ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido por esbarrar no óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela a línea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NEOTROPICAL BRASIL AQUICULTURA ORNAMENTAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 656):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVOIMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 512):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES) E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A PERDA DE LUCROS EM SUA ATIVIDADE EMPRESÁRIA EM DECORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>DANO MORAL. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DE OCORRÊNCIAS EFETIVAS CAUSADORAS DE ABALO ANÍMICO QUE COMPETIA A EMPRESA AUTORA. RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. EXPRESSIVO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. (IM) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NAS CAUSAS DE VALOR ELEVADO (VULTOSO, EXORBITANTE). MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS PENDENTES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO E VINCULANTE SOBRE A CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO NO SENTIDO DE QUE, VIA DE REGRA, OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREESTABELECIDOS NA LEI PROCESSUAL (ORDEM DE VOCAÇÃO) DEVEM SER OBSERVADOS. EXCEÇÃO. SITUAÇÕES EXTREMAS QUE JUSTIFICAM SEU EQUACIONAMENTO, VISANDO, SOBRETUDO, A CONFORMIDADE DA LEI COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE JUSTIÇA E COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO CONFORME O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. NATUREZA, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO QUE JUSTIFICAM O JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA OBJETIVIDADE DA LEI NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA<br>REFORMADA NO PONTO.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 558-562).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>Aduz, ainda, a não incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Sustenta, outrossim, que (fl. 673):<br> ..  o entendimento majoritário da Corte Regional quanto à ausência de elementos suficientes à quantificação do dano na fase de conhecimento, tal circunstância, por óbvio, não impede que a apuração do efetivo prejuízo seja realizada na fase própria  a liquidação de sentença  , exatamente como expressamente autoriza o artigo 509 do CPC.<br>Ademais, é fato incontroverso que a agravante defendeu, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração e no recurso especial, a plena viabilidade da apuração do quantum indenizatório em sede de liquidação, precisamente nos termos do artigo 509 do CPC.<br>Portanto, é inequívoco que a impugnação foi direta, objetiva e absolutamente específica, pelos seguintes fundamentos:<br>  não se discute mais a configuração do dano;<br>  discute-se apenas o modo de quantificar os lucros cessantes, que deve ocorrer em liquidação, especialmente quando presentes variáveis técnicas ou econômicas complexas.<br>Diante desse contexto, não há que se falar na incidência, no caso em tela, da Súmula 7 do STJ, tampouco da Súmula 283 do STF.<br>Pugna, por fim, pela reconsideração agravada e pelo provimento do recurso especial.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 680-687.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido por esbarrar no óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela a línea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 560-561):<br>As questões trazidas pela Embargante, todavia, foram devidamente analisadas no acórdão recorrido. Confira-se:<br> .. <br>Inicialmente, sobre o tema, cumpre salientar o que preceitua o art. 402, do Código Civil:<br>Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.<br>Nessa senda, importante colacionar o que conceitua Carlos Roberto Gonçalves acerca dos lucros cessantes: "é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado". E para que reste caracterizado, o autor continua: " ..  não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias especiais do caso concreto" (Direito das obrigações, vol. 6, tomo II. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 80-81).<br>Assim, conclui-se que referida verba indenizatória é cabível quando restar devidamente demonstrada a diminuição do patrimônio da vítima em razão da privação da obtenção de recursos em razão de determinado fato.<br>In casu, a parte autora demonstrou, por meio de laudo técnico elaborado pelo médico veterinário André Roberto Krzesinsky, que 15 (quinze) peixes matrizes (reprodutores) vieram a óbito por asfixia em razão da interrupção de energia elétrica (fls. 13/14 da Petição 2 do Evento 94).<br>Além disso, colacionou aos autos artigos demonstrando que a vida útil de procriação de cada casal é de 3 (três) anos, que ocorrem 2 (duas) desovas por mês e que o período necessário para desenvolvimento e maturidade de novas fêmeas é de 1 (um) ano (fls. 16/27 da Petição 2 do Evento 94).<br>Contudo, o simples artigo científico juntado, embora traga informações sobre a viabilidade econômica do cultivo do peixe, não tem o condão de mensurar os danos materiais na modalidade lucros cessantes no caso concreto, isto é, o que a parte autora efetivamente deixou de lucrar com o óbito dos seus 15 (quinze) peixes matrizes.<br>Inclusive, o preposto da parte autora, Sr. Jonas Rodrigues Leites, em seu depoimento pessoal, não soube sequer informar qual era o lucro mensal da empresa (Vídeo 2 do Evento 69), o que corrobora o fato de que os valores pleiteados se tratam de simples hipótese/expectativa de direito.<br>Com efeito, cabia à parte autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), acostando aos autos documentos que comprovassem de forma inequívoca o seu real prejuízo frente a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público.<br>Assim, resta evidente que os números trazidos pela demandante (fl. 29 da Petição 2 do Evento 94) não se tratam de uma probabilidade objetiva de que esses seriam os valores alcançados, mas tão somente de uma mera possibilidade de realização de lucro com base em um artigo elaborado no estado de São Paulo, que não considera as particularidades de cada empresa, mormente pelo fato de que existem inúmeros fatores que influenciam a obtenção da renda.<br>De se destacar, ainda, que embora tenha ocorrido a falha na prestação dos serviços da ré, tem-se que esse fato, por si só, não gera o dever de indenizar os lucros cessantes pleiteados, mormente pelo fato de que o lucro cessante é espécie de indenização material relativo à importância que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, exigindo, para tanto, a prova do que efetivamente não foi auferido, o que não ocorreu no caso concreto.<br>À vista disso, a Corte da Cidadania já assentou que "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (R Esp 1655090/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4-4-2017).<br>Nesse viés, é cediço no ordenamento jurídico brasileiro que para que se afigure a responsabilidade civil do réu - que, neste caso, é objetiva, de acordo com o art. 14, do CDC - e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação do ato ilícito cometido, do dano passível de indenização e o nexo de causalidade entre ambos, sem exigência de culpa ou dolo.<br>Todavia, ainda que haja a incidência da legislação consumerista e a eventual aplicação da inversão do ônus da prova na hipótese, isso, por si só, não exonera a autora a comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, os alegados lucros cessantes em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica no local, na forma estabelecida pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>É que, conforme é cediço, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, D Je de 15/06/2018) (AgInt no AR Esp 862.624/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22- 6-2020).<br> .. <br>Portanto, tem-se que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, de modo que a ausência de provas impede o reconhecimento de indenização a título de lucros cessantes, ainda que tenha ocorrido o ilícito. Isso porque, tais danos não se presumem, devendo ser demonstrados por quem alega a sua ocorrência, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Pelo exposto, a sentença de improcedência do pleito relativo à condenação aos lucros cessantes deve ser mantida.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, maior sorte não assiste à parte agravante.<br>Quanto aos lucros cessantes, o Tribunal de origem expressamente consignou que não há nos autos prova mínima do direito do autor. Contudo, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou tal fundamento, limitando-se a alegar violação do art. 509 do CPC e a tese a ele vinculada, qual seja, pela possibilidade de apuração do quantum em liquidação de sentença.<br>Observa-se que o TJSC não reconheceu o direito do autor quanto aos lucros cessantes por ausência de prova, fundamento autônomo e prévio à discussão acerca da possibilidade de apuração do valor em liquidação de sentença.<br>Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS DOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos apresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado impedimento para sua apresentação oportuna.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua apresentação oportuna.<br>3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência, que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior.<br>4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal prova.<br>5. O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.