ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESES NÃO ANALISADAS. OMISSÃO EXISTENTE.<br>1. O Tribunal de origem, ao abordar a questão da classificação dos créditos nos autos da recuperação judicial, deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas quando da interposição do agravo de instrumento e dos embargos de declaração.<br>2. Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ULTRA PRINT IMPRESSORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, que reconsiderou a decisão de fls. 176-178 e conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de que os autos retornem ao Tribunal do Estado de São Paulo, para julgamento completo dos embargos de declaração, assim ementado (fls. 209-212):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO RECONSIDERADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que não ocorrera afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo devida a improcedência do apelo nobre da parte adversa no ponto.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 252-260).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESES NÃO ANALISADAS. OMISSÃO EXISTENTE.<br>1. O Tribunal de origem, ao abordar a questão da classificação dos créditos nos autos da recuperação judicial, deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas quando da interposição do agravo de instrumento e dos embargos de declaração.<br>2. Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>A decisão agravada é clara ao consignar que o Tribunal de origem não analisou as seguintes teses (fl. 211):<br> ..  observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da classificação do referido crédito, deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas pelo recorrente quando da interposição do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, quais sejam: está incorreta a classificação do crédito da Cédula de Crédito Bancário nº 20/00655-1 (atual nº 1708596), com garantia de hipoteca e aval; contradição ao afirmar que o recorrente teria se satisfeito do crédito hipotecário nos autos da execução nº 1047553-95.2015.8.26.0100, quando realidade mostra que o crédito efetivamente garantido pela hipoteca nem sequer foi entregue ao credor/recorrente; contradição ao concluir que se trataria de crédito residual; omissão na fundamentação para desconsiderar o direito à sub-rogação do credor hipotecário sobre o produto da alienação judicial do imóvel e omissão quanto à apresentação de "impugnação específica aos argumentos trazidos pela Recorrida e pelo Administrador Judicial, conforme fls.93/96, dos autos".<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da classificação dos créditos nos autos da recuperação judicial, deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas quando da interposição do agravo de instrumento e dos embargos de declaração.<br>Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.