ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada.<br>2. A s teses reputadas como omissas - "a negativa de vigência ao art. 502, art. 505 e art. 508, todos do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001" (fl. 356) - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo..<br>3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e, considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 272):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONDENAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. LAUDO COMPLEMENTAR IMPUGNAÇÃO. DESACERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.<br>01. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura.<br>02. O procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto o réu deve.<br>03. No caso vertente, não há razão para homologar o laudo pericial inicialmente apresentado pelo perito judicial, já que posteriormente houve a retificação do laudo por meio de laudo complementar.<br>04. Diante da absoluta obediência dos cálculos complementares apresentados pelo perito judicial com os termos da sentença, deve ser refutada a irresignação da parte agravante sobre o desacerto do perito.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração não conhecidos (fl. 329):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>01. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa.<br>02. Em atenção ao princípio da dialeticidade, os embargos de declaração devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão embargada, sob pena de seu não conhecimento.<br>03. A parte embargante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que justificaram o desprovimento do capítulo do recurso de agravo de instrumento que versa sobre a homologação do laudo complementar.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: "a negativa de vigência ao art. 502, art. 505 e art. 508, todos do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001" (fl. 356).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 502, 505, 508 e 884 do Código Civil, do CPC, e do art. 17, parágrafo único, da LC n. 109/2001.<br>Sustenta, outrossim, que (fl. 362):<br>É de sobremaneira repisar que o julgado liquidando jamais ofuscou a regra original de cálculo da Recorrente, de modo que a decisão recorrida está violando a coisa julgada, ignorando a chamada preclusão pro judicato, pois mantém decisão a qual permite confecção de cálculo em total dissonância com a sentença passada em julgado.<br>Alega, ainda, que (fl. 365):<br>Autorizar a correção das contribuições na forma do laudo complementar, consistiu em julgar novamente questão já decidida, atribuindo critério inexistente ao julgado liquidando, o que não se admite, sob pena de oneração aos institutos processuais da coisa julgada e da preclusão.<br>É fato, e aqui as Rés não discutem, que após o trânsito em julgado, não há mais que se falar em alegações e defesa que serviriam para repelir o pleito formulado na inicial. Entretanto, não é o que pretendem por meio desta impugnação. O que pretendem as Rés é justamente a conservação da coisa julgada.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 377-384), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 387-391).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada.<br>2. A s teses reputadas como omissas - "a negativa de vigência ao art. 502, art. 505 e art. 508, todos do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001" (fl. 356) - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo..<br>3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e, considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - "a negativa de vigência ao art. 502, art. 505 e art. 508, todos do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001" (fl. 356) - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar genericamente o recurso.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.