ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro os motivos pelos quais entendeu que o recorrido faz jus às parcelas do auxílio emergencial em discussão.<br>2. No tocante à ocorrência ou não do instituto da coisa julgada e quanto ao direito ou não do recorrido à percepção das parcelas do auxílio emergencial, incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e em cláusulas contratuais.<br>3. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.590):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.450-1.463):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.<br>- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória. - Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.<br>- Preenchidos os requisitos estabelecidos no Termo de Acordo Preliminar, o pagamento do auxílio emergencial é devido, bem como o repasse do cadastro da parte autora à FGV, atual gestora do Programa de Transferência de Renda.<br>- A alegação genérica de alteração na qualidade de vida dos moradores da região não dá azo automaticamente à indenização de caráter extrapatrimonial, cabendo a quem alega demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no presente caso.<br>Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls 1.485-1.505).<br>A agravante reitera, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes, como a coisa julgada formada pelo Acordo Judicial para a Reparação Integral (AJRI), que substituiu o Termo de Ajuste Preliminar (TAP) e a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas pelo Programa de Transferência de Renda (PTR).<br>Argumenta que o recurso especial não visa reexaminar provas, mas sim a correta aplicação da coisa julgada e interpretação das disposições legais.<br>Pugna, por fim, pelo efeito suspensivo ao agravo e pelo afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ e da multa do art. 1.026 do CPC.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.616-1.629).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro os motivos pelos quais entendeu que o recorrido faz jus às parcelas do auxílio emergencial em discussão.<br>2. No tocante à ocorrência ou não do instituto da coisa julgada e quanto ao direito ou não do recorrido à percepção das parcelas do auxílio emergencial, incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e em cláusulas contratuais.<br>3. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro os motivos pelos quais entendeu que o recorrido faz jus às parcelas do auxílio emergencial em discussão, senão vejamos (fls. 1.454-1.456):<br> .. <br>Na apelação de ordem 165 e nas contrarrazões de ordem 194, a VALE S/A suscita preliminar de coisa julgada ao argumento de que houve a perda do objeto em razão da extinção/solução definitiva do pagamento do auxílio emergencial e do Termo de Ajuste Preliminar.<br>Sem razão.<br>Consoante se infere da inicial, a pretensão da autora remonta ao período em que o pagamento do auxílio emergencial estava sob a responsabilidade da Vale S/A, buscando o recebimento retroativo da benesse.<br>Embora a apelante insista na preliminar de coisa julgada em todos os processos que versam sobre o pagamento do auxílio emergencial, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de sua inocorrência nos casos envolvendo a mesma matéria.<br>Nesse sentindo, ilustra o julgado que ora transcrevo prolatado Pela C. 18ª Câmara Cível do TJMG, preventa para julgamento dos caso da tragédia da Vale, em Brumadinho, confira-se:<br> .. <br>Ademais, ressalto que o eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo, não havendo, assim, perda de objeto.<br>Por fim, para reforçar a responsabilidade da VALE pelas parcelas referentes ao período em que vigente o TAP, a própria Fundação Getúlio Vargas, em seu sítio eletrônico destinado ao Programa de Transferência de Renda (PTR), informa que os valores retroativos só serão pagos através do fundo por ela gerido a partir de novembro de 2021, data em que efetivamente instituído o programa, o que afasta a possibilidade de pagamento dos valores pretendidos na presente ação, veja:<br> .. <br>No mesmo sentido, em notícia intitulada "FGV IRÁ RECADASTRAR QUEM TEVE PAGAMENTO BLOQUEADO", esclareceu que "aqueles que tiverem a inclusão no PRT aprovada terão direito ao pagamento retroativo do benefício a contar de novembro de 2021, quando o programa foi implantado". (Disponível em: <https://ptr. fgv. br/node/83>).<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Quanto à suscitada ofensa aos arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC, em especial no tocante à ocorrência ou não do instituto da coisa julgada, e quanto ao direito ou não do recorrido à percepção das parcelas do auxílio emergencial, incide o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e em cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.950.874/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Por fim, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA PENHORA. NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.<br> .. <br>4. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto<br>Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.