ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CÁLCULOS HABILITADOS. MODIFICAÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de erro material (homologação incorreta do valor do crédito do recorrente) e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de ocorrência da preclusão decorrente da inércia e da formação da coisa julgada, uma vez que, à época da habilitação do crédito e da prolação da sentença, determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, o recorrente deixou de opor questionamentos à conta apresentada, além de não interpor recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. "Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025).<br>3. Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de retificação do valor do cálculo originalmente apresentado ante a ocorrência da preclusão e formação da coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EDIVALDO JOSÉ DIAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 161):<br>PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 57):<br>HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Incidente instaurado nos autos de recuperação judicial e falência da devedora - Decisão que indeferiu retificação de cálculos, pois transitada em julgado sentença que determinou inclusão no quadro geral de credores do crédito apurado pelo contador em favor do habilitante - Inconformismo do habilitante - Não acolhimento - Habilitante que à época do cálculo do crédito a ser habilitado e prolação da sentença determinando a inclusão do crédito no quadro geral de credores deixou de apresentar questionamentos à conta apresentada, bem como não interpôs recurso - Preclusão operada decorrente da inércia - Sentença proferida nos autos da habilitação de crédito há mais de 20 anos, transitada em julgado - Ausência, ademais, de indicação de que o suposto erro de cálculo derivou de imprecisão aritmética - Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-101).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, visto que houve demonstração de erro material e que seu reconhecimento não demanda reexame de questão fática.<br>Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 191-194).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CÁLCULOS HABILITADOS. MODIFICAÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de erro material (homologação incorreta do valor do crédito do recorrente) e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de ocorrência da preclusão decorrente da inércia e da formação da coisa julgada, uma vez que, à época da habilitação do crédito e da prolação da sentença, determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, o recorrente deixou de opor questionamentos à conta apresentada, além de não interpor recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. "Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025).<br>3. Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de retificação do valor do cálculo originalmente apresentado ante a ocorrência da preclusão e formação da coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de retificação de cálculos.<br>No julgamento do instrumental, o Tribunal firmou entendimento de que, uma vez transitado em julgado o feito de habilitação de crédito, com a expressa designação do valor a ser habilitado, incabível sua alteração sob alegação de erro material, em atenção à coisa julgada. Vejamos:<br>Verifica-se que o julgamento da habilitação se deu em 10/08/1999 com determinação de inclusão no quadro geral de credores do crédito em favor do habilitante no montante de R$ 5.655,11, cujo trânsito em julgado se deu em 09/09/1999, tendo se operado a preclusão.<br>Cabe mencionar que o erro de cálculo que não se sujeita à preclusão é o erro material, aritmético, e não as discussões sobre sua composição, pois se assim não o fosse jamais haveria estabilização dos valores envolvidos, havendo a eterna possibilidade de impugnação e questionamentos.<br>No caso em apreço, verifica-se que a aventada questão da multa foi debatida nos autos da habilitação à época da apresentação do cálculo pelo contador em 1999, sem impugnação do habilitante antes da homologação e sem a posterior interposição de recurso, permitindo o advento do trânsito em julgado.<br>Com isso, não tendo o habilitante manifestado questionamento em relação à conta apresentada, indicando o valor que entendia correto, não é possível a retificação do valor fixado em 1999, porquanto operada a preclusão.<br>Logo, uma vez que não foi apontado pelo habilitante erro de cálculo aritmético, tem-se que as demais questões ficam acobertadas pela preclusão e não impõem a retificação do cálculo originalmente apresentado e homologado há mais de 20 anos.<br>Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de erro material (homologação incorreta do valor do crédito do recorrente) e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de ocorrência da preclusão decorrente da inércia e da formação da coisa julgada, uma vez que, à época da habilitação do crédito e da prolação da sentença, determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, o recorrente deixou de opor questionamentos à conta apresentada, indicando o erro de cálculo aritmético, além de não interpor recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O acórdão recorrido afirmou que o período das diárias de estadia do veículo no pátio está acobertado pela coisa julgada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.272/RJ, relator Ministro MouraRibeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.010/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de .18/10/2023)<br>Ressalte-se a relevância do fundamento relativo ao efeito preclusivo da coisa julgada quando se observa que a premissa firmada no acórdão recorrido de que é incabível a alteração do valor homologado está em consonância com a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. QUANTIA DEVIDA. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.<br> .. <br>4. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal).<br>5. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro em critério de cálculo não autoriza a alteração do julgado a qualquer tempo como ocorre com o equívoco de natureza gráfica ou aritmética.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.755.240/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.<br> .. <br>II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso.<br>III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.234/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 18/11/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.<br>4. No caso dos autos, eventual existência de complementação de pagamento do montante devido não decorre de erro material nos cálculos apresentados, homologado e transitado em julgado, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/6/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.<br>1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.<br>2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.486.095/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/10/2015.)<br>I. Homologados cálculos para liquidação do pedido de restituição movido à massa falida, a decisão torna-se imutável se irrecorrida, não podendo ser reaberta a controvérsia alusiva a expurgos inflacionários antes da expedição do alvará de levantamento respectivo.<br>(REsp n. 357.648/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 19/9/2005, p. 328.)<br>II - Transitado em julgado o r. decisum que homologou a liquidação de sentença, torna-se impossível a elaboração de novos cálculos, ressalvada hipótese de erro material, que não ocorre in casu.<br>(REsp n. 246.256/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 29/5/2000, p. 177.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de retificação do valor do cálculo originalmente apresentado ante a ocorrência da preclusão e formação da coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado. Precedente.<br>3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consigna a ocorrência de coisa julgada a respeito da utilização do sistema linear de amortização, de modo que não é mais possível a discussão sobre esta matéria em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou os cálculos do perito. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 695.048/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/8/2015.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.