ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 5º, 6º, 8º e 371 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. Verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos artigos, a fim de viabilizar a análise de eventual omissão, o que possibilitaria a posterior devolução dos autos à origem para que fosse sanada a questão.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>4. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise de ofensa à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6 . A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da nulidade de intimação, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Para se rever o entendimento do Tribunal de origem  no sentido de verificar se o bloqueio teria ou não o condão de eximir o devedor dos consectários da mora  , seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por LEON DENIZ BUENO DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 130-131):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS E MATERIAIS . CUMPIMENTO DE SENTENÇA . EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Recurso secundum eventum litis. Em agravo de instrumento prevalece a natureza de recurso secundum eventum litis pelo qual o Tribunal de Justiça limita sua cognição ao acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. Ônus da impugnação específica. Atendido. Rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões ao agravo interno no agravo de instrumento interposto pelo exequente, mormente atendida a previsão legal do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. 3. Higidez da coisa julgada material. Como é cediço, ante o instituto da coisa julgada, a sentença/acórdão torna-se imutável e indiscutível, não podendo o cumprimento de sentença desvirtuar-se do comando ali estatuído. Inteligência dos arts. 502 e 503, CPC. Precedentes do STJ. 4. Despicienda remessa dos autos à Contadoria Judicial. Laudo Pericial suficiente em seus próprios termos. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado válido. 5. Pagamento não voluntário. Cominação de multa e honorários advocatícios. Pela vigência do CPC/2015, há possibilidade de aplicação do artigo 523, § 1º, tanto para incidência da multa processual quanto dos honorários advocatícios sucumbenciais, que acrescem-se ao débito, ambos em 10% (dez por cento). 6. Juros de mora e correção monetária. Atualização do Tema 677 do STJ. Devido o acréscimo de juros de mora e correção monetária pleiteado pelo exequente, com aplicação do Tema 677 (R Esp 1.820.963) do STJ.<br>1 º AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>2 º AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>DECISÃO REFORMADA.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:<br>DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM RAZÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. No que pertine aos embargos de declaração opostos pelo exequente, vê-se a inocorrência de vícios que autorizem a integração do acórdão, mormente inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanadas, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, veiculando o pedido do exequente nítida hipótese de inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão que lhe tolheu excesso a execução anteriormente não identificado pelo Juízo a quo. 2. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo executado, por sua vez, hão de ser parcialmente acolhidos, a fim de reconhecer a prevalência do disposto no artigo 513, § 4º, do CPC, quanto a nulidade de intimação para cumprimento de sentença, anteriormente declarada no Juízo de origem, pela qual inviabilizou a aplicação da moratória legal disposta no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo ser decotado do valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, os 10% (dez por cento) a título de multa e 10% ( d e z p o r c e n t o ) a t í t u l o d e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s anteriormente somados ao débito exequendo. 3. O momento de decotar a quantia paga pela seguradora executada deve ser aquele que condiga com a higidez do cálculo elaborado por perito judicial nomeado nos autos, comportando-se decotar a decisão agravada e o acórdão embargado para fixar o momento devido para reduzir o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) do todo que deve ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e sem a incidência dos consectários legais do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Fls. 257-258.)<br>DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÊXITO PARCIAL NA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, o que significa que as matérias alegáveis são limitadas.<br>2. Embora seja admitida a atribuição de efeitos infringentes a esta espécie recursal, referida providência é de caráter excepcional e somente pode ser concedida para corrigir erro de premissa fática equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, malgrado possa o Embargante defender a existência de contradição externa no julgado recorrido, o certo é que não resta configurado que o acórdão está baseado em erro de premissa fática; na verdade, resta evidente a convicção do julgador que adotou-a com lastro em fundamentos suficientes, de modo que não se verifica também omissão ou contradição.<br>4. Os embargos de declaração não constituem instrumento a d e q u a d o p a r a a r e d i s c u s s ã o d a m a t é r i a d e m é r i t o consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.<br>5. O erro de julgamento não gera omissão/contradição que seja sanável pela via dos embargos de declaração.<br>6. Inarredável a conclusão de que havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada, na medida do proveito econômico obtido pelo impugnante, inteligência do Art. 85, §13, do CPC.<br>6. A má-fé deve ser provada, não sendo admitida mera presunção. Na espécie, não há falar nem mesmo em abuso do direito de recorrer com a oposição de embargos protelatórios, porquanto este se caracteriza diante de reiterados recursos não conhecidos, o que não se verifica nos autos.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE (PRIMEIROS EMBARGOS) CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO (SEGUNDOS EMBARGOS) CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (Fls. 620-621.)<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC, por entender que o Tribunal de origem não analisou as seguintes omissões e contradições:<br>1) (i) contradição da afirmação de que a sentença exequenda não teria estabelecido a responsabilidade da seguradora em pagar metade da condenação; (ii) omissão sobre a nulidade de intimação para pagamento e não incidência da multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC; (iii) omissão sobre o conteúdo da sentença exequenda para a determinação da base de cálculo dos honorários de sucumbência; (iv) omissão quanto ao decotamento do valor pago pela seguradora à título de honorários. (fl. 656)<br>2) foi omisso e contraditório quanto (i) aos honorários de sucumbência devidamente fixados na fase de cumprimento de sentença em 27/06/2011 (evento 03 arquivo 144) e a preclusão sobre o tema; (ii) preclusão da discussão quanto ao rateio dos honorários de sucumbência de 20% fixados na sentença exequenda e vedação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC); (iii) reconhecimento dos honorários advocatícios pagos pela seguradora e, contraditoriamente, o reconhecimento do rateio; (iv) aplicação correta do Tema 677 do STJ; (fl. 658)<br>3) o acórdão recorrido foi também omisso quanto à preclusão da questão referente ao rateio dos honorários de sucumbência fixados na sentença condenatória (20% sobre o valor da condenação) com seguradora GENERALI. (fl. 660);<br>4) o acórdão recorrido foi contraditório na medida em que considerou correta a dedução dos honorários pagos pela seguradora apenas na proporção de sua cobertura e, ao mesmo tempo, admitiu o rateio dos mesmos honorários em partes iguais entre a GENERALI e o ora Recorrido. (Fl. 661.)<br>No mérito, alega violação dos arts. 5º, 6º, 8º, 371, 502, 503, 504, 505, 507 e 508, e 523, §§ 1º e 2º, do CPC, e 394 e 395 do Código Civil<br>Sustenta que:<br>122. A Corte de origem (como havia afirmado no acórdão do agravo de instrumento) acabou por desrespeitar a imutabilidade da sentença objeto do cumprimento quanto aos honorários de sucumbência, bem como a impossibilidade de se rediscutir (após o trânsito em julgado) as premissas por ela fixadas para fins de cálculo dos honorários de sucumbência.<br>123. O Recorrido, na mais absoluta má-fé processual, trouxe à discussão perante o Tribunal de Justiça, mais uma vez, a tese já superada sobre o suposto rateio dos honorários de sucumbência fixados na sentença transitada em julgado objeto deste cumprimento. (Fl. 663.)<br>Aduz que:<br> ..  deve ser o acórdão recorrido reformado quanto à definição sobre o rateio dos honorários fixados na sentença exequenda, não se admitindo a meação dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) - fixados pela sentença proferida na fase cognitiva, sob pena de ofensa aos artigos 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC. (Fl. 666.)<br>Alega que:<br>136. O acórdão recorrido afirmou que deveriam ser afastadas, no caso, a multa e os honorários fixados com fundamento no art. 523 aplicadas pelo juiz singular na decisão do evento 301, sob o fundamento de que o Executado impugnou tempestivamente o cumprimento de sentença, motivo pelo qual não haveria mora.<br>137. Esse entendimento ofende frontalmente o artigo 523, §§ 1º e 2º, na medida em que prevem a incidência da multa e dos honorários (fixados pelo juízo de origem em decisão própria) caso não haja o pagamento tempestivo da quantia exigida. (Fl. 666.)<br>Afirma que:<br>146. O acórdão embargado, nesse diapasão, ofendeu frontalmente os artigos 394 e 395 do CC, cuja correta interpretação foi fixada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema nº 677 do STJ, no qual restou assim decidido: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>147. No caso, é indubitável que não houve o pagamento tempestivo do débito e que se realizou a penhora on line após a intimação do Recorrido. (Fl. 668.)<br>Sustenta que:<br>152. Assim, o Recorrido, motivado pela litigância de má-fé em tumultuar o feito e alegar diversas vezes matérias preclusas e transitadas em julgado e acolhidas pelo acórdão recorrido, em completa afronta ao artigo 507 do CPC - " é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", bem como os artigos 5º e 6º do mesmo código que falam da boa-fé processual e cooperação dos sujeitos do processo, induz o Julgador a erro crasso com a nova decisão em sede de embargos de declaração ao modificar matéria transitada em julgado, ofendendo a coisa julgada, a segurança jurídica e o direito adquirido.<br>153. Salienta que o artigo 8º do Código de Processo Civil traz em sua literalidade os seguintes deveres do magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." (Fl. 669.)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 477-487).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 504-507), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 853-859).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 5º, 6º, 8º e 371 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. Verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos artigos, a fim de viabilizar a análise de eventual omissão, o que possibilitaria a posterior devolução dos autos à origem para que fosse sanada a questão.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>4. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise de ofensa à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6 . A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da nulidade de intimação, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Para se rever o entendimento do Tribunal de origem  no sentido de verificar se o bloqueio teria ou não o condão de eximir o devedor dos consectários da mora  , seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou todos os pontos tidos por omissos, conforme o seguinte excerto abaixo transcrito (fl. 631):<br>Conforme devidamente obtemperado pelo embargado, o embargante LEON DENIZ BUENO DA CRUZ não busca outro pronunciamento se não o de inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão embargado.<br>Veja-se que o acórdão embargado cuidou de justificar a razão, o motivo, o porquê de não serem devidos os 10% (dez por cento), novamente postulados, incidentes sobre o débito exequendo a título de honorários advocatícios.<br>Com isso, mais do que claro que a pretensão veiculada em sede dos presentes embargos não cuida de outro pedido se não o de reforma do acórdão embargado, sendo claro que inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas tão e somente inconformismo com a tese jurídica que lhe contraria. (fl. 242)<br>(..)<br>Ora, o acórdão embargado foi mais do que claro ao identificar excesso de execução que o embargante, em argumento e insurgência reiterada, pelos mesmos motivos anteriormente enfrentados, pretende a reforma, veiculando, assim, claro e evidente inconformismo com a tese jurídica adotada no julgamento que lhe restou desfavorável. Logo, além de inexistir vícios que reclamem a integração do acórdão embargado, formula, ao cabo da peça dos aclaratórios, pretensão que já restou anteriormente enfrentada, com motivos e fundamentos dispostos no acórdão fustigado. (fl. 243)<br> .. <br>Por fim, qual seria o momento para dedução dos R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pagos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pela seguradora devedora, integra a 4ª Tese dos Embargos de Declaração opostos pelo executado. Sem maiores delongas, passo ao enfrentamento de aludida tese.<br>Pois bem.<br>Da análise dos argumentos invocados pelo embargante, vislumbro, prima facie, que razão lhe assiste. Isso porquê decotar a quantia recebida de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) somente ao final do cálculo, não condiz com a nova realidade do valor da condenação, que, dado ao acolhimento da 2ª Tese dos Embargos de Declaração restam extirpados os termos de moratória legal (10% de multa e 10% de honorários advocatícios) em fase de cumprimento de sentença.<br>Com isso, o decote do valor da verba sucumbencial pela seguradora (R$ 45.000,00) deve, sim, ser descontada no 3º Item da Planilha de Cálculo - 0400092-21, referida pelo executado em suas razões de Embargos Declaratórios (pág. 18), não sendo, todavia, caso de incidir juros legais e correção monetária desde 27 de março de 2007, mormente sequer ter justificado a razão de se acolher aludido marco temporal e acréscimo de juros e correção monetária, devendo-se, neste ponto, prevalecer os termos da decisão agravada, que para tanto se mantém. (fls. 252-253)<br>SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 617-634)<br> .. <br>4.1.1. Percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Multa e honorários concernente à fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC)<br>Nas razões, aponta o Embargante que o acórdão recorrido contêm erros de valoração jurídica dos fatos, porquanto teria adotado premissa equivocada quando reconheceu " por devido o percentual de somente 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao exequente LEON DENIZ BUENO DA CRUZ, sem a incidência de multa e de honorários advocatícios provenientes do artigo 523, § 1º, do CPC", com fulcro no disposto no artigo 513, § 4º, do CPC.<br>Do compulso dos autos, exsurge claro que a decisão que reconheceu como devido ao Exequente o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao invés dos 20%, possuiu como lastro a sentença (mov. 3, arquivo 4, fl. 45. Processo n.º 0400092-21.2006.8.09.0051), que em sua parte dispositiva, estabeleceu que: "Em razão da sucumbência, arcarão os Réus, em partes iguais, com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, § 3º, letras "a" e "c", do Código de Processo Civil".<br>Ora, difícil imaginar clareza maior do que esta para dizer que as custas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 20% sobre o valor da condenação, serão arcadas pelos Réus em partes iguais. Vale dizer, 20% divididos em partes iguais entre os Réus. (fl. 626)<br> .. <br>Do quanto exposto, conclui-se que a pretensão do Embargante é o rejulgamento da questão, a fim de, no ponto, manter decisão proferida no acórdão anterior (evento 49) que rejeitou as razões para rateio dos 20% (vinte por cento) dos honorários de sucumbenciais, sendo cintilante que a via eleita não se presta a essa finalidade, ainda que se argumente ter havido ofensa aos artigos 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC.<br>Nesse contexto, não havendo omissão alguma ou contradição a ser sanada no julgado, evidencia-se, portanto, que em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. (fl. 629)<br> ,, <br>Em relação à dedução ou não da verba paga pela Seguradora a PATRÍCIA OLIVEIRA SANTOS, por meio de acordo entabulado entre Exequente e Executada, visto do mov. 3, arquivo 15, dos autos principais, o qual foi homologado por meio da decisão juntada ao mov. 3, arquivo 19, dos autos principais, percebe-se que este se refere ao seguinte excerto da decisão homologatório do acordo: (fl. 631)<br>"2. O valor total e geral desta TRANSAÇÃO é de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), única e exclusivamente por conta do pagamento de toda e qualquer indenização, despesa, desembolso, prejuízo, encargo, danos materiais, pessoais e/ou morais, honorários de sucumbência que possam ter origem, direta ou indiretamente no Sinistro nº 5235960000201" - sem destaque no original.<br>Se assim o é, resta estreme de dúvidas que os honorários de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) recebidos pelo ora Exequente/Embargante a título de sucumbência oriundos da ação de indenização, devem ser deduzidos imediatamente após o cálculo da quantia correspondente ao porcentual de 20%, ou seja, "3º item da Planilha de Cálculo - 0400092-21 (pág. 18, dos presentes embargos de declaração)", porquanto a parte da seguradora já está quitada.<br>Aliás, isso está bem fundamentado no acórdão recorrido. Confira-se:<br>"Já em relação ao acordo firmado pelo advogado LEON DENIZ, às fls. 125/128 (mov. 3, arquivo 4), veja-se que há expressa quitação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, tendo, o transator, acordado que o recebimento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) quitaria aludido crédito referente aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) (metade dos 20% totais fixados na sentença), e m r e l a ç ã o a GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, sendo, portanto, inequívoco que a decisão agravada carece de reparos, notadamente por incluir no cálculo devido a título de honorários advocatícios o total de 20% (vinte por cento), quando, em verdade, considerando aludido termo de quitação, devem ser somente 10% (dez por cento) a ser pago pelo embargante ANTÔNIO LUCENA DE BARROS." (fl. 631)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes.<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DA SÚMULA 211/STJ<br>O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação dos arts. 5º, 6º, 8º e 371 do CPC, visto não ter havido o necessário prequestionamento, porquanto se verifica que a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos referidos dispositivos legais.<br>Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Imperioso ressaltar que, apesar de opostos embargos de declaração, o recorrente não se desincumbiu do ônus de suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos artigos, a fim de viabilizar a análise de eventual omissão, o que possibilitaria a posterior devolução dos autos à origem para que fosse sanada a questão. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. O recorrente alegou violação dos artigos 50, § 2º, e 60 do Código Penal, sustentando que a pena de multa aplicada foi desproporcional em relação à pena privativa de liberdade. O Tribunal a quo, contudo, não se manifestou expressamente sobre a tese, nem foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (ii) avaliar se o exame do recurso especial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 50, § 2º, e 60 do Código Penal) não foram analisados expressamente pelo Tribunal a quo, configurando a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a matéria tenha sido objeto de debate pela instância ordinária ou que o recorrente provoque a manifestação da Corte local mediante embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. A análise da proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, como pleiteado pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de impossibilidade financeira do condenado para afastar ou isentar a pena de multa foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que tal questão deve ser examinada em sede de execução penal, conforme jurisprudência consolidada no STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.731.594/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A viabilidade da ação rescisória amparada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação Monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.139/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.<br>1. Não demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre as teses apontadas como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>2. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>3. Não há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>4. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual 15.838/2015. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.747/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>DA SÚMULA 7/STJ<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise de ofensa à coisa julgada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A propósito, confiram-se precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento do art. 1.013, § 3º, do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.168.273/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.290/STF. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Inexistindo similitude entre a matéria tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral e a questão submetida a julgamento no recurso especial, não há falar em suspensão do julgamento do feito" (AgInt na PET no AREsp n. 2.119.924/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.818/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Assim decidiu o Tribunal de origem quanto à aplicação da multa do art. 523 do CPC:<br>Com isso, resta cristalino e evidenciado que a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentado pelo executado ANTÔNIO LUCENA BARROS foi declarada tempestiva, motivo pelo qual não há se falar em termos de mora que elevem o débito exequendo tanto em 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, quanto em 10% (dez por cento) a título de multa (CPC, art. 523, § 1º), devendo, assim, ser decotado o acórdão embargado, para que referido débito seja extirpado do valor devido ao credor LEON DENIZ.<br>Deve ser pago, portanto, ao embargado, tão somente, ante a previsão esculpida do artigo 513, § 4º, do CPC, que reconheceu a nulidade da intimação que fazia o executado incorrer na mora do art. 523, § 1º, do CPC, o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor total da condenação, que, também, será objeto de análise nos presentes embargos de declaração, mormente veicular omissão a ser sanada. (Fl. 249.)<br>A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da nulidade de intimação, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE EDILÍCIA. PRAZO DE ENTREGA. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). REEXAME DE CLÁUSULAS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a multa do aludido art. 523 só deve ser afastada quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu, no caso. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de nulidade de intimação. A modificação do entendimento firmado demandaria, na hipótese, o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Quanto ao Tema 677/STJ, assim decidiu o TJGO:<br>Desta feita, também aqui não se pode falar em omissão ou contradição, na medida que concluiu que o prazo quinquenal somente passou a fluir a partir de 27 de fevereiro de 2019, sendo, portanto, coerente, a decisão de não aplicar o referido Tema à espécie, já que, certo ou errado, entendeu que o bloqueio realizado em suas contas ( mov. 121), em 22/02/2019, teria tido o condão de liberar o devedor dos consectários relacionados à mora. (fl. 630)<br>Para se rever o entendimento do Tribunal de origem  no sentido de verificar se o bloqueio teria ou não o condão de eximir o devedor dos consectários da mora  , seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.