ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, mais recentemente, no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando acarreta a exclusão do sócio (ou da empresa) do polo passivo da demanda, enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo.<br>3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025).<br>Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALEIXO PEREIRA ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 132):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo do cumprimento de sentença. Irresignação no tocante à não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios na decisão que rejeitou o incidente. Descabimento. Incidente processual suscitado em razão da insolvência da própria parte executada. Verba honorária indevida. Ausência de previsão legal. Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 104-108).<br>O agravante argumenta que a Súmula 83 não deve ser aplicada, "porque o entendimento do STJ sobre o qual se baseou o Tribunal Bandeirante não se tratava de precedente vinculante, apresentando entendimento diverso, manifestado pela 3ª Turma, inclusive de relatoria deste Ministro Humberto Martins (AgInt no AgInt no REsp: 2042753 SP 2022/0384717-2)" (fl. 143).<br>Cita recente julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206-SP pela Corte Especial do STJ, que consolidou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência em caso de improcedência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 152).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, mais recentemente, no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando acarreta a exclusão do sócio (ou da empresa) do polo passivo da demanda, enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo.<br>3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025).<br>Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, entende que, em regra, não deve haver condenação em honorários advocatícios nos feitos incidentais.<br>No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, mais recentemente, no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando acarreta a exclusão do sócio (ou da empresa) do polo passivo da demanda, enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo.<br>Isso porque, ao ser compelida a se defender em processo no qual não deveria figurar, a parte suportou encargos que justificam a remuneração de seu advogado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Especial:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido"<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025).<br>Trilha no mesmo entendimento:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE.<br>1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve abuso do direito de propor incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>Precedentes do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.864.186/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 2.072.206/SP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que não foi indicada a insuficiência da fundamentação do agravo em recurso especial e que o Tribunal se furtou de exercer sua função de uniformizar a jurisprudência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para correção e integração do julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Identifica-se a existência de vício no acórdão embargado, que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, mas sim a correção de erro material para refletir a atual vontade do Colegiado.<br>5. A decisão embargada não considerou o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072206/SP), que reconhece a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.732.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para fixação do percentual de honorários advocatícios .<br>É como penso. É como voto.