ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.<br>2. Tratando-se de embargos declaratórios em que a parte embargante limita-se a repetir, ipsis litteris, razões esposadas nos primeiros embargos de declaração já julgados, resta caracterizado seu manifesto caráter protelatório, com aplicação de multa.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque, recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.<br>Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por FERNANDA TEIXEIRA MACHADO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 2493):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 284/STF ao caso, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal objeto de violação por parte do acórdão recorrido.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A embargante alega novamente que "há contradições, omissões e obscuridades, estas  últimas em relação ao argumento de que houve ausência de indicação, de dispositivo legal, sendo um retumbante absurdo tal argumento, e obscuro, pois foram citados todos os dispositivos infraconstitucionais abordados, e foram inclusive transcritos e debatidos, sendo este argumento obscuro, parecendo que a d. Turma, não quer julgar o recurso, e fica inventando motivos, como a aplicação, da Súmula 284/STF, no caso concreto, e quando se prova que os doutos julgadores estão errados, se fazem estes de cegos, surdos e mudos, para ver prevalecer seus omissos, contraditórios e obscuros argumentos". (fl. 2510)<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 2534-2543).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.<br>2. Tratando-se de embargos declaratórios em que a parte embargante limita-se a repetir, ipsis litteris, razões esposadas nos primeiros embargos de declaração já julgados, resta caracterizado seu manifesto caráter protelatório, com aplicação de multa.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque, recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.<br>Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não conheço do presente recurso.<br>Da simples leitura das petições de fls. 2439- 2464 e 2503-2528 , constata-se que os segundos embargos de declaração apenas repetem as alegações dos primeiros aclaratórios, os quais, por não haver nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, foram expressamente rejeitados nos seguintes termos (fls. 2495-2598):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recorrente deixou de particularizar os artigos de lei federal sobre os quais recaiu eventual violação por parte do Tribunal de origem, o que denotou a deficiência das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Cumpre ressaltar também que, nos termos dos arts. 932, IV, "a", do CPC e 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, compete ao relator negar provimento a recurso contrário à Súmula do STF ou do próprio STJ, como foi o caso dos autos, em que o embargante deixou de indicar precisamente o dispositivo de lei federal tido por violado, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284/STF em razão da referida deficiência das razões recursais.<br>Por fim, observa-se, na verdade, que a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e com o acórdão embargado, pleiteando sua reconsideração, sem sequer lograr êxito em demonstrar de que modo teria ocorrido eventual omissão, contradição ou obscuridade, de modo que são incabíveis os presentes embargos.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Desse modo, sendo os presentes aclaratórios uma cópia idêntica de parte das razões dos primeiros embargos aviados, demonstra-se o nítido caráter protelatório da insurgência, razão pela qual o recurso não pode sequer ser conhecido.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Opostos dois embargos de declaração pela mesma parte, os segundos não merecem ser conhecidos, porquanto atingidos pela preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. Tratando-se de embargos declaratórios em que a parte embargante limita-se a repetir, ipsis litteris, as razões esposadas em anteriores embargos de declaração já julgados, resta caracterizado seu manifesto caráter protelatório.<br>3. Primeiros embargos rejeitados e não conhecidos os segundos embargos, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 615.980/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 26/5/2008.)<br>Por fim, ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição de embargos de declaração e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (EDcl na Pet no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios.<br>3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se ao embargante a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.<br>É como penso. É como voto.