ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXPRESSÃO GENÉRICA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. COMPROMISSO CONTRATUAL ASSUMIDO. LIBERAÇÃO DE AVAL E FIANÇA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO ASSUMIDO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 166 DO CC. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. As teses recursais relativas à inovação da causa de pedir e de julgamento extra petita não foram objeto de debate na instância de origem (incidência da Súmula n. 211/STJ), olvidando-se a parte agravante de suscitar alegação fundamentada de afronta ao art. 1.022 do CPC e assim viabilizar que os autos retornassem para saneamento de eventual questão omissa.<br>2. As razões do recurso especial expressamente consignam "Violação Lei Infraconstitucional (artigo 421 e seguintes do Código Civil - Princípio do pacta sunt servanda e demais dispositivos legais citados a seguir)", o que não configura a adequada demonstração de afronta normativa. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. O Tribunal concluiu que as disposições contratuais decorrente da cessão de cotas dos agravados para os agravantes determinavam que estes deveriam ter engendrado esforços para promover a exoneração dos agravados de avais e fianças eventualmente dados, empenho este que não fora demonstrado nos autos, conduzindo à procedência da ação para obrigar-lhes a fazer, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>4. A alegação de "impossibilidade de substituição da garantia (fiança e aval)" baseia-se na alegação de afronta aos arts. 5º, II, da CF e 166 do CC. Sob o viés constitucional, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. À luz do art. 166 do CC, também incabível, pois deixaram os agravantes de indicar quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai, novamente, a incidência do óbice na Súmula 284/STF.<br>5. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., M.A.S PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROCHA PAGAN PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 599):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. JULGAMENTO . AUSÊNCIAEXTRA PETITADE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSÃO GENÉRICA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 166 DO CC. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 394):<br>APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - EFEITO SUSPENSIVO - Regra de não concessão - Ausentes os requisitos autorizadores da medida postulada - Recurso recebido apenas no efeito devolutivo -Efeito suspensivo indeferido.<br>APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - Ação ajuizada por cedente de cotas de sociedade limitada contra os cessionários e a sociedade, objetivando compeli-los a substituir avais e fiança em todos os passivos financeiros das sociedades - Promessa de Fato de Terceiro - Sentença de improcedência - Apelação dos cedentes - Obrigação assumida em contrato de cessão de cotas (pacta sunt servanda) - Cláusula semanticamente perfeita sem vícios de consentimento ou de coação - Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça -Descumprimento incontroverso - Ausência de esgotamento dos meios necessários e legais - Caso em que os réus não demonstram, ao menos, terem esgotado os meios de obter a substituição da garantia, como era seu dever - Sentença reformada em parte - Honorários recursais - Rearbitramento e redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção da fração vencida - Recurso parcialmente provido.<br>Dispositivo: deram provimento em parte ao recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 429-439).<br>Os agravantes alegam, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF à alegação de afronta aos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, bem como defendem a tese de que ocorrera julgamento extra petita.<br>Do mesmo modo, argumentam que não incidem os preceitos das Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ quanto à alegação de afronta ao art. 422 do CC e à afronta ao princípio da pacta sunt servanda, assim como refutam a incidência do citado enunciado 284/STF no que tange à alegação de violação do art. 166 do CC.<br>Acrescem que a afronta a dispositivo da Constituição ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não seria óbice ao reconhecimento da afronta ao art. 5º, II, da CF.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação colegiada.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 634-638).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXPRESSÃO GENÉRICA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. COMPROMISSO CONTRATUAL ASSUMIDO. LIBERAÇÃO DE AVAL E FIANÇA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO ASSUMIDO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 166 DO CC. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. As teses recursais relativas à inovação da causa de pedir e de julgamento extra petita não foram objeto de debate na instância de origem (incidência da Súmula n. 211/STJ), olvidando-se a parte agravante de suscitar alegação fundamentada de afronta ao art. 1.022 do CPC e assim viabilizar que os autos retornassem para saneamento de eventual questão omissa.<br>2. As razões do recurso especial expressamente consignam "Violação Lei Infraconstitucional (artigo 421 e seguintes do Código Civil - Princípio do pacta sunt servanda e demais dispositivos legais citados a seguir)", o que não configura a adequada demonstração de afronta normativa. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. O Tribunal concluiu que as disposições contratuais decorrente da cessão de cotas dos agravados para os agravantes determinavam que estes deveriam ter engendrado esforços para promover a exoneração dos agravados de avais e fianças eventualmente dados, empenho este que não fora demonstrado nos autos, conduzindo à procedência da ação para obrigar-lhes a fazer, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>4. A alegação de "impossibilidade de substituição da garantia (fiança e aval)" baseia-se na alegação de afronta aos arts. 5º, II, da CF e 166 do CC. Sob o viés constitucional, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. À luz do art. 166 do CC, também incabível, pois deixaram os agravantes de indicar quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai, novamente, a incidência do óbice na Súmula 284/STF.<br>5. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre, os recorrentes, ora agravantes, aduziram que o julgamento promovido pelo Tribunal incorreu em "Nulidades - violação artigo 1013, § 1º, do Código de Processo Civil (inovação ilegal da causa de pedir) - violação dos artigos 141 e 492 do CPC - julgamento da lide fora dos limites em que foi proposta" (fl. 456).<br>Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, limitou-se a consignar sobre as obrigações contratuais assumidas pelas agravantes no sentido de exonerar os agravados de avais e fianças, sem abordar a questão de que ocorrera inovação recursal ou mesmo julgamento extra petita.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Por seu turno, as razões do recurso especial expressamente consignam "Violação Lei Infraconstitucional (artigo 421 e seguintes do Código Civil - Princípio do pacta sunt servanda e demais dispositivos legais citados a seguir)", o que não configura a adequada demonstração de afronta e atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, N. 284/STF, N. 283/STF E N. 126/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. A alegação genérica de violação ao "art. 69 e seguintes" do CPP e ao Decreto 54.216/64, sem particularização dos dispositivos infringidos, configura deficiência na fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.799.348/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>Outrossim, após análise fático-contratual dos autos, o Tribunal concluiu que as disposições contratuais decorrentes da cessão de cotas dos agravados para os agravantes determinavam que estes deveriam ter engendrado esforços para promover a exoneração dos agravados de avais e fianças eventualmente dados, empenho este que não fora demonstrado nos autos, conduzindo à procedência da ação para obrigar-lhes a fazer, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Vejamos:<br>Respeitado o entendimento contrário da nobre Julgadora, a r. sentença clama por reforma. O "Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas Sociais da Carboinox Indústria e Comércio Ltda. e da Caboinox Comercial Ltda." (fl. 35-38), expressamente dispõe em suas cláusulas 4 e 5 (fl. 37):<br> .. <br>As cláusulas do contrato são semanticamente perfeitas, e foram firmadas por agentes capazes, sem vícios de consentimento ou coação.<br>As obrigações assumidas pelas Cessionárias abrange de forma ampla o compromisso de liberação dos Cedentes "(..) de todos os avais e fianças dados por eles em todos os passivos financeiros das SOCIEDADES," bem como "(..) desde já comprometem-se a requerer a exclusão da CEDENTE, do seu sócios Diretor Executivo e/ou de sua ex-esposa do polo passivo dos processos judiciais ou administrativo em geral, especialmente os de natureza cível, trabalhista, previdenciária e tributária, nos quais os mesmos venham a ser incluídos, bem como a reconhecer que os mesmo não são responsáveis a partir desta data, pelos débitos/objeto das ações, responsabilizando-se como devedores e pagadores de todas as obrigações, condenações e suas consequências", e, são incontroversas.<br>Não se trata de obrigação impossível.<br>Na verdade, ainda que conste ao final da cláusula 4 a "necessidade da aquiescência dos Credores", incumbe aos requeridos apelados, adotar toda e qualquer providência necessária junto aos credores, para que estes anuam à transferência das garantias. Certamente haverá tal anuência se os apelados cessionários apresentarem garantias superiores à existente.<br>Tendo os cessionários (apelados) assumido a obrigação, é evidente seu dever de envidar todos os esforços legais e necessários para cumpri-las.<br>Em conformidade com as disposições contratuais, em especial cláusulas 4 e 5, os apelados devem providenciar a transferência da garantia ou aval, incumbindo somente a eles, a adoção de todas as medidas legais cabíveis e evitar que os cedentes sofram graves prejuízos.<br>É incontroverso que as cláusulas firmadas entre as partes foram descumpridas, sendo certo, ainda, que os apelados deixaram de produzir prova de que tenham realizado total esforço com vistas a adimplir a obrigação assumida.<br>Em outras palavras, os apelados, na condição de cessionários, não demonstraram nos autos terem se utilizado de todos os meios necessários para se desvencilhar da obrigação assumida contratualmente.<br> .. <br>Os apelados deveriam cumprir a obrigação de substituir a garantia, tal como assumida nas cláusulas contratuais em comento, mas dessa obrigação não se desvencilharam e, nem mesmo, demonstraram os esforços realizados para seu cumprimento.<br>Vigora no direito brasileiro o princípio do pacta sunt servanda, isto é, a afirmação da força obrigatória que os pactos, contratos ou obrigações assumidas devem ser respeitados e cumpridos integralmente.<br>A r. sentença, portanto, merece reforma parcial, porque o contrato não prevê a exclusão de inscrição em cadastro de proteção ao crédito nem de exoneração do cargo de fiel depositário, como requer os apelantes (fl. 12, item "b"), mas tão somente para os limites firmados e contidos nas cláusulas 4 e 5.<br>Se verificada a impossibilidade de alteração, a prestação se converterá em perdas e danos, correspondente ao valor do objeto garantido.<br>Nesse contexto, ao contrário do que insistem os agravantes, inafastáveis os preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, visto que a reforma do julgado no sentido de que houve efetivo descumprimento de obrigação assumida contratualmente e ausência de prova no esforço em fazer-se cumprir suas disposições demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra nos preceitos dos citados enunciados.<br>A título exemplificativo, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADES NOS LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA N.º 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA N.º 7 DO STJ. MÁ-FÉ CONTRATUAL E INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES PACUTADAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno de WHITE MARTINS não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.932/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DA ESCRITURA DE IMÓVEL. REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO.<br> .. <br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido, com base nos fatos e provas da causa, asseverou que o recorrente estava descumprindo sua parte do contrato, de modo que era de rigor a imposição da obrigação de fazer, de forma a lhe compelir a receber a escritura de compra e venda do imóvel. A inversão do julgado, no ponto, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024.)<br>Quanto à alegação de "impossibilidade de substituição da garantia (fiança e aval)" (fl. 477), mantem-se a inviabilidade de conhecimento da alegação.<br>Primeiro porque incabível a pretensão de análise de tese amparada na alegação de afronta a dispositivo constitucional, como fizeram os agravantes ("trata-se claramente de uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, nos termos do inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal e do artigo 166, do Código Civil que restaram violados"), por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Segundo porque, sustentada a tese à luz de violação do art. 166 do CC, deixaram de indicar quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF.<br>(REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>No mais, reitera-se que a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 211/STJ, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Por fim, sem amparo a pretensão da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.