ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A INCAPACIDADE ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência ou não de hipossuficiência econômica e a consequente concessão de gratuidade de justiça esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 336):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 198):<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>- Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório.<br>- Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas no despacho. Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte apresenta os documentos e, após a avaliação, tem a pretensão negada. Nestes casos é que incide a regra do art. 1.007, §4º do CPC, que determina a intimação para efetuar o depósito do preparo. Aqui, a recorrente simplesmente ignorou a oportunidade que lhe fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do recurso, conforme, reitere-se, expressamente consignado no despacho. Nestes casos, a gratuidade não está mais sujeita à discussão, pelo menos não com efeitos retroativos para afastar os efeitos da deserção.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 223-239).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC.<br>Argumenta que o acórdão julgou o recurso deserto por ausência de pagamento de preparo, sem considerar que a parte estava legalmente isenta de recolher preparo devido à gratuidade deferida. A decisão mencionada pelo acórdão de "indeferimento" não se confunde com revogação, sendo nula de pleno direito.<br>Sustenta que a Súmula 7/STJ não é aplicável, pois não se está discutindo a concessão da justiça gratuita, que já foi deferida.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 357).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A INCAPACIDADE ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência ou não de hipossuficiência econômica e a consequente concessão de gratuidade de justiça esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia trata da questão da justiça gratuita deferida à Maria do Socorro de Araújo e à alegação de deserção de seu recurso por falta de recolhimento de preparo. A parte argumenta que a justiça gratuita foi concedida no início do processo e nunca foi revogada, o que a isentaria do pagamento de custas processuais, incluindo o preparo recursal, conforme o artigo 98, §1º, VIII, do CP.<br>Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.<br>Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destacou a Corte de origem (fls. 199-202):<br>Necessário informar que o despacho recorrida indeferiu a gratuidade judiciária recursal, oportunizando prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>Pois bem. Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98,), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo ou consistir na redução caput percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo (art. 98, § 5º) ou, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º).<br>Acertadamente, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1.060/1950, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.<br>O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98, do mesmo codex, concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento, impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.<br>Assim, relativamente à gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.<br>Dessa forma, essencial à parte que requer a benesse trazer elementos probantes necessários a, satisfatoriamente, demonstrar sua condição de hipossuficiente, vez que a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa, podendo ser desconstituída com prova em contrário, ou ainda, quando houver dúvida quanto às alegações do requerente, cabendo, nessa hipótese, intimação da mesma para provar a real impossibilidade de que trata o dispositivo legal, nos termos de seu § 2º.<br>Registre-se, por oportuno, que mesmo na vigência do codex anterior, já vigorava o entendimento de que a concessão da gratuidade poderia ser objeto de investigação pelo magistrado, quando não se convencesse das alegações da parte. Neste particular, confira-se julgado do Colendo STJ:<br> .. <br>Nesse contexto, a concessão da gratuidade pelo juízo , por si só, não pode ser levada ema quo consideração, in casu, para a concessão de gratuidade recursal, notadamente quando o escorço probatório produzido até então se revelou insuficiente para comprovar que a recorrente, de fato, faz jus a gratuidade pleiteada.<br>Com efeito, em exame sobre a dispensa do recolhimento do preparo recursal, fora determinada a intimação da recorrente para apresentar documentos aptos à prova da necessidade de justiça gratuita, a exemplo de declarações de IRPF, extratos bancários, comprovante de renda, dentre outros, para fins de análise comparativa em relação à capacidade do polo insurgente.<br>No entanto, em que pese o esforço envidado pelo insurgente no intuito de ser beneficiado com o instituto da gratuidade, a documentação por ele encartada não demonstrou a hipossuficiência alegada.<br>Analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente em nenhum momento cumpriu o conteúdo da supracitada determinação e deixou de comprovar a sua hipossuficiência, até porque não informou a sua fonte de renda mensal atualizada, nem as despesas que tem com a sua família.<br>Por outro lado, como o valor das custas não é elevado, entendo que é um valor adequado para ser pago pelo recorrente. À luz desse referido substrato, resta cediço que o autor insurgente não logrou comprovar condições financeiras insuficientes à sua subsistência, tampouco incompatíveis com o adimplemento das despesas recursais em análise.<br> .. <br>Ademais, o apelo não se credencia a conhecimento, porquanto ausente comprovante do pagamento do preparo, documento obrigatório ao conhecimento do recurso, segundo art. 1007 do CPC:<br> .. <br>Sobre o tema, a doutrina destaca, com clareza, que "o preparo é um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 511 e 525)". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Ed. Revista dos Tribunais - 10ª edição - 2008 - p. 886) Conquanto entenda o inconformismo da recorrente, creio que o revés processual por ele experimentado tem sua gênese na própria inabilidade técnica da defesa, ao não responder a determinação de apresentação dos documentos para a concessão da gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas. Com efeito. A inércia do recorrente em não adotar nenhuma das opções que lhes foram dadas, findou por tornar preclusa a matéria, não mais sendo possível impugnar o tema da gratuidade judiciária. Como é de conhecimento geral, o processo caminha para frente, não sendo possível permitir a prática de atos que, por inércia da própria parte, deveriam ter sido praticados no momento oportuno, conforme estabelece o art. 507, do CPC. Se não o fez, atraiu para si o risco do resultado negativo, que veio inevitavelmente a acontecer. Sobre o tema, confira-se:<br> .. <br>Ademais, frente à ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora atacada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Isto posto, não havendo a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade recursal, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência ou não de hipossuficiência econômica e a consequente concessão de gratuidade de justiça esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.<br>2. Consoante a conclusão adotada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante das peculiaridades do caso, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo. Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento, a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).<br>2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa, como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais, profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do postulante.<br>4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (AgInt no AREsp n. 1.894.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021).<br>2. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 3.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Em relação à alegada violação ao art. 1.025 do CPC/2015, a agravante não apresentou em suas razões do recurso especial nenhuma tese jurídica relacionada à matéria referente ao dispositivo, que trata da hipótese de prequestionamento ficto. Portanto, tendo em vista a deficiência de fundamentação, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.092/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.