ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu concluiu que os parâmetros de realização dos cálculos já foram amplamente debatidos e definidos, não sendo necessário estabelecer novos parâmetros. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada e à incidência dos parâmetros utilizados na realização dos cálculos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CVA - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 5.726-5.728).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.090):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. LIMITES JÁ ESTABELECIDOS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PARÂMETROS CORRETAMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Os parâmetros de cálculos estabelecidos em decisão preclusa devem ser obedecidos, sob pena de violação ao artigo 505 do Código de Processo Civil. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Maioria.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 5.763-5.760).<br>O agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que a decisão agravada não foi acompanhada de fundamentação adequada e a existência de omissão do acórdão recorrido.<br>Argumenta que "o TJDFT se recusou a enfrentar o argumento de que a questão da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA já havia sido apreciada em sede de Embargos à Execução, e que NÃO foi alterada pela sentença que julgou a Ação Declaratória de Nulidade" (fl. 5.785).<br>Sustenta que "o juízo de valor acerca da violação à coisa julgada, no caso concreto, não depende de rever fatos e provas, porquanto sobressai, unicamente, da mera leitura das disposições textuais contidas nas sentenças e acórdãos expressamente lançados nos autos, emprestando-lhes o quanto previsto no ordenamento jurídico vigente" (fl. 5.794).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 5.810-5.816 e 5.817-5.823).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu concluiu que os parâmetros de realização dos cálculos já foram amplamente debatidos e definidos, não sendo necessário estabelecer novos parâmetros. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada e à incidência dos parâmetros utilizados na realização dos cálculos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Inicialmente, afasto a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>Quanto à omissão alegada, acerca do que foi decidido na Ação Declaratória de Nulidade em relação à comissão de permanência, assim ficou consignado no acórdão recorrido (fls. 3.093-3.095):<br>Na ocasião, definiu-se, ainda, que sobre o valor principal devem incidir juros simples, já que foi excluída e o recurso especial interposto não tem efeito suspensivo a capitalização.<br>Como visto, alega a Agravante a ocorrência de preclusão quanto aos parâmetros de pro judicato realização dos cálculos, os quais não poderão ser modificados, sob pena de violação ao artigo 505 do Código de Processo Civil.<br>De fato, como descrito, os parâmetros de realização dos cálculos já foram amplamente debatidos e definidos, não sendo necessário estabelecer novos parâmetros.<br>Segundo a Agravante, devem prevalecer os parâmetros fixados no Acórdão da Apelação Cível nº 52.269/99, que prevê a aplicação da comissão de permanência de 2% (dois por cento) ao mês, multa e juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, sob pena de clara violação à coisa julgada.<br>Sucede que o Acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 52269/99 apenas excluiu o excesso verificado na execução, decorrente da exigência cumulada de encargos, enquanto que na Ação Declaratória de Nulidade nº 2000.01.1.079738-2 declarou-se a nulidade de diversas cláusulas contratuais, inclusive dispositivos que regulamentavam o inadimplemento, haja vista a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros de mora.<br>Nesse sentido, os parâmetros fixados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade devem prevalecer sobre os dos Embargos à Execução.<br>Assim, restaram definidos os seguintes parâmetros: correção monetária e juros moratórios de 1% a.a não capitalizáveis, ou seja, nos mesmos termos fixados pelo MM. Juiz a quo.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15.INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA.INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu que os parâmetros de realização dos cálculos já foram amplamente debatidos e definidos, não sendo necessário estabelecer novos parâmetros (fl. 3.095).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada e à incidência dos parâmetros utilizados na realização dos cálculos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado.<br>Precedente.<br>3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto