ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.<br>2. A interposição de agravo interno fora do prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento do recurso.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 251-252).<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 12 do expediente avulso).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.<br>2. A interposição de agravo interno fora do prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento do recurso.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não conheço do agravo interno.<br>Conforme certificado à fl. 8 do expediente avulso e à fl. 256 do corpo originário do recurso de agravo em recurso especial, o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de fl. 251 teve início em 20/3/2025 e término em 9/4/2025, e a petição do presente agravo interno foi protocolizada em 23/5/2025, de modo que o trânsito emulado deu-se em 10/4/2025.<br>Reitere-se que a certidão de fl. 253 corrobora a publicação da decisão de fl. 251 na data de 19/3/2025.<br>O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.<br>Portanto, diante da intempestividade do agravo interno, do trânsito em julgado da decisão agravada e da ausência de qualquer justificativa idônea apresentada pela parte agravante para afastar tais elementos, imperativo o não conhecimento do recurso.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19/9/2024, considerada publicada em 20/9/2024, com trânsito em julgado em 14/10/2024. O agravo interno foi interposto em 23/10/2024.<br>3. A agravante alega nulidade absoluta na decisão agravada, devido a erro na identificação do nome da parte agravada, comprometendo o direito ao contraditório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal; e (ii) saber se a intimação da decisão recorrida possui vício capaz de devolver o prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo.<br>6. Não há nulidade na intimação capaz de devolver o prazo recursal, pois a intimação foi realizada de forma que permitiu ao procurador identificar corretamente o feito, não havendo prejuízo.<br>7. A alegação de erro no nome da parte não comprometeu a identificação do processo, uma vez que os dados essenciais estavam corretos, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno fora do prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento do recurso. 2. A correta identificação dos dados essenciais do processo na intimação afasta a alegação de nulidade processual por erro no nome da parte".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.627/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.091/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço d o agravo interno.<br>É como penso. É como voto.