ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADUÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇAO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTALAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DAS AGES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. APLICAÇÃO.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do CPC, a fim de sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da alegação de violação do art. 489 do CPC.<br>2. Rever o entendimento esboçado pelo Tribunal recorrido quanto à não configuração de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide no primeiro grau demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que esbarra no obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem afirmou não verificar ilegalidade na instalação e na realização das AGEs a partir da interpretação do estatuto social da sociedade anônima e da afirmação de fatos tais como a renúncia expressa dos acionistas ao direito de preferência. A pretensão de reforma é, pois, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A pretensão recursal de rever a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a partir da alegação de que, "Embora existam diversos réus, o polo passivo é representado por apenas dois escritórios de advocacia" (fl. 1199) não pode sequer ser conhecida, pois, consoante mencionado na decisão monocrática agravada, esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ , uma vez que o acórdão recorrido apenas menciona que alguns réus são representados pelos mesmos patronos, sem maiores especificações. Outrossim, a recorrente não impugna os fundamentos do acordão recorrido de complexidade da demanda, de multiplicidade de réus e, ainda, do longo trâmite de mais de 10 anos, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>5. O não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.<br>Agravo interno improvido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANA TERESA LARA CAMPOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.138):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. IRREGULARIDADES DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Tendo em vista a negativa de provimento ao recurso especial, às fls. 1.189-1.191, foram acolhidos os embargos de declaração da parte agravada para majorar, em sede recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte agravante para R$ 31.000,00 para cada réu.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 891):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Direito societário. Anulação de Assembleia Geral Extraordinária. Sentença de improcedência, retificando-se, ainda, o valor dado à causa. Insurgência da parte autora. Acolhimento em parte. Legitimidade e interesse da autora que foram reconhecidos em recurso anterior, não se vislumbrando a perda superveniente pelo fato de a autora não mais ser acionista da sociedade, em razão da dissolução parcial. Ação que não visa à condenação dos réus em valores, mas apenas a anulação das AGEs, não se verificando imediato proveito econômico, devendo ser mantido o valor inicialmente fixado pela autora. Cerceamento de defesa que não se verifica. Matéria dos autos que permitiu ao Juízo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Suficiência dos elementos para a apreciação da demanda, sendo despicienda, pois, a dilação probatória. Ausência de irregularidades ou ilegalidades na convocação e realização das Assembleias. Direito de preferência não preterido neste caso, tendo os acionistas, expressamente, renunciado neste sentido. Ausência de previsão legal para amparar a pretensão da parte autora. Descontentamento da apelante com os resultados das Assembleias que não é suficiente para sua anulação. Honorários que devem ser fixados por equidade, em razão do baixo valor dado à causa. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 925-929).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que, ao contrário do afirmado pela decisão recorrida, o acórdão objeto do recurso especial padece de vício de fundamentação, pois olvidou-se de observar que a fixação dos honorários deve ser congruente com o número de representações jurídicas distintas e não com o simples número formal de réus, sob pena de se promover duplicação indevida ou majoração artificial dos honorários, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido, obtempera que, "Embora existam diversos réus, o polo passivo é representado por apenas dois escritórios de advocacia" (fl. 1.199).<br>Argumenta que "A identificação do número de patronos distintos é objetiva e decorre diretamente das procurações e substabelecimentos constantes nos autos, o que afasta, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.200).<br>Outrossim, no que concerne à adução de violação do art. 355, I, do CPC, não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, pois "a própria decisão reconhece que o julgamento antecipado seria legítimo por se tratar de controvérsia essencialmente jurídica e documental. Ainda assim, considerou que a análise da negativa de produção de provas demandaria revolvimento de fatos - o que revela uma incongruência lógica na fundamentação" (fl. 1.198).<br>Sustenta que o acórdão emitido pelo Tribunal a quo malferiu os arts. 109, IV, 124, 170, §§1º e 7º, 171, 116, parágrafo único, e 117, "a" e "c, da Lei n. 6.404/1976, e que as teses aventadas em torno destes dispositivos legais "são de natureza jurídica, baseadas em documentos oficiais como as atas das AGEs e o estatuto social da companhia, não exigindo interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de provas, mas tão somente a verificação da conformidade dos atos praticados com o regime legal aplicável" (fl. 1.201), de modo que inaplicável à hipótese as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADUÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇAO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTALAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DAS AGES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. APLICAÇÃO.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do CPC, a fim de sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da alegação de violação do art. 489 do CPC.<br>2. Rever o entendimento esboçado pelo Tribunal recorrido quanto à não configuração de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide no primeiro grau demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que esbarra no obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem afirmou não verificar ilegalidade na instalação e na realização das AGEs a partir da interpretação do estatuto social da sociedade anônima e da afirmação de fatos tais como a renúncia expressa dos acionistas ao direito de preferência. A pretensão de reforma é, pois, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A pretensão recursal de rever a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a partir da alegação de que, "Embora existam diversos réus, o polo passivo é representado por apenas dois escritórios de advocacia" (fl. 1199) não pode sequer ser conhecida, pois, consoante mencionado na decisão monocrática agravada, esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ , uma vez que o acórdão recorrido apenas menciona que alguns réus são representados pelos mesmos patronos, sem maiores especificações. Outrossim, a recorrente não impugna os fundamentos do acordão recorrido de complexidade da demanda, de multiplicidade de réus e, ainda, do longo trâmite de mais de 10 anos, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>5. O não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.<br>Agravo interno improvido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, urge considerar que, embora a decisão monocrática tenha negado provimento à preliminar de vício de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem, em verdade, esta não pode sequer ser conhecida.<br>Isso porque, da atenta leitura das razões de recorrer do recurso especial, verifica-se que, não obstante tenha a parte recorrente apontado vilipêndio ao art. 489, §1º, IV, do CPC, não indicou e fundamentou a existência de hipótese de vício entre aqueles elencados pelo art. 1.022 do CPC.<br>A ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC torna inócuo eventual provimento pelo art. 489 do CPC, pois impossibilita o retorno à origem para rejulgamento dos aclaratórios, o que, em última análise, desemboca em ausência de interesse recursal.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Portanto, reformo o entendimento monocrático para não conhecer da preliminar de malferimento ao art. 489 do CPC.<br>Adiante, consoante asseverado na decisão agravada, rever o entendimento esboçado pelo Tribunal recorrido quanto à não configuração de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide no primeiro grau, demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos, o que esbarra no obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>No ponto, afirmou o Tribunal recorrido (fls. 899-900):<br>No mais, não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa, suscitada pela parte recorrente.<br> .. .<br>Entretanto, no caso dos autos, a matéria permitiu ao i. Juiz do feito o julgamento antecipado da lide tendo em vista a suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação, nos termos do artigo 355, 1 do Código de Processo Civil, verificando-se que o devido processo legal fora observado na íntegra.<br>De fato, em que pesem os argumentos da apelante, era mesmo o caso de julgamento antecipado, em vista do caráter documental da prova a ser produzida para se apreciar a viabilidade ou não de anulação das AGE"s realizadas em 01.02.2010 e 10.02.2010, que é o objeto precípuo desta ação, tratando-se, em verdade, de análise puramente de direito, sequer sendo discutido qualquer contexto fático controvertido.<br>Ademais, como destacado pelo i. Juízo da origem, os pontos indicados às fls. 649 pela autora (quais sejam, produção de provas oral, pericial e documental para comprovar que: houve diluição da participação indireta da autora na subsidiária Açotécnica Indústria; não foram obedecidos os critérios legais para o cálculo dos valores de emissão de novas ações; não foi demonstrada a efetiva integralização dos recursos para subscrição das novas ações; e não houve consulta prévia ao conselho fiscal da controladora Ansipa), de fato, embora sejam sugeridos pela autora como irregularidades ocorridas nas AGE"s a justificar as anulações, são, em verdade, desdobramentos das referidas Assembleias e, por isso, não apresentam relação direta com o objeto da presente ação, que é tão somente o pedido anulatório, devendo, se o caso, ser objeto de ação própria para analisar eventuais danos daí advindos.<br>Justificada, pois, a dispensa da produção de outras provas nos autos desta ação.<br>E não se pode olvidar que ao i. Juiz, destinatário da prova, incumbe o poder-dever de velar pela rápida solução da lide, indeferindo as diligências inúteis, nos termos dos artigos 139, inciso II e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, o que, ao que tudo indica destes autos, fora devidamente observado.<br>Da observação do excerto acima, é bem verdade que soa obscura e possivelmente contraditória a afirmação de que as irregularidades supostamente ocorridas nas assembleias, as quais constituem o objeto das provas requeridas, não apresentam relação com o pedido de anulação das mencionadas assembleias gerais extraordinárias, mas meros desdobramento das assembleias e que devem ser discutidas em ação própria.<br>Da maneira como talhada pelo acórdão recorrido, a assertiva não permite a devida compreensão dos seus termos e extensão.<br>Registre-se que, após afastar irregularidade nas apontadas AGEs sobretudo quanto ao exercício do direito de preferência, o Tribunal a quo afirmou ainda que (fl. 902):<br>No mais, as supostas irregularidades apontadas às fls. 722 e seguintes são, como outrora destacado, desdobramentos das AGE"s e, por isso, não poderiam ensejar efetivamente a anulação das Assembleias, mas apenas pretensão indenizatória se daí advindos danos ilegais/anormais à autora, de forma que despicienda sua análise por esta Turma Julgadora para fins de aferição da possibilidade de anulação ou não das AGE"s, que é o objeto precípuo desta demanda.<br>O adendo acima, entretanto, não é capaz de afastar a obscuridade em torno da questão.<br>Contudo, não apenas não houve oposição de embargos de declaração na origem sobre a matéria, como também não ofereceu a parte recorrente alegação de violação do art. 1.022 do CPC por ocasião do recurso especial, como já anteriormente explicitado, de modo que não estão reunidas as condições legais aptas a permitir a esta Corte determinar o saneamento na origem.<br>De outro giro, reafirme-se, rever a conclusão levada a efeito pelo acórdão vergastado de suficiência de prova diante de questão meramente de direito ou a de que o objeto da ação não compreende as consequências alegadas pela recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Um passo adiante, afirmou o Tribunal de origem não verificar ilegalidade na instalação e na realização das AGEs, a partir das seguintes razões (fls. 900-902):<br>Não se verifica, ao contrário do defendido pela parte autora, qualquer ilegalidade na instalação e na realização das AGEs.<br>A uma porquanto ausente irregularidade quanto à renúncia da Açotécnica S/A ao direito de preferência na subscrição das ações emitidas pela Açotécnica S/A Indústria e Comércio (ls. 40141 - "5.3. presentes os acionistas representando a totalidade do capital social, foi dispensada a fixação do prazo para o exercício do direito de preferência na subscrição das ações emitidas em função do aumento de capital referido em 5. 1, que fora subscritas e integralizadas na forma e prazos previstos no Boletim de Subscrição anexo, sendo que as atuais acionistas Açotécnica S/A e Açotécnica Empreendimentos e Comércio Exterior, presentes à Assembleia, expressamente renunciaram ao exercício do direito de preferência que lhes assistia "). Depreende-se a renúncia expressa dos acionistas "diretos" ao referido direito, não se podendo, por óbvio, obrigá-los a exercer a referida preferência legal.<br>A duas porque, como se sabe, a preferência prevista no art. 171 da Lei 640486 é destinado aos acionistas "diretos" da<br>sociedade , não havendo qualquer amparo jurídico para que a parte autora buscasse, na qualidade de pessoa física, referido direito de preferência  tendo o i. Juízo a quo indicado que tal pretensão acabaria por caracterizar "representação per saltum" da empresa controladora, o que fere, diretamente, a autonomia da pessoa jurídica.<br>A três porque, como também destacado pelo Juízo a quo, o mero descontentamento da autora com a aprovação da alteração do estatuto social e com o aumento do capital social não é motivo suficiente para anulação de assembleia regular, que chancelou o interesse da maioria.<br>No mais, inviável a aplicação do art. 253, inciso II, da Lei 6404176, o qual diz respeito, em verdade, à admissão de acionistas em subsidiária integral, o que não é o caso. E ainda que assim não o fosse, não se justifica a alegação da apelante de que a controladora "deveria ao menos deliberar em AGE acerca do exercício de preferência" (fls. 719), porquanto ausente qualquer previsão legal que amparasse tal pretensão.<br>Nem mesmo violação ao art. 109, IV, da referida Lei, se verifica, haja vista que referido artigo dispõe que "nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição", não tendo a preferência legal dos acionistas diretos, frisa-se novamente, sido preterida, como alega a autora, havendo a expressa renúncia a tal direito no ato assemblear.<br>Assim, embora se compreenda a insatisfação da ora apelante em relação ao quanto decidido nas referidas AGE que, indiretamente, acabou por reduzir a sua participação societária, é crível que<br>ausentes provas de qualquer ilegalidade ou irregularidade na sua realização, não sendo o caso de anulação dos referidos atos.<br>Ainda, ausente qualquer irregularidade sensível na Assembleia realizada no dia 10 de fevereiro de 2010 (cf. fls. 63), que modificou o Estatuto Social em seu art. 4 0, referente ao objeto social.<br>Portanto, tendo o tribunal decidido a matéria a partir da interpretação do estatuto social da sociedade anônima e da afirmação de fatos tais como a renúncia expressa dos acionistas ao direito de preferência, a pretensão de reforma é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, examinando os elementos fáticos dos autos e, em especial, o estatuto da recorrida, concluiu não ter havido vício na convocação da assembleia geral extraordinária nem irregularidade na subscrição de novas ações. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos e a interpretação de dispositivos do regulamento da recorrida, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.053.316/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, anotou o tribunal recorrido que, tendo em vista o baixo valor da causa dado pela recorrente, seria viável a fixação por equidade, o que, diga-se encontra respaldo no Tema n. 1.076 do STJ, segundo o qual "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Dito isso, afirmou que, levando em conta especialmente o tempo exigido para o serviço, razoável seria a condenação da recorrente ao pagamento de honorários no valor de R$ 30.000,00 para cada réu.<br>Ao julgar os aclaratórios, disse ainda o Tribunal a quo (fl. 928):<br>Veja-se que as questões trazidas nestes embargos, em verdade, foram debatidas durante a sessão de julgamento, tendo a Turma Julgadora considerado, para fixação dos honorários, o fato de que alguns réus são representados, nestes autos, pelos mesmos patronos, deliberando-se, de forma exaustiva, sobre o valor, considerando- se, até mesmo, o longo trâmite da ação, que perdura há mais de 10 anos.<br>Tanto é assim que os patronos dos ora embargados, inclusive, durante a sustentação oral, esclareceram verbalmente a quantidade de réus que cada um representava.<br>Ainda, o acórdão foi explícito quanto às disposições dos §§ 2º e 8º do artigo 85 Código de Processo Civil, fixando-se os honorários justamente por equidade, como pretendia a embargante em seu apelo.<br>E, embora se compreenda a irresignação, em razão do elevado valor alcançado a título de verba honorária, não se pode olvidar da complexidade da ação, da multiplicidade de réus e, ainda, do seu longo trâmite, o que, sem dúvida, influenciou no valor fixado pela Turma Julgadora para que os patronos fossem remunerados na medida de suas atuações e, por óbvio, de forma digna.<br>Portanto, a pretensão recursal de rever a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a partir da alegação de que, "Embora existam diversos réus, o polo passivo é representado por apenas dois escritórios de advocacia" (fl. 1.199), não pode sequer ser conhecida, pois, consoante mencionado na decisão monocrática agravada, esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido apenas menciona que alguns réus são representados pelos mesmos patronos, sem maiores especificações.<br>Outrossim, a recorrente não impugna os fundamentos do acordão recorrido de complexidade da demanda, de multiplicidade de réus e, ainda, do longo trâmite de mais de 10 anos, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Desse modo, não há como conhecer da totalidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, dada a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.