ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada colacionou recorte do acórdão recorrido no qual expressamente se afirmava que a capitalização anual de juros precisa estar expressamente pactuada, ou seja, prevista no contrato, o que não ocorreu no caso (fl. 546). Desse modo, tendo em vista que o acórdão recorrido negara a existência de pactuação, e a pretensão recursal da parte agravante pretendia a declaração de existência de previsão contratual, a decisão ora agravada não conheceu do recurso especial em virtude das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Contudo, a parte meramente reitera os argumentos do recurso especial e segue afirmando a existência de previsão contratual, sem demonstrar onde estaria dita premissa fática no acórdão recorrido, o que resulta em impugnação deficiente.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 591-593).<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 510-511):<br>COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VII, A, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PREVI. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A QUESTÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.<br>TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.<br>ART. 373, I, DO CPC. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DA CARTEIRA. ALEGADO PREJUÍZO AOS DEMAIS ASSOCIADOS. TESE RECHAÇADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Como os fundamentos da apelação cível estão associados às razões de decidir, não há ofensa à dialeticidade recursal. 2. Segundo o entendimento do STJ, há coisa julgada material sobre a questão relativa à prescrição, já que foi afastada na decisão saneadora, sem a interposição de agravo de instrumento. 3. CDC que não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563 do STJ. 4. É ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, autorizada a capitalização de juros somente na periodicidade anual, desde que pactuada, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 5. Se não há pactuação expressa, a incidência de capitalização anual de juros fica vedada. 6. Recálculo necessário para extirpar a capitalização mensal, com a repetição simples dos valores. 7. Como a utilização da Tabela Price não foi demonstrada, ônus que incumbia à parte autora na forma do art. 373, I, do CPC, não há falar em substituição do sistema de amortização. 8. Alegado desequilíbrio à Carteira Imobiliária administrada pela entidade que não pode servir como motivo para justificar a manutenção de cláusulas abusivas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 544-547).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fls. 600-601):<br>5. Ocorre que, tanto é passível de solução a controvérsia em que fundada o apelo especial por esta Corte Superior, quanto à análise da regularidade da incidência da capitalização na periodicidade anual, é passível de solução na via especial, que esta Casa de Justiça já solveu, inclusive mediante decisão colegiada, controvérsia análoga à ora posta em exame, senão veja-se o acórdão a seguir colacionado, a roborar, versando exatamente sobre a matéria sub judice:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. OPERAÇÃO DE "FAIXA LIVRE". CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.<br>- A "faixa livre" compõe uma das categorias em que as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo podem destinar os recursos captados em depósitos de poupança.<br>- Os recursos destinados a operações de "faixa livre" não se encontram vinculados ao SFH, de sorte que não se lhes pode aplicar a legislação especial que regula essa modalidade de contratos, mas sim a Lei nº 4.595/64.<br>- Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional anteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o n.º 2.170-36/01), é permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente pactuada.<br>Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no REsp 436842/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 24/09/2007 p. 287) - grifamos<br>6. Assim, equivocada a r. decisão agravada ao entender que estariam presentes os óbices previstos nos enunciados das Súmulas nº 5/STJ e nº 7/STJ.<br>7. Além do mencionado, considerando que a contratação expressa entre as partes pela capitalização mensal (afastada pelo Tribunal a quo) é fato incontroverso no curso do feito, e, o que se pretende nesta via especial é o reconhecimento à possibilidade de capitalização na periodicidade anual, ante o permissivo para tanto na redação do art. 591, CC, de modo que a questão posta se resolve mediante mera aplicação do art. 374, III,CPC1.<br>8. Assim, não há falar em aplicação dos verbetes nº 5/STJ e nº 7/STJ no caso em exame, mesmo porque a pretensão recursal, conforme demonstrado, corresponde a matéria estritamente de Direito e prescinde do reexame de matéria de fato e/ou de prova ou de cláusulas contratuais ao devido reconhecimento da violação da legislação federal à espécie (art. 591, CC).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões (fls. 606-607).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada colacionou recorte do acórdão recorrido no qual expressamente se afirmava que a capitalização anual de juros precisa estar expressamente pactuada, ou seja, prevista no contrato, o que não ocorreu no caso (fl. 546). Desse modo, tendo em vista que o acórdão recorrido negara a existência de pactuação, e a pretensão recursal da parte agravante pretendia a declaração de existência de previsão contratual, a decisão ora agravada não conheceu do recurso especial em virtude das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Contudo, a parte meramente reitera os argumentos do recurso especial e segue afirmando a existência de previsão contratual, sem demonstrar onde estaria dita premissa fática no acórdão recorrido, o que resulta em impugnação deficiente.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada colacionou recorte do acórdão recorrido no qual expressamente se afirmava que a capitalização anual de juros precisa estar expressamente pactuada, ou seja, prevista no contrato, o que não ocorreu no caso (fl. 546).<br>Desse modo, tendo em vista que o acórdão recorrido negara a existência de pactuação, e a pretensão recursal da parte agravante pretendia a declaração de existência de previsão contratual, a decisão ora agravada não conheceu do recurso especial em virtude das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Contudo, a parte meramente reitera os argumentos do recurso especial e segue afirmando a existência de previsão contratual, sem demonstrar onde estaria dita premissa fática no acórdão recorrido, o que resulta em impugnação deficiente.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.