ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. REGISTRO DE ORDENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas pela agravante em relação à perícia, consignando que tal pedido não foi deduzido perante o Juízo de primeiro grau nem no recurso de apelação.<br>2. O Tribunal entendeu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante da ocorrência de falha na prestação de serviços da corretora (art. 14 do CDC), não tendo sido apresentadas evidências mínimas de fatos modificativos e/ou impeditivos do direito do agravado, sendo vedado a esta Corte reexaminar tais conclusões ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.001):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. REGISTRO DEORDENS VIA FALHA NA PRESTAÇÃO DOHOME BROKER. SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 783):<br>Apelação Cível. Ação de Responsabilidade Civil. Corretora de títulos e valores mobiliários. Relação de consumo. Alegação autoral de prejuízos financeiros em operações no mercado de ações em decorrência de falha na prestação do serviço da Ré. Alegação de aplicações realizadas por corretora sem a autorização do contratante. Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Partes que divergem acerca da existência e processamento do pedido de cancelamento da ordem de venda em tempo hábil. Autor que colaciona prova mínima da desistência da ordem de venda e dos prejuízos. Inversão do ônus da prova. Demandada que junta prints e informações produzidas unilateralmente, deixando de requerer perícia em seus sistemas a fim de comprovar a inexistência de falhas. Ré que não apresenta evidências dos alegados fatos modificativos e impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco comprovando que o equívoco de sua atuação pudesse ser atribuído ao consumidor ou a terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). Necessidade de prova pericial apontada pela Requerida apenas em segunda instância, em inadmissível inovação recursal. Sentença que se mantém. Conhecimento e desprovimento do Apelo.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, em acórdão assim ementado (fl. 856):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELA ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Entendimento pacificado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento. Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual. Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "persiste a omissão, na medida em que alegação de nulidade da decisão se funda no fato de que a perícia no caso em apreço é uma prova necessária, que deveria ser determinada de ofício, sob pena de nulidade absoluta do procedimento ou da inaptidão da sentença de produzir seus efeitos, alegação não apreciada pelo v. acórdão de origem, data maxima vênia" (fl. 1.011)<br>Aduz que "não é necessário o reexame fático, uma vez que o Recurso Especial está limitado à análise da questão jurídica já suscitada, que não exige nenhuma valoração de prova, tendo em vista se partirá da mesma base fática considerada pelo tribunal a quo. Não haverá a necessidade de revolver provas, mas tão somente decidir sobre a observância dos critérios legais, previstos nos artigos supracitados, restrita ao seguinte ponto: A omissão do julgado quanto à alegação de ausência de prova necessária acarreta nulidade da decisão por violação aos arts. 1.022 e 370, do CPC " (fl. 1.014).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta, sustentando, em preliminar, o não conhecimento do recurso, alegando que "o recurso não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo somente uma repetição das alegações recursais, sendo necessária a aplicação da súmula 568/STJ" (fl. 1.022).<br>No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, pela incidência da Súmula 7/STJ e, caso ultrapassado o referido óbice, pela incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 1.024-1.026).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. REGISTRO DE ORDENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas pela agravante em relação à perícia, consignando que tal pedido não foi deduzido perante o Juízo de primeiro grau nem no recurso de apelação.<br>2. O Tribunal entendeu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante da ocorrência de falha na prestação de serviços da corretora (art. 14 do CDC), não tendo sido apresentadas evidências mínimas de fatos modificativos e/ou impeditivos do direito do agravado, sendo vedado a esta Corte reexaminar tais conclusões ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão: a) da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Insiste a agravante que o Tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da necessidade de realização de perícia. Todavia, verifica-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem manifestou-se expressamente acerca da prova pericial, consignando que a agravante deixou de requerer a perícia em primeira instância e que nem mesmo no recurso de apelação consta tal pedido.<br>A propósito, vejam-se os seguintes excertos extraídos do acórdão (fl. 861):<br>Nessa esteira, o Autor comprova minimamente o alegado, vez que perícia técnica comprova a autenticidade da gravação telefônica realizada pelo consumidor à corretora, reclamando da falha na prestação do serviço (fls. 294/307 - IE nº 294), fato não contestado pela Ré, tendo esta Colenda Câmara determinado, em Agravo de Instrumento, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (fl. 328/335 - IE nº 328).<br>Em que pese a ligação telefônica tenha ocorrido no dia seguinte, a Ré não refuta a informação de que, de fato, a venda fora realizada no dia informado pelo Demandante, contestando apenas a alegação de que tenha ocorrido falha na prestação do serviço, trazendo aos autos, em seu favor, prints e informações internas, produzidos entretanto unilateralmente.<br>No ponto, deixou a Demandada de requerer, em primeira instância, perícia em seus sistemas a fim de afastar a existência de vício de sua responsabilidade que tenha impedido a devida computação da ordem de venda ou de seu cancelamento, dever que lhe incumbia, considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Note-se que a Demandada admite em seu Apelo que " p or se tratar de demanda baseada em suposta falha de sistema, entende-se que era indispensável a produção de prova pericial para aferir a existência ou não do aludido defeito de modo que a prolação da sentença sem a realização da perícia macula o processo de nulidade." (fl. 694 - IE nº 692), embora não tenha requerido a prova em primeira instância, restando portanto precluso o seu direito. Anote- se, de toda sorte, que nem mesmo o Apelo chega a requerer a realização da perícia. Doutro giro, a realização de perícia agora se mostraria inútil, ante os anos transcorridos desde o fato controvertido comprometerem naturalmente a integralidade dos dados, sequer apontando o Requerido, ainda que em segunda instância, que pontos a perícia deveria esclarecer.<br>Assim, forçoso reconhecer que a Demandada não logrou êxito em demonstrar que seu sistema operou regularmente os pedidos do consumidor, não apresentando evidências mínimas de fatos modificativos e/ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco comprovando que o equívoco de sua atuação pudesse ser, ao menos, atribuído ao consumidor ou a terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), de modo a ilidir a presunção que recai contra seus interesses.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem examinou todos os pontos alegados pela agravante, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CUMULADO COM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUANTO ÀS DESPESAS PROJETADAS COM MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA, BEM COMO O DESCONTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DO VALOR DO SALÁRIO QUE DEIXOU DE SER PERCEBIDO, ALÉM DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA FORNECER ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E A PERÍCIA MÉDICA COM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença penal cumulado com liquidação de sentença por arbitramento em que foi proferida decisão determinando a realização de perícia quanto às despesas projetadas com manutenção da prótese dentária, bem como o desconto do auxílio-doença do valor do salário que deixou de ser percebido, além da expedição de ofícios para fornecer elementos para aferição dos lucros cessantes e a perícia médica com relação aos danos estéticos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.806.016/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da prescrição. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou carente de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a análise da prescrição da pretensão executiva exige reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura, pois o tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.4 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão judicial não é omissa ou carente de fundamentação apenas por não acolher todos os argumentos da parte, desde que apresente motivação suficiente e coerente (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).5 A controvérsia relativa à prescrição da pretensão executiva - e, em especial, à apuração da diligência do exequente na promoção da citação - demanda exame detalhado do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.6 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a decisão poderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos incontroversos.7 No ponto relativo aos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.076.014/MG), não havendo divergência justificadora de reforma. IV. DISPOSITIVO8 Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.077.675/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>No mérito, afirma a agravante que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que "não é necessário o reexame fático, uma vez que o Recurso Especial está limitado à análise da questão jurídica já suscitada, que não exige nenhuma valoração de prova, tendo em vista se partirá da mesma base fática considerada pelo tribunal a quo. Não haverá a necessidade de revolver provas, mas tão somente decidir sobre a observância dos critérios legais, previstos nos artigos supracitados, restrita ao seguinte ponto: A omissão do julgado quanto à alegação de ausência de prova necessária acarreta nulidade da decisão por violação aos arts. 1.022 e 370, do CPC " (fl. 1.014).<br>Sem razão a agravada, tendo em vista que o tribunal decidiu a questão meritória inteiramente embasado nas provas dos autos, consoante os seguintes trechos (fls.791-795):<br>Fixadas tais premissas e em atenção aos termos da irresignação interposta e ao Princípio tantum devolutum quantum appellatum, cinge-se a controvérsia recursal à perquirição do acerto da sentença no tocante à responsabilidade da corretora pela alegada falha na prestação do seu serviço, cujo deslinde depende do exame da matéria fática trazida aos autos e que ora se passa a apreciar.<br>A hipótese sob exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas entre contratantes/investidores e corretoras de valores e títulos mobiliários, como nos julgamento do REsp 159935/RS, cuja ementa se transcreve abaixo:<br>(..)<br>No caso, o Demandante alega que requereu a venda de suas ações via sistema da corretora, embora não tivesse certeza se sua vontade havia sido registrada, visto que afirma que no dia "diante das oscilações do mercado, o22/07/2019 requerente cogitou vender tais ações. Tentou expedir ordens de venda com preços entre R$ 7,05 (sete reais e cinco centavos) e R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos). Entretanto, o sistema (Home Broker mantido da parte requerida e inerente à prestação do serviço de consumo contratado) não estava registrando as suas ordens. Ou seja, era como se o sistema não tivesse recebido as ordens" (fl. 06, grifos nossos).<br>Acrescenta que, ante a oscilação do mercado, mudou de ideia quanto sua pretensão inicial de venda e, na dúvida se a mesma havia sido computada, afirma que novamente acessou o sistema, buscando preventivamente cancelar a ordem anterior, quando novamente não foi assinalado qualquer registro. Ante o alegado, aduz que julgou que as ações não seriam vendidas.<br>Todavia, no dia seguinte, "se deparou o fato de que, indevidamente, as ações foram integralmente vendidas, inclusive no menor dos preços (R$ 7,05)" (fl. 06), tendo entrado em contato com a Requerida, "que não solucionou o problema" (fl. 07).<br>Em que pese a ligação telefônica tenha ocorrido no dia seguinte, a Ré não refuta a informação de que, de fato, a venda fora realizada no dia informado pelo Demandante, contestando apenas a alegação de que tenha ocorrido falha na prestação do serviço, trazendo aos autos, em seu favor, prints e informações internas, produzidos entretanto unilateralmente. No ponto, deixou a Demandada de requerer, em primeira instância, perícia em seus sistemas a fim de afastar a existência de vício de sua responsabilidade que tenha impedido a devida computação da ordem de venda ou de seu cancelamento, dever que lhe incumbia, considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.<br>Note-se que a Demandada admite em seu Apelo que " p or se tratar de demanda baseada em suposta falha de sistema, entende-se que era indispensável a produção de prova pericial para aferir a existência ou não do aludido defeito de modo que a prolação da sentença sem a realização da perícia macula o processo de nulidade." (fl. 694 - IE nº 692), embora não tenha requerido a prova em primeira instância, restando portanto precluso o seu direito. Anote- se, de toda sorte, que nem mesmo o Apelo chega a requerer a realização da perícia.<br>Doutro giro, a realização de perícia agora se mostraria inútil, ante os anos transcorridos desde o fato controvertido comprometerem naturalmente a integralidade dos dados, sequer apontando o Requerido, ainda que em segunda instância, que pontos a perícia deveria esclarecer.<br>Assim, forçoso reconhecer que a Demandada não logrou êxito em demonstrar que seu sistema operou regularmente os pedidos do consumidor, não apresentando evidências mínimas de fatos modificativos e/ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco comprovando que o equívoco de sua atuação pudesse ser, ao menos, atribuído ao consumidor ou a terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), de modo a ilidir a presunção que recai contra seus interesses.<br>Da leitura dos excertos do acórdão que julgou a demanda, o Tribunal entendeu o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviços da corretora, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, bem como que não apresentou evidências mínimas de fatos modificativos e/ou impeditivos do direito do agravado. Assim, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem é vedado a esta Corte, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise, expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia posta nos autos.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de vistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. A REVISÃO DESSA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL É VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo tribunal de origem.<br>3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.