ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a análise dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para concessão ou indeferimento de medida liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à demonstração da "prova inequívoca" apta a evidenciar a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do CPC. Tal providência, contudo, é vedada na via do recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELIEL CARVALHO MACIEL e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 1022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ nos termos da seguinte ementa (fl. 812):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 481):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL. NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL INDEFERIDO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 528/550).<br>Os agravantes alegam que a decisão recorrida não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, o que configura violação do art. 1.022 do CPC, pois "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 300 do CPC c/c art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81. Tais questões dizem respeito à valoração de direito que não foram observadas pelo D. Colegiado na análise do mérito do Agravo de Instrumento interposto" (fl. 824).<br>Sustentam o afastamento da Súmula 7, eis que "no presente Recurso Especial não se está buscando reexaminar decisão que deferiu ou indeferiu liminar ou antecipação de tutela, mas sim, demonstrar violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da tutela de urgência, o qual fora inquestionavelmente violado pelo Tribunal a quo" (fl. 825).<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 835/846).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a análise dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para concessão ou indeferimento de medida liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à demonstração da "prova inequívoca" apta a evidenciar a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do CPC. Tal providência, contudo, é vedada na via do recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não há falar em omissão, pois o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 486-488):<br>Com efeito, NÃO é possível constatar a existência do dano causado a cada um dos autores, muito menos quantificá-lo, atribuindo-lhes um salário-mínimo mensal, eis que NÃO se pode atribuir indenização sem a certeza da existência e da extensão do dano, conforme a lição de Sérgio Cavalieri Filho<br> .. <br>Além disso, ausente o perigo da demora, tendo em vista que o fato ocorreu no ano de 2015, evidenciando a ausência de dano iminente ou de urgência. Outrossim, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no primeiro grau, eis que os demandantes são economicamente hipossuficientes, motivo pelo qual foi deferida os benefícios da justiça gratuita pelo juiz de piso, o que denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias percebidas.<br> .. <br>Ademais, ainda que naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena seja fato público e notório, os lucros cessantes sofridos pelos agravantes não podem ser presumidos, o que impede em liminar a concessão de auxílio mensal a serem pagos pelos agravados, diante da ausência de prova inequívoca da renda mensal dos recorrentes nos autos."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais proposta no ano de 2015 em razão dos danos causados pelo naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena, que resultou em mais de três toneladas de carcaças de animais em decomposição e derramamento de cerca de 730.000 (setecentos e trinta mil) litros de óleo diesel marítimo e outros resíduos que atingiu toda a região.<br>Como ressaltado na decisão agravada, o pedido de antecipação de tutela foi negado em primeira instância, pois "não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise" (fl. 82) e que "para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral" (fl. 83).<br>O TJPA, mantendo a sentença, concluiu que "não é possível constatar a existência do dano causado a cada um dos autores, muito menos quantificá-lo, atribuindo- lhes um salário-mínimo mensal, eis que não se pode atribuir indenização sem a certeza da existência e da extensão do dano" (fl. 486).<br>Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se, excepcionalmente, "a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a análise dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para concessão ou indeferimento de medida liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à demonstração da "prova inequívoca" apta a evidenciar a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do CPC. Tal providência, contudo, é vedada na via do recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, no caso em exame, que trata da concessão de pensionamento mensal aos recorrentes em sede liminar, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, notadamente quanto à impossibilidade de se fixar indenização sem a certeza da existência e da extensão do dano, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.