa ou implicitamente, a decisão liminar." (EDcl no MS n. 12.570/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/9/2008, DJe de 13/10/2008.) (EDcl no MS n. 12.570/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/9/2008, DJe de 13/10/2008.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.