ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem foi claro quanto ao fato de que o advento da pandemia de covid-19 não caracteriza hipótese legal apta a autorizar a anulação do acordo homologado judicialmente, com sentença já transitada em julgado.<br>2. A decisão agravada observou que o acórdão objurgado frisou que o único efeito que a pandemia de covid-19 poderia ensejar em relação ao acordo discutido seria o de alterar as consequências do inadimplemento do acordo, e tal efeito já teria sido delimitado por meio do agravo de instrumento n. 2232570-26.8.26.00003.<br>3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e sem contradição no caminho apresentado, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão c ontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LEVARE TRANSPORTES EIRELI, SINVAL CÉLICO JÚNIOR, SINVAL CELICO NETO, DENISE LEAL PIMENTA CELICO, NATÁLIA ASSUNÇÃO FERREIRA JÚLIO CÉLICO, LEVAREX ENCOMENDAS E SERVICOS LTDA, ANA CAROLINA PIMENTA CÉLICO e PREMIERE RIO PRETO TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1301):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1167):<br>Ação ordinária c.c. tutela antecipada em caráter antecedente - Pretensão de revisão de acordo judicialmente homologado, em razão de inadimplemento ocasionado pelo advento da pandemia de Covid-19 - Sentença de improcedência - Inconformismo - Não acolhimento - Acordo homologado que tem natureza de ato jurídico perfeito - Anulação que deve estar fundamentada em dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa ou em onerosidade excessiva - Inteligência do art. 966, § 4o, CPC, c.c. art. 849, CC - Inaplicabilidade dos arts. 478 e 479, do CC, para permitir a revisão do acordo - Pandemia de Covid-19 que não se presta a desnaturar o acordo, mas pode imprimir efeitos às consequências pelo seu inadimplemento - Julgamento do agravo de instrumento n. 2232570-26.2020.8.26.0000, por esta C. 2a CRDE, no qual limitou-se a execução do acordo às parcelas não quitadas pelos apelantes e afastou- se o vencimento antecipado e a revogação do desconto por pontualidade - Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência - Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.213-1.218).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que:<br>2- Data maxima venia, do respeito e consideração que este subscritor bem para com a pessoa o Ilustre Ministro Relator, certo é que o que se sustentou no recurso especial foi que, ao exatamente se reconhecer no v. acórdão da apelação os efeitos da pandemia no Coronavírus, a ação proposta pela Recorrente não poderia ter sido julgada totalmente improcedente, havendo, assim, contradição interna neste julgado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem foi claro quanto ao fato de que o advento da pandemia de covid-19 não caracteriza hipótese legal apta a autorizar a anulação do acordo homologado judicialmente, com sentença já transitada em julgado.<br>2. A decisão agravada observou que o acórdão objurgado frisou que o único efeito que a pandemia de covid-19 poderia ensejar em relação ao acordo discutido seria o de alterar as consequências do inadimplemento do acordo, e tal efeito já teria sido delimitado por meio do agravo de instrumento n. 2232570-26.8.26.00003.<br>3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e sem contradição no caminho apresentado, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão c ontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia ventilada nas razões do agravo interno em saber se há contradição na fundamentação do acórdão emitido pelo Tribunal a quo que justifique o seu retorno por violação do art. 1.022 do CPC.<br>Alega a parte agravante que a contradição averbada consistiria em haver o acórdão recorrido reconhecido os efeitos da pandemia do coronavírus e, ao mesmo tempo, mantido o julgamento de improcedência de sua ação, cujo objeto era a revisão de acordo judicialmente homologado, em razão de inadimplemento ocasionado pelo advento da pandemia da covid-1.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem foi claro quanto ao fato de que o advento da pandemia de covid-19 não caracteriza hipótese legal apta a autorizar a anulação do acordo homologado judicialmente, com sentença já transitada em julgado.<br>Adiante, a decisão agravada observou que o acórdão objurgado frisou que o único efeito que a pandemia de covid-19 poderia ensejar em relação ao acordo discutido seria o de alterar as consequências do inadimplemento do acordo, e tal efeito já teria sido delimitado por meio do Agravo de Instrumento n. 2232570-26.8.26.00003.<br>Concluiu-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e sem contradição no caminho apresentado, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Por oportuno, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.<br>DEFICIÊNCIA<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, ao determinar que o perito judicial refaça os cálculos do valor executado à luz do que foi decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsps n. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que se estabeleceu os critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, esclarecendo como esse precedente deve ser aplicado ao caso concreto, decidiu conforme o entendimento do STJ.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.710/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável.<br>4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento.<br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Desse modo, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.